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476/2024 AI generated

476/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 888/2024, que decidiu indeferir o incidente pós decisório deduzido pelo próprio, veio agora o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: 1 - No Douto Acórdão n.º 888/2024 proferido no dia 12/12/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:

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artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 18.º da CRP; 476/2024 · Tribunal Constitucional: Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil – doravante, CPC –, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, mostrando-se, quanto ao mais, esgotado o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad withdrawal of revision request constitutional jurisdiction constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 616.º do Código de Processo Civil
2- O ora RECLAMANTE, A., devidamente identificado nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão n.º 888/2024, ao abrigo do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
artigo 20.º da Constituição
Este pedido fundamenta-se em manifesta violação de normas legais e constitucionais, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os princípios da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP.
artigo 20.º da CRP
Tal formalismo, além de injustificado, revela uma interpretação contrária ao artigo 20.º da CRP, que garante a todos os cidadãos o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e ao acesso pleno à justiça.
artigo 18.º da CRP
8- O Acórdão reclamado desconsidera, igualmente, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, que exige que quaisquer limitações aos direitos fundamentais sejam necessárias, adequadas e proporcionais.
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397/12
A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
918/2024
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
696/2024
A., aqui reclamante, notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 663/2024, prolatado em 08.10.2024 – no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente e aqui reclamante» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
228-A/2024
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
216/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 163/2025

Processo n.º 476/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 888/2024, que decidiu indeferir o incidente pós decisório deduzido pelo próprio, veio agora o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«(…)

A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado do Douto Acórdão n.º 888/2024 proferido datado de 12/12/2024 (e notificada ao Recorrente pela via postal no dia 13/12/2024), que decide, em violação dos mais elementares direitos, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária proferida, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que enferma dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e constitucionais, REQUERER, nos termos do artigo 69, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissão do presente

RECLAMAÇÃO/REFORMA

DO ACÓRDÃO N.º 888/2024 DE 12/12/2024

Ex vi artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

SECÇÃO I - DA DECISÃO SUB JUDICE

1 - No Douto Acórdão n.º 888/2024 proferido no dia 12/12/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:

(…)

PARTE II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

2- O ora RECLAMANTE, A., devidamente identificado nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão n.º 888/2024, ao abrigo do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Este pedido fundamenta-se em manifesta violação de normas legais e constitucionais, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os princípios da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP.

3 - O Tribunal Constitucional recusou conhecer do recurso de constitucionalidade apresentado, alegando, de forma fundamentada mas errada, a ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante as instâncias inferiores, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Esta interpretação, além de desproporcional, desconsidera o cumprimento efetivo do ónus de suscitação prévia por parte do Reclamante.

4 - A decisão reclamada incorre em formalismo excessivo, contrariando o entendimento jurisprudência! e doutrinário dominante, que privilegia uma abordagem substancial na apreciação de direitos fundamentais. Como bem defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada" (4.ª ed.), o acesso à justiça constitucional deve ser assegurado mediante interpretação flexível das normas processuais, de modo a garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais.

5- O RECLAMANTE, ao longo de todo o processo, identificou de forma clara as normas cuja constitucionalidade foi questionada (artigos 720.º, 736.º e 816.º do Código de Processo Civil), fundamentando a sua desconformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva. Estas normas, na interpretação e aplicação adotadas pelas instâncias inferiores, configuram uma violação direta de direitos fundamentais.

6 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade exige apenas que o recorrente identifique a norma em crise, indique as disposições constitucionais tidas por violadas e apresente uma fundamentação, ainda que sucinta, das razões de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se plasmado nos Acórdãos n.ºs 421/2001 e 394/2005, ambos do Tribunal Constitucional, que reforçam a importância de assegurar o acesso efetivo à justiça constitucional.

7 - No caso em apreço, o Tribunal Constitucional interpretou de forma excessivamente formalista os requisitos de admissibilidade do recurso, ignorando que a suscitação prévia foi realizada nos momentos processuais adequados e em conformidade com o disposto no artigo 72.º da LTC. Tal formalismo, além de injustificado, revela uma interpretação contrária ao artigo 20.º da CRP, que garante a todos os cidadãos o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e ao acesso pleno à justiça.

8- O Acórdão reclamado desconsidera, igualmente, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, que exige que quaisquer limitações aos direitos fundamentais sejam necessárias, adequadas e proporcionais. Ao impor um rigor excessivo no cumprimento dos requisitos formais, o Tribunal criou uma barreira desproporcionada ao exercício do direito de acesso à justiça constitucional.

9 - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), em casos como Beles e outros v. República Checa (2002), enfatizou que o formalismo processual excessivo pode configurar uma violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Este entendimento internacional reflete a necessidade de uma abordagem substancial e não meramente formal na apreciação de recursos envolvendo direitos fundamentais.

10 - A interpretação excessivamente restritiva do Tribunal Constitucional também contraria a jurisprudência do Acórdão n.º 533/2007, que reconhece a existência de uma questão de constitucionalidade normativa sempre que a norma aplicada em concreto levante dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição, mesmo quando a mesma não tenha sido inicialmente apresentada de forma ostensiva.

11 - A imposição de formalismos excessivos pelo Tribunal Constitucional restringe o acesso à justiça constitucional, violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP. Esta situação é especialmente gravosa em processos onde estão em causa direitos fundamentais, como o direito à habitação e à tutela jurisdicional efetiva.

13 - A jurisprudência internacional também reforça a necessidade de evitar barreiras desproporcionais ao acesso à justiça. No caso Kreuz v. Polónia (2001), o TEDH concluiu que taxas de justiça excessivas ou formalismos desproporcionados configuram violações do direito de acesso a um tribunal, comprometendo a essência da proteção judicial.

14 - Por fim, é imperativo que o Tribunal Constitucional reforce o seu papel enquanto guardião dos direitos fundamentais, adotando uma interpretação substancial das normas processuais, em linha com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos por Portugal.

III-DO(S)PEDIDO(S):

NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:

I - SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 888/2024 PROFERIDO NO DIA 12/12/2024, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;

II - REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA;

III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,.

IV - QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM, EM CASOS EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO DA POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL

NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».

2. Cumprido o contraditório, os recorridos não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil – doravante, CPC –, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, mostrando-se, quanto ao mais, esgotado o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado pelo recorrente, sob a qualificação de «RECLAMAÇÃO/REFORMA», não são assacados quaisquer vícios ao Acórdão n.º 888/2024, constituindo o requerimento apresentado, uma vez mais, uma manifestação de discordância relativamente ao já decidido por este Tribunal, sendo que, quanto a tais questões, há muito que se mostra esgotado o poder jurisdicional.

Deste modo, não resta senão indeferir o requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerido;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, isto é, no montante correspondente a 5 (cinco) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal –, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro