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1272-A/2023 AI generated

1272-A/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1272-A/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de traslado em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 829/2024 em que foi decidido: a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 461/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante;

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1272-A/2023 · Tribunal Constitucional: O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 829/2024, proferido nos presentes autos. A sua pretensão só poderá ser atendida se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas, no caso, os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 137/2025

Processo n.º 1272-A/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de traslado em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 829/2024 em que foi decidido:

«Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 461/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante;

b) Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário.»

2. Notificado do Acórdão n.º 829/2024, o Reclamante apresentou um requerimento, peticionando a redução do montante das custas em que foi condenado, de 20 unidades de conta (“UC’s”), para 2 UC’s.

3. Fazendo o enquadramento quanto à tramitação processual, originada nos autos com o n.º de processo 1272/2023, releva o seguinte:

a) Nos autos com o n.º 1272/2023, foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 328/2024, em que foi decidido indeferir a reclamação do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

b) O Reclamante apresentou reclamação do Acórdão n.º 328/2024 que foi indeferida através do Acórdão n.º 461/2024.

c) O Reclamante apresentou requerimento de reforma do Acórdão n.º 461/2024.

d) Através do Acórdão n.º 680/2024, foi decidido consignar o trânsito em julgado do Acórdão n.º 461/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante, ordenar a extração de traslado, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos.

e) Já nos presentes autos, com o n.º 1272-A/2023, foi proferido o Acórdão n.º 829/2024.

4. O requerimento apresentado pelo Reclamante tem o seguinte teor:

«A., Reclamante no processo acima identificado, notificado do Acórdão nº 829/2024, datado de 04.12.2024, no qual foi condenado no pagamento de 20 UCs, nos termos do artigo 7o do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9o, sem prejuízo do apoio judiciário, vem reclamar do referido montante,

O que faz nos termos e com os seguintes

Fundamentos

1- O ora requerente limitou-se a exercer o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, tendo fundamentado factual e legalmente a sua pretensão e aquele tribunal fundamentado juridicamente a decisão de indeferimento.

2- O montante que foi aplicado é claramente exorbitante, face ao direito conferido aos cidadãos de recorrerem das decisões que não lhe são favoráveis.

3- O montante aplicado em termos de custas, é superior a dois salários mínimos nacionais.

4- A justiça encontra-se ao serviço de todos os cidadãos e não apenas daqueles que podem pagar custas nestes montantes.

5- A aplicação de 20 UCs em processos desta natureza afasta o recurso ao Tribunal Constitucional.

6- O montante adequado e proporcionado em termos de custas é de 2 UCs, devendo ser este aquele que é aplicado no caso em epígrafe.

Termos em que deverá ser aplicada ao Recorrente o pagamento de custas no montante de 2 UCs, revogando-se que as aplica no valor de 20 UCs.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento do Reclamante, nos seguintes termos:

«(…)

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da reclamação (ou requerimento que visa a reforma da decisão quanto a custas) da condenação em custas no Acórdão nº 829/2024, que A. apresentou no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1. O aqui requerente foi condenado pelo Acórdão n.º 829/2024, de 4 de dezembro de 2024, nas custas devidas (fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s) pelo indeferimento do pedido de reforma do Acórdão nº 461/2024, considerado como incidente manifestamente infundado.

2. Veio, agora, o reclamante alegar que, “ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9º […]” do DL nº 303/98, o “montante que foi aplicado é claramente exorbitante […]”, que, por isso, “[…] afasta o recurso ao Tribunal Constitucional” e, ainda, que “o montante adequado e proporcionado em termos de custas é de 2 UC´s”, peticionando a revogação da condenação em 20 UC´s.

3. Ora, no que tange à ponderação de critérios referida na reclamação, o Tribunal Constitucional tem estabelecida uma jurisprudência firme no sentido de a condenação por custas não carecer de fundamentação específica e autónoma (Cf. Acórdãos nºs 303/2010 e 401/2022).

4. E resulta dos autos – e o Acórdão reclamado também dá nota disso – um histórico de litigiosidade do reclamante, concluindo-se no mesmo aresto pelo decaimento da pretensão em razão do seu “caráter manifestamente infundado”.

Tais fatores – sendo impressivo o registo de intervenções impertinazes e, até, sem cabimento lógico-jurídico do reclamante – relevam, na ponderação a fazer à luz dos critérios constantes do artigo 9º do DL nº 303/98, quer pela “natureza do processo”, quer pela “relevância dos interesses em causa”, quer, muito pertinentemente, pela “atividade contumaz do vencido”.

Neste quadro, pode considerar-se bem sustentada e ajustada a condenação em custas e o quantum de taxa de justiça fixado.

5. Ademais, no tocante à invocada referência de o valor das custas “afasta[r] o recurso ao Tribunal Constitucional”, importa ter presente que, sobre a matéria e afastando-se da regra geral do Regulamento das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de 26-02) que estabelece que “todos os processos estão sujeitos a custas” (nº 1 do artigo 1.º), a regra primeira do artigo 84.º, nº 1, da LTC é a de que os “recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas…”, ressalvadas, naturalmente, as situações que se prendem com o decaimento em recursos, não verificação de pressupostos de admissibilidade e indeferimento de reclamações (nºs 2 a 4 do mesmo preceito).

6. No caso vertente, o reclamante vem preenchendo o leque das exceções à regra geral.

7. Sucede, porém, que de fls 40 resulta que o reclamante litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de “dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso”.

Percebe-se, por isso, que a condenação em taxa de justiça se revela ineficaz no cumprimento da finalidade moderadora do instituto que o legislador configura como “penaliza[ção] [pel]o recurso desnecessário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa»” (Cfr preâmbulo).

Sendo que, no caso presente, o reclamante movimenta-se num contexto de “impunidade tributária” (de custas), protelando o procedimento com sucessivas iniciativas, infundadas mas de interesses laterais ao acesso ao direito, no limiar do “abuso do benefício” de apoio judiciário que lhe foi concedido – reiteração feita sob impulso do advogado, que assina as peças, cujo comportamento deveria ser levado ao conhecimento da Ordem dos Advogados.

8. A verdade é que, no desígnio assinalado pelo legislador, a taxa de justiça é, claramente, o valor que cada interveniente deve suportar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. O que se inscreve numa filosofia de “justiça distributiva” – a que não alheio o sistema de custas processuais – enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão de custos da justiça pelos utilizadores, segundo parâmetros de complexidade, onerosidade e pertinência da causa.

9. Ainda no que concerne ao invocado valor excessivo da condenação em custas, devendo fixar-se o montante de 2 UC´s, sempre se dirá que o artigo 7º do DL nº 303/98, estabelece como limite mínimo 5 UC´s e máximo 50 UC´s. Não estamos em sede do artigo 6º daquele diploma.

Pelo que a pretensão de o reclamante peticionar 2 UC´s não tem base legal nem ele a invoca.

10. Acresce que a matriz de proporcionalidade do quantum estabelecido mostra-se espelhada no enunciado, em lugar paralelo que ora se evoca, constante do Acórdão TC n.º 303/2010:

“[…] no caso, a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho. E foram fixadas no montante de 15 UC´s que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 UC´s –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.

11. Posto o que, também nesta vertente, a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) UC´s situa-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a 50), prevista no artigo 7º do DL nº 303/98, refletindo o ponto fixo da taxa cabal congruência com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma (cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022), assim se firmando um juízo de proporcionalidade da condenação em custas.

12. Por conseguinte, a decisão de condenação em custas mostra-se enquadrada pelos parâmetros normativos convocáveis e por ditames de razoabilidade, não padecendo a mesma, em nosso entender, de quaisquer reparos

Termos em que

deve ser indeferida a pretensão do requerente de “reforma” do acórdão quanto a custas e, nessa conformidade, ser condenado também por este incidente a que deu causa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 829/2024, proferido nos presentes autos. A sua pretensão só poderá ser atendida se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas, no caso, os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional.

7. Resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro que a taxa de justiça a fixar na decisão recorrida se deve situar entre 5 e 50 UC’s. A sua fixação em 20 UC’s (“claramente exorbitante”, nos termos referidos pelo Reclamante) situa-se, porém, abaixo do ponto médio da moldura de custas em causa, mostrando-se igualmente conforme à complexidade da decisão, que corresponde, grosso modo, à média das reclamações apresentadas, no Tribunal, com semelhantes natureza e complexidade. Conforme bem referido pelo Ministério Público, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) UC´s situa-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a 50), prevista no artigo 7º do DL nº 303/98, refletindo o ponto fixo da taxa cabal congruência com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma (cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022), assim se firmando um juízo de proporcionalidade da condenação em custas.»

8. Na decorrência do que se vem de expor, não é, portanto, de acolher a pretensão do Reclamante de fixação das custas em 2 UC’s compaginável com a redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro: a extensão e teor da reclamação e da fundamentação do Acórdão n.º 829/2024, não revelando, é certo, uma especial complexidade, claramente não manifestam uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, tendo ademais em conta toda a tramitação processual que esteve na origem da sua prolação (cfr. supra, 2). Deve-se, assim, concluir que as custas do Acórdão n.º 829/2024 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão.

9. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 829/2024 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Reclamante em [novas] custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 UC’s, considerando-se (agora sim) integrada na previsão do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 673/2016).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (cfr. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro