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261/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 925/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

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artigo 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 18.º n.º 2 da Constituição, art.º 32.º, n.º 1 da CRP, art.º 20.º da CRP, artigo 615.º, n.º 1 do CPC; 261/2024 · Tribunal Constitucional: Todavia, ainda que assim não se entendesse, sendo estes requisitos de natureza formal, os mesmos são supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 da referida Lei.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality procedural nullity lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal
Ora, tal como oportunamente esclareceu, a inconstitucionalidade normativa que suscitou foi precisamente a das normas do artigo 400.º, nomeadamente das alíneas c), e) e f) do seu n.º 1, e do artigo 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal.
artigo 18.º n.º 2 da Constituição
art.º 32.º, n.º 1 da CRP
art.º 20.º da CRP
artigo 615.º, n.º 1 do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/2025

Processo n.º 261/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 925/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

«[…]

vem nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) e d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a nulidade da decisão de indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, porquanto:

Vossas Excelências fundamentam a decisão de não admissão do recurso na consideração de que “não foi adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, uma vez que “se limitou a alegar que as normas legais citadas dos artigos 400.º e 432.º a 434.º do CPP as limitações que preveem ao direito e garantia fundamental do arguido, em processo penal, recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, são inconstitucionais”.

Ora, tal como oportunamente esclareceu, a inconstitucionalidade normativa que suscitou foi precisamente a das normas do artigo 400.º, nomeadamente das alíneas c), e) e f) do seu n.º 1, e do artigo 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal.

Não foi a de qualquer interpretação ilegal daquelas normas – como parece ter sido, também erradamente, considerado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quo.

Tais normas, bem como qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição que preveem, são inconstitucionais por violação direta do artigo 18.º n.º 2 da Lei Fundamental: porque restringem o direito e garantia fundamental de recurso fora dos casos expressamente previstos na Constituição

Foi precisamente assim que a questão e o pedido de declaração de inconstitucionalidade se mostram formulados e foram apresentados a Vossas Excelências.

E tais normas foram aquelas em que se baseou a decisão recorrida.

Todavia, Vossas Excelências assim o não perceberam e por isso omitiram pronúncia sobre a questão que efetivamente em causa: a inconstitucionalidade das normas legais que justificaram a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por restringirem inconstitucionalmente o exercício do direito e garantia fundamental de recurso, em violação manifesta do artigo 18.º n.º 2 da Constituição.

Sem prescindir.

Sempre se dirá que Vossas Excelências entenderam indeferir a presente reclamação com referência a questões meramente formais do requerimento de recurso, mormente no que respeita ao “ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto de recurso (...)”.

A este propósito o art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, estabelece o seguinte:

“1 O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucional idade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucional idade ou ilegalidade.

No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1do artigo 70.º.

Nesta sequência, o art.º 76.º da referida, preceitua o seguinte:

“1 Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artº 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º quando forem manifestamente infundados, (o destaque é nosso)

A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações”.

Compulsados os autos, resulta indubitável que o recorrente cumpriu os requisitos de formais de interposição de recurso.

Todavia, ainda que assim não se entendesse, sendo estes requisitos de natureza formal, os mesmos são supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 da referida Lei.

O que de resto, sempre se impunha, a este Tribunal.

Não tendo sido feito tal convite ao aperfeiçoamento, salvo melhor entendimento coartou-se ao recorrente o direito de acesso à justiça, o que não se concede.

Não pode e não deve o recorrente aceitar a argumentação de que tais vícios formais que merecem acolhimento legal, são insupríveis e obstam ao convite ao aperfeiçoamento, como se de um poder discricionário se tratasse.

SEM PRESCINDIR,

Suscita a este respeito a inconstitucionalidade do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretadas no sentido do convite ao aperfeiçoamento não ser constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal de requerimento de interposição de recurso possa ser suprida, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP e do direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art.º 20.º da CRP.

[…]».

2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.

3. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.

5. In casu e prima facie, deve referir-se que o reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo sido admitido o seu recurso de constitucionalidade, pelo que reclamou dessa decisão para o TC, em que foi proferido depois o Acórdão n.º 925/2024, em que se decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada de não admissão desse recurso, sendo que o reclamante veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto, invocando a alínea c) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC (embora depois acabe, mais propriamente, por não concretizar qual a deficiência específica assacada à fundamentação constante deste acórdão), que se incorreu no mesmo numa omissão de pronúncia e que a interpretação aí efetuada da LTC é inconstitucional.

Quanto à primeira nulidade invocada, não se vê como se pode defender que o aresto em causa não está devidamente fundamentado, bastando ler o mesmo para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação e à confirmação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse, a final, que «não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar), o que lhe retira legitimidade para a interposição do subsequente recurso de constitucionalidade». Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação.

Na parte restante e relativamente à invocada omissão de pronúncia, também não se verifica, uma vez que se considerou que este recurso não era, efetivamente e como já tinha sido entendido na decisão dos tribunais comuns objeto de reclamação para o TC, admissível, não competindo a este Tribunal, nesta sede e em face também dessa conclusão, pronunciar-se sobre o objeto e o mérito do recurso.

O reclamante confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão proferido, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada previamente, a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para o efeito, confirmou-se a decisão reclamada, nunca se podendo ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso.

Por sua vez, e relativamente à alegação que «não deve o recorrente aceitar a argumentação de que tais vícios formais que merecem acolhimento legal, são insupríveis e obstam ao convite ao aperfeiçoamento, como se de um poder discricionário se tratasse», frisa-se e reitera-se o que se disse no acórdão em causa – não estão em causa simples vícios formais, suscetíveis de serem sanados mediante o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mas antes pressupostos processuais insupríveis, relativos à própria legitimidade da parte para poder vir recorrer da decisão do tribunal a quo, pelo que qualquer convite ao aperfeiçoamento deste recurso nunca poderia conduzir ao efetivo conhecimento do seu objeto, servindo apenas para prolongar inutilmente a tramitação destes autos.

Por último, e quanto à invocação da inconstitucionalidade do «elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretadas no sentido do convite ao aperfeiçoamento não ser constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal de requerimento de interposição de recurso possa ser suprida, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.º 32.°, n.º 1 da CRP e do direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art.º 20.º da CRP», a verdade é que, como se acabou de referir, nunca se efetuou essa interpretação desses normativos da LTC (e não se vê, por seu lado, que a interpretação aí efetuada, que vem na sequência da doutrina mais autorizada e da jurisprudência há muito firmada deste Tribunal, incorra em qualquer desconformidade constitucional, antes se limitando a aplicar os requisitos previstos constitucional e legalmente para a admissão deste tipo de recursos), dado que, brevitatis causa e repetindo o que se escreveu supra, nunca se considerou que se estivesse perante uma mera «deficiência formal de requerimento de interposição de recurso» suprível, mas antes que se verificava um verdadeiro aliud, relativo à legitimidade do recorrente e que nunca poderia ser suprido mesmo que houvesse esse prévio «convite ao aperfeiçoamento». Como quer que seja, não seria este o momento adequado para arguir a inconstitucionalidade do «elenco normativo» em apreço, na medida em que não se verifica, e nem o reclamante o sustenta, uma daquelas situações em que, excecionalmente, se pode suscitar o incidente de inconstitucionalidade em sede de incidentes pós-decisórios.

Em suma, não se entende que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 925/2024;

b) Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo

Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Maria Benedita Urbano

A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Maria Benedita Urbano