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1004/2024 AI generated

1004/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1004/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformado com o acórdão daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2024, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Monção, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, que rejeitou liminarmente a providência cautelar de arrolamento requerida pelo recorrente.

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artigo 403 do CPC, artigo 62º nº 1 da Constituição, artigo 62, nº 1 da Constituição; 1004/2024 · Tribunal Constitucional: Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Keywords

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constitutional argumentation privileged rights of access protection of accrued rights constitutional requirement constitutional complaint abroad review procedures

Cited Legislation

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artigo 403 do CPC
O recorrente entende que interpretação que foi dada ao artigo 403 do CPC pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal recorrido (que confirmou a douta decisão recorrida) viola o disposto no artigo 62, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 62º nº 1 da Constituição
«11) Por último cabe acrescentar que a douta decisão recorrida violou a norma consagrada no artigo 62º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa que garante o direito à propriedade privada do recorrente.
artigo 62, nº 1 da Constituição
A douta decisão recorrida violou os artigos 403, 615 do CPC e artigo 62, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.».
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448/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo.
1016/2017
No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A.
270/03
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e mulher, B. e é recorrida C. (actualmente D.), foi proferida, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, em 13 de Maio último, decisão sumária, a não tomar conhecimento do objecto do recurso.
168/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1043/2020
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Coruche, que não admitiu o recurso para este Tribunal pelo mesmo interposto. Releva para melhor compreensão da reclamação em apreço que o aqui recorrente foi sancionado pela Polícia de Segurança Pública pela prática de contraordenação p. e p. pelos artigos 41.º, n.º 3 e 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €200,00. O acoimado impugnou judicialmente a decisão administrativa, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 13 de julho de 2020, mantendo-se inalterada a condenação. No dispositivo, lê-se que se decidia «manter a decisão da Polícia de Segurança Pública, que aplicou ao recorrente, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41º, nº3 e 198º, todos da Lei nº 5/2006, de 23/2, a coima de €400,00 (quatrocentos euros), reduzida a metade por força do artigo 18.º, n.º 3 do RGCO».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 157/2025

Processo n.º 1004/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformado com o acórdão daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2024, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Monção, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, que rejeitou liminarmente a providência cautelar de arrolamento requerida pelo recorrente.

2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 16 de outubro de 2024, após formulação de convite ao aperfeiçoamento para indicação da norma cuja inconstitucionalidade e/ou ilegalidade pretendia ver sindicada, a que o recorrente aderiu, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos do processo acima referenciado, notificado do douto despacho de 14 de outubro de 2024, vem dizer o seguinte:

1) O recorrente vem indicar novamente a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

2) O recorrente entende que interpretação que foi dada ao artigo 403 do CPC pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal recorrido (que confirmou a douta decisão recorrida) viola o disposto no artigo 62, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

3) O que foi invocado no recurso de apelação do recorrente.

4) O recorrente entende assim que o recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional deve ser admitido,

5) E ser remetido para o Tribunal Constitucional,

6) Sendo assim feita JUSTIÇA,

7) O que novamente se requer.

Pede a V.a Ex.a deferimento,».

3. Pela Decisão Sumária n.º 3/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

3. Nos presentes autos, o recorrente delimitou o objeto deste recurso por referência às alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Segundo a referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados fundamentos são os seguintes: «(…) c) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) [q]ue recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

Por seu turno, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e nos termos supracitados, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado»..

Ora, em face do modo como o ora recorrente configurou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – cfr. fls. 30 a 36 e 39 – resulta evidente que não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal a quo e tão pouco apontou um parâmetro legal de natureza reforçada. Assim, apesar de enquadrar a respetiva pretensão por referência às mencionadas alíneas, o recorrente não elencou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade dos aludidos mecanismos de fiscalização concreta.

Ao invés, invocou parâmetros de natureza constitucional (e não de natureza legal), o que convoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alínea esta a que o recorrente faz expressa referência em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

4. No que tange à admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem seus requisitos cumulativos a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável, sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados).

Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o recorrente, na peça processual respetiva, limitou-se a referir, nas conclusões 11) e 12), que:

«11) Por último cabe acrescentar que a douta decisão recorrida violou a norma consagrada no artigo 62º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa que garante o direito à propriedade privada do recorrente.

12) A douta decisão recorrida violou os artigos 403, 615 do CPC e artigo 62, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.».

Desta forma, resulta claro que o recorrente, apesar de referir os parâmetros constitucionais – aos quais, todavia, o Tribunal Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) – a verdade é que não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas ao preceito legal citado supra, aquando da enunciação do objeto do presente recurso, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em tal peça processual, e em concreto nos pontos citados, o recorrente não só imputa a violação da Constituição diretamente à decisão judicial, como não suscita, de forma processualmente adequada, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos assinalados preceitos legais.

O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).

Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

6. Nestes termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».

4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

A., recorrente nos autos acima referenciados, notificado da douta decisão sumária, neles proferidos, e não se conformando com a decisão, vem, dela, nos termos do disposto no artigo 78-A, n° 3 da LTC (Redação da Lei n° 13-A/98, de 26 de fevereiro), reclamar para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1) Por via da decisão sumária supra referida, o recurso interposto pelo recorrente, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78-A, n° 1 da LTC, rejeitado, ao que se crê, por ser manifestamente infundado;

-Referindo que;

-"resulta evidente que (o recorrente) não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal "a quo" e tão pouco apontou um parâmetro legal de natureza reforçada" E;

-"O recorrente não elencou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade dos aludidos mecanismos de fiscalização concreta"

2) Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimento contrário, só por mero descuido, ou apreciação dos fundamentos do Recurso, não se verificou que;

- Após convite do Tribunal da Relação de Guimarães, para que, e cita-se o referido Despacho; "Impondo-se a indicação pelo recorrente da norma cuja inconstitucionalidade, ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e ……… não se mostrando realizada, nos termos e para os efeitos do art.°75°A n°1 …..convida-se o recorrente a, no prazo de 10 dias, proceder essa indicação".

- Aliás conforme assim referido na al.2) do artº 2º da Decisão Sumaria. Ora;

- O Recorrente, dentro do prazo indicado, esclareceu o Digno Tribunal de que, e cita-se;

"1)- O recorrente vem indicar novamente a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie"

"2)- O recorrente entende que a interpretação que foi dada ao artigo 403° do CPC pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal recorrido (que confirmou a douta decisão recorrida) viola o disposto no artigo 62°n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa"

"3)-O que foi invocado no recurso de apelação do recorrente"

3-Releva para o caso, lembrar que o processo principal, tem origem no ano de 2006, o qual deu origem a mais 2 processo autónomos, entre os quais, o referido no presente Recurso, interposto pela cônjuge do recorrente na qualidade de Assistente, e julgado em 10/07/2019, com Decisão favorável,

- E o que também releva para os Fundamentos de Direito, é que os oponentes não contestaram a decisão. Logo, a aceitaram

- Na dita e invocada Decisão Judicial, referida, é dito (e com conhecimento de causa),por ter sido a Exma. Sra. Juiz titular do processo na data anterior dos factos que:

- E em letras maiúsculas o seguinte a favor da cônjuge do recorrente, (e mais uma vez se insiste, Assistente e interessada nas partilhas),

- Relativamente à nulidade da dita homologação por sentença, em causa, o seguinte; "A verdade é que a mesma (a cônjuge) NUNCA FOI CITADA PARA A PRESENTE ACÇÃO,PELO QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADE O ALEGADO PELOS REQUERIDOS DE QUE A REQUERENTE JÁ INTERVÉM NOS AUTOS NA QUALIDADE DE MULHER DO CO-INTERESSADO" Ora;

4-Interessa também salientar, que ao contrario do decidido na Decisão Sumaria, agora reclamada N° 003/2003, do presente processo;

-O Recorrente invocou exaustivamente os artigos Constitucionais, (tanto no tribunal "a quo" como nos Recursos), com base legal e constitucional para que, estes, (os Recursos apresentados) obtivessem uma decisão, positiva como seria de esperar, de acordo com a Lei, e os Direitos Reais do recorrente e seu agregado familiar, de alteração das anteriores decisões judiciais, obviamente, e juridicamente, negativas e contra direito,

-Perante a Lei ordinária, a Jurisprudência, e Doutrina, pacificamente aceite pelos Tribunais Superiores.

-Não se olvida, a questão de após tantos anos de litígio processual, este processo se tenha tornado num processo de difícil acesso para qualquer resolução por um Juiz que tenha recentemente sido nomeado para decisor do mesmo.

-Aceita-se que, consultar várias pastas de arquivos, e principalmente em Comarcas, em que o Juiz, é o mesmo titular de vários tribunais, será uma tarefa quase impossível. Mas;

5-Tal como reiteradamente o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e os Superiores Tribunais Administrativos de Portugal, tem condenado o Estado Português, tanto pela demora na conclusão dos processos, como na denegação de Justiça, de acordo com o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que (Portugal ratificou em 1978) e por isso tem de respeitar;

-Os cidadãos, não são responsáveis pelas "lacunas" ou outras falhas do Estado.

-E não se diga, como está referido na Decisão Sumaria que;

"Ora, em face do modo como o ora recorrente configurou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - cf. fls30 a 36 e 39 - resulta evidente que não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal "a quo" e tão pouco apontou um parâmetro legal de natureza reforçada" Com todo o respeito, mas não é verdade.

6-Tanto o recorrente como o seu cônjuge (Assistente no processo) tem continuamente invocado nas suas intervenções litigiosas, a violação das Normas Constitucionais, as quais repetiu no Recurso agora em causa, por não terem sido atendidas várias Reclamações de nulidades insanáveis, como comprovado na Decisão Judicial / Sentença de 10/07/2019, das quais refere nos artigos Recursais agora em crise, o seguinte; E cita-se;

-DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

-"50-Que o recorrente, e seu cônjuge em defesa do seu agregado familiar, entende que lhe tem sido denegados, e de acordo com as seguintes Normas Constitucionais já invocadas no processo, a seguir designadas

a)-Art.13°do Direito à igualdade de tratamento sonegado em favor dos restantes herdeiros. Ora;

-A verdade, é que neste processo, o Recorrente (e sua cônjuge) sempre necessitaram de apoio judiciário, ao contrario das outras 4 partes, e seus cônjuges.

-Pelo que o direito à Igualdade, estará em causa.

-Onde está o Direito Constitucional invocado neste Recurso, nas alíneas seguintes? E citam-se, enumerando-se;

b) Artigo n° 20° n°4 e 5; que denegam o princípio constitucional, a uma justiça igualitária no tratamento.

-Onde está o reconhecimento e aplicação da Decisão Judicial/Sentença de 10/07/2019, sem contestação, (e por isso aceite pelos opositores) no próprio processo, simplesmente ignorada, tanto pelos Recursos e Reclamações no Tribunal " a quo" como no Tribunal da Relação de Guimarães ou Supremo Tribunal de Justiça?

c)-0 recorrente invocou, no Recurso agora em discussão, (já o tinha feito antes) o art.° n° 62° n° 1 da CRP, do direito à propriedade, reconhecido pela dita, Decisão judicial/ Sentença de 10/07/2019, fundamento que não será demais repetir, e que a Decisão Sumaria ignorou, em contradição com o invocado no recurso, em;

d)-No art.°202° n°2 da CRP, do reconhecimento pela administração da Justiça, que incumbe aos tribunais decidir.

-E por último, sempre diremos que e segundo as alíneas, também referidas, e invocadas no recurso;

e)-Art.°268° n°4 "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos"

7-Assim, impunha-se, como se impõe, que após esclarecidos os atos praticados no Recurso, (mas ignorados na douta decisão Sumaria) seja, o mesmo, julgado pela Conferencia deste Colendo Tribunal Constitucional, já que;

8) O recurso apresentado pelo recorrente cumpre com todos os requisitos previstos nos artigos 70, n° 1 e seguintes da LTC.

9) O recorrente invocou no processo que o Tribunal a quo aplicou a interpretação que viola o disposto no artigo 62, n° 1 da CRP,

10)Pois a decisão em causa nos presentes autos violou os princípios constitucionais previstos nos artigos acima citados,

11)O que foi invocado nas suas alegações de recurso e sendo por isso o recurso remitido para este Tribunal pelo Tribunal da Relação de Guimarães recorrido.

12)Estando assim preenchido o disposto o no artigo 70, n° 1, alínea b) do LTC.

13)Salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na LTC.

14)Do que fica atrás exposto é forçoso concluir que a presente reclamação deve proceder,

15)Seguindo os demais termos legais.

Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se julgue a presente reclamação procedente e em consequência deve o Tribunal recorrido ser notificado para de acordo com as provas apresentadas, e as violações antes infringidas, decidir;

-Conforme a petição inicial de arrolamento, invocado nas alegações / conclusões perante este Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA.».

5. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 3/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.

O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade por referência às alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Na Decisão Sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) por o recorrente não ter identificado qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal a quo nem tão pouco ter apontado um parâmetro legal de natureza reforçada. Mais se concluiu que, apesar de enquadrar a respetiva pretensão por referência às mencionadas alíneas, o recorrente não elencou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade dos aludidos mecanismos de fiscalização concreta.

Em sede de reclamação para a conferência, o recorrente-reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter este entendimento, o que aliás tão pouco se vislumbra, pelo que, nesta parte, não pode a sua pretensão deixar de improceder.

7. Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto por referência à referida alínea b), a Decisão Sumária n.º 3/2025 pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante, não obstante a extensa exposição manifestando a sua discordância quanto ao decidido, não apresenta qualquer argumento que permita infirmar o explanado na Decisão Sumária reclamada. Na verdade, resulta até da sua reclamação um manifesto equívoco quanto ao que seja o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreço, uma vez que, apesar de afirmar que o fez, resulta à saciedade que os argumentos que utiliza demonstram o contrário.

Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa não se basta com a mera indicação de preceitos constitucionais violados por interpretações feitas pelos tribunais na decisão concreta, ainda que mediante referência a um preceito legal infraconstitucional.

De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

No caso dos autos, como com acerto notou a Decisão Sumária reclamada:

«Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o recorrente, na peça processual respetiva, limitou-se a referir, nas conclusões 11) e 12), que:

«11) Por último cabe acrescentar que a douta decisão recorrida violou a norma consagrada no artigo 62º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa que garante o direito à propriedade privada do recorrente.

12) A douta decisão recorrida violou os artigos 403, 615 do CPC e artigo 62, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.».

Desta forma, resulta claro que o recorrente, apesar de referir os parâmetros constitucionais – aos quais, todavia, o Tribunal Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) – a verdade é que não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas ao preceito legal citado supra, aquando da enunciação do objeto do presente recurso, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em tal peça processual, e em concreto nos pontos citados, o recorrente não só imputa a violação da Constituição diretamente à decisão judicial, como não suscita, de forma processualmente adequada, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos assinalados preceitos legais.».

Em conformidade com o exposto, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar.

8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 3/2025.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro