908/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., A.C.E. (a ora recorrente) foi condenada, em processo contraordenacional da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, na pena única de €30.000,00, pela prática de duas contraordenações ambientais. Impugnou a decisão administrativa junto do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, que, por sentença de 03/05/2024, concedeu parcial provimento à impugnação, reduzindo a coima única a €15.000,00 e suspendendo parcialmente a execução da coima, quanto ao valor de €5.000,00.
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AI generated908/2024 · Tribunal Constitucional: É consabido que a responsabilidade por prescrição ocorre sempre que esteja decorrido o prazo legal acrescido de metade, descontando o prazo de suspensão, nos termos do art. 28.º, n.º 3, do RGCO.
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ACÓRDÃO Nº 138/2025
Processo n.º 908/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., A.C.E. (a ora recorrente) foi condenada, em processo contraordenacional da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, na pena única de €30.000,00, pela prática de duas contraordenações ambientais.
1.1. Impugnou a decisão administrativa junto do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, que, por sentença de 03/05/2024, concedeu parcial provimento à impugnação, reduzindo a coima única a €15.000,00 e suspendendo parcialmente a execução da coima, quanto ao valor de €5.000,00.
1.1.1. Desta última decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 10/09/2024, negou provimento ao recurso.
1.2. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
1.2.1. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 639/2024, no sentido de: (i) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e 6.º-C, n.º 3, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, na interpretação segundo a qual durante a situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV2 e doença COVID-19 se suspende o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, e, consequentemente, julgar improcedente o recurso, no que respeita a esta norma; e (ii) não conhecer do objeto do recurso relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso.
1.2.2. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 917/2024, no sentido do indeferimento da reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 639/2024.
1.2.3. Notificada do Acórdão n.º 917/2024, arguiu a respetiva nulidade, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Foi prolatado o douto acórdão de fls.., no qual se confirmou a douta decisão sumária de fls…, contudo, salvo melhor entendimento, considera a recorrente que ocorre omissão de pronuncia.
2.º
Com efeito, da análise do objeto dos presentes autos, resulta que os factos em analise ocorreram em 31 de março de 2016, 31 de dezembro de 2016, abril de 2017 e junho de 2016, sendo que desde então já decorreram mais de oito anos, pelo menos quanto aos factos que tiveram lugar no ano de 2016.
3.º
É consabido que a responsabilidade por prescrição ocorre sempre que esteja decorrido o prazo legal acrescido de metade, descontando o prazo de suspensão, nos termos do art. 28.º, n.º 3, do RGCO.
4.º
Ora, no caso dos autos, o prazo de prescrição era de cinco anos nos termos do art. 40.º, n.º 1, do regime jurídico previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
5.º
O prazo máximo de suspensão é de 6 meses nos termos do art. 27.º-A n.º 2 do RGCO.
Suspensão da prescrição
1 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal,
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º,
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
6.º
Mesmo considerando a suspensão no período do COVID19 já decorreram 8 anos, pelo que decorreu o prazo máximo de prescrição, ou seja, prazo de 5 anos acrescido de metade ou seja 2 anos e meio e ainda do prazo máximo de seis meses de suspensão, pelo que, salvo melhor entendimento a responsabilidade contraordenacional da arguida encontra-se extinta por prescrição.
7.º
A questão da prescrição, por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional, deve ser oficiosamente conhecida, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado.
8.º
Por conseguinte constituindo a prescrição da responsabilidade contraordenacional aferia nos presentes autos, uma questão jurídica de conhecimento oficioso, o seu não conhecimento enquanto questão prévia, constitui causa de omissão de pronuncia e consequentemente causa de nulidade do douto Acórdão prolatado.
9.º
Por conseguinte, deverá ser declarado nulo o Douto Acórdão reclamado e substituído por outro que conheça da extinção da responsabilidade por contraordenação da arguida, pelo quanto a parte das contraordenações de que veio a ser condenada, por via da prescrição, enquanto questão prévia de conhecimento oficioso, ou se outro for o entendimento, ordenar a baixa do processo às instâncias e fim de aí ser conhecida desta questão.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade:
“[…]
4.º Sucede que quanto às questões suscitadas – incluindo a da prescrição – foi já tomada posição fundamentada pelo Tribunal Constitucional, pelo que a insistência da recorrente visa atingir outros fins que não a genuína fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, porventura, até, com laivos de contumácia.
Pelo que não deve prestar-se a reiterada invocação da questão da prescrição a servir para protelar a tramitação dos autos.
5.º Quanto ao mais, a reclamação traduz uma mera discordância do decidido nas decisões que julgaram não inconstitucionais as normas do artigo 7.º, n.º 3, e 6.º-C, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, sem aduzir fundamentação pertinente ou nova que faça soçobrar o bem fundado das mesmas, maxime, o Acórdão ora contestado.
De resto, tudo o que a recorrente ora invoca já encontra resposta nas Decisões do Tribunal, pelo que dispensa proceder a uma evocação minuciosa da fundamentação nelas expressa, mostrando-se, de resto, inteiramente convincente e com a qual concordamos.
6.º Consequentemente, consideramos que o requerimento apresentado não se mostra apto a fazer soçobrar o Acórdão questionado.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O único fundamento da arguição de nulidade é a omissão de apreciação da questão (material) da prescrição da infração.
O requerimento da recorrente evidencia um equívoco relativamente às competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta. O recurso é incidental e normativo – assim, cabe ao Tribunal apreciar a inconstitucionalidade da norma que regula a prescrição, mas não substituir-se às instâncias na direta apreciação da verificação da prescrição, face às concretas incidências do processo. Para esse julgamento não tem competência o Tribunal Constitucional, visto que o mesmo diz respeito ao objeto do processo principal, do qual emergiu o recurso de constitucionalidade.
Consequentemente, não incorreu o Acórdão n.º 917/2024 em omissão de pronúncia, pois conheceu de toda a matéria da qual lhe cumpria conhecer: a da inconstitucionalidade normativa e a da inadmissibilidade parcial do recurso. Assim, a arguição de nulidade deve ser indeferida, sem prejuízo de, após a remessa do processo ao tribunal recorrido, a questão da prescrição poder vir a ser apreciada pelas instâncias.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidade do Acórdão n.º 917/2024.
3.1. Custas pela recorrente, ora requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro