1185/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de criança. Recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 24/09/2024, julgou improcedente o recurso.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 13.º, n.º 1 da Constituição, art. 32.º CRP, artigo 578.º do CPC, artigo 400.º do CPP, artigo 5.º do CPP; 1185/2024 · Tribunal Constitucional: A questão concreta que o arguido se insurge, porque a fundamentação supramencionada, nada mais é do que a interpretação efetivamente aplicada do art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario sensu do CPP que fere os princípios fundamentais ora invocados.
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ACÓRDÃO Nº 136/2025
Processo n.º 1185/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de criança.
1.1. Recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 24/09/2024, julgou improcedente o recurso.
1.1.1. Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 432.º do Código de Processo Penal (CPP).
1.1.2. Reclamou o recorrente desta decisão nos termos do artigo 405.º do CPP. No STJ, foi proferida decisão que negou provimento à reclamação, considerando aplicável a redação da referida alínea f) decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
1.1.3. O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
O arguido está em tempo e pretende que o Tribunal Constitucional declare [sic] a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario sensu, quando interpretado no sentido que, a nova redação introduzida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), pela Lei 48/2007 veio, no entanto, consagrar que "não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", fazendo, por sua vez, incidir a resposta à admissibilidade de recurso sobre a pena concretamente aplicável, interpretação efetivamente aplicada que viola os artigos 20.º, n.º 4, in fine, 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
1. O arguido, confrontado com a decisão singular do STJ de que indeferiu a reclamação para Conferência remetida oficiosamente pelo TRP para o STJ, arguiu em tempo a nulidade da mesma sem prejuízo – sempre em tempo – de recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à matéria substancial vital para a defesa da sua liberdade.
2. A questão concreta que o arguido se insurge, porque a fundamentação supramencionada, nada mais é do que a interpretação efetivamente aplicada do art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario sensu do CPP que fere os princípios fundamentais ora invocados.
3. Lembrando para melhor facilidade de compreensão o teor da fundamentação do arguido quanto a esta questão concreta no recurso que na altura interpôs para o STJ rejeitado: […].
5. [numeração conforme original] Esta fundamentação relembrada constitui, salvo melhor opinião a prova em concreto da interpretação inconstitucional do artigo 400.º, n.º 1, al. f), a contrario sensu que a decisão de rejeição da reclamação avalizou.
6. Não obstante, entende o arguido recorrente, salvo melhor opinião, que a decisão colide frontalmente com os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da aplicação de lei penal mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4, da C.R.P., da mínima restrição dos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., este ultimo visto em conjugação com o principio de lei penal mais favorável, da proibição da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável, e com o principio da igualdade.
7. Dúvidas parecem não existir de que as normas em discussão no presente caso – artigo 400.º e artigo 432.º – relativas ao recurso, são as vulgarmente designadas pela doutrina normas processuais materiais, que se caracterizam por serem normas que "condicionam a efetivação da responsabilidade ou contendem diretamente com direitos do arguido ou do recluso.
8. E porque, como ensina TAIPA DE CARVALHO "à sucessão das leis penais materiais sejam aplicados os princípios da irretroatividade de lei favorável e da retroatividade da lei favorável", pois, deste "direito repressivo" e da consequente proibição da retroatividade das suas normas desfavoráveis só se excluem as normas processuais penais que se referem "aos atos de pura técnica processual", valendo aqui, e só aqui, o principio da aplicação imediata – tempus regist actum –, respeitando-se os atos praticados e "não podendo ser postos em questão, na sequencia de uma lei nova, quer esta seja ou não favorável à pessoa perseguida."
9. A aplicação dos artigos citados, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. Impõe-se ainda para total cumprimento do princípio da igualdade, entre nós, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P.
10. Dispondo o referido preceito constitucional que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", sendo que o acórdão uniformizador acima referido, vem, salvo melhor opinião, colidir com este princípio.
11. A lei processual, no que concerne aos recursos, com a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, traduz um “agravamento sensível (...) da situação processual do arguido”, nomeadamente mediante uma limitação do seu direito de defesa face à anterior redação que lhe permita o recurso ao STJ, que será “ainda evitável” mediante a aplicação daquelas normas na redação que lhes era dada anteriormente à alteração ao processo penal.
12. A decisão, ao aplicar a interpretação formal do art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario sensu violou o direito do arguido ao recurso e ao processo justo e equitativo, prejudicando-o gravemente na defesa e na proteção da sua liberdade individual.
13. Como tal, deve ser declarada essa interpretação inconstitucional, com as legais consequências.
14. E o recurso para o STJ admitido.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.4. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão datado de 15/12/2024 – que constitui a decisão agora reclamada –, com fundamento em não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
1.1.5. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
10. Pelo que, entendeu o arguido assistir-lhe o direito ao recurso por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P. Penal, com a redação anterior à lei 48/2007, de 28 de agosto de 2007, porquanto,
11. Dispunha o mencionado artigo que "não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infrações", fazendo uma clara alusão à moldura penal aplicável do crime objeto de recurso.
12. A nova redação introduzida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), pela Lei 48/2007 já acima referida veio, no entanto, consagrar que "não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", fazendo, por sua vez, incidir a resposta à admissibilidade de recurso sobre a pena concretamente aplicável.
13. No caso dos autos a pena aplicada foi de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, mediante a aplicação da lei nova, o que jamais entenderemos como posição adotável, seria efetivamente de recusar o recurso interposto pelo arguido a fls...
14. Sucede que o recurso não foi admitido.
15. Não obstante, para além disso, o arguido recorrente, salvo melhor opinião, entende que a decisão colide frontalmente com os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição de Republica Portuguesa, da aplicação de lei penal mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4 da C.R.P., da mínima restrição dos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., este ultimo visto em conjugação com o principio de lei penal mais favorável, da proibição da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável, e com o principio da igualdade.
16. Dúvidas parecem não existir de que as normas em discussão no presente caso – artigo 400.º e artigo 432.º – relativas ao recurso, são as vulgarmente designadas pela doutrina normas processuais materiais, que se caracterizam por serem normas que “condicionam a efetivação da responsabilidade ou contendem diretamente com direitos do arguido ou do recluso."
17. E porque, como ensina TAIPA DE CARVALHO “à sucessão das leis penais materiais sejam aplicados os princípios da irretroatividade de lei favorável e da retroatividade da lei favorável", pois, deste “direito repressivo" e da consequente proibição da retroatividade das suas normas desfavoráveis só se excluem as normas processuais penais que se referem "aos atos de pura técnica processual”, valendo aqui, e só aqui, o principio da aplicação imediata – tempus regist actum –, respeitando-se os atos praticados e "não podendo ser postos em questão, na sequencia de uma lei nova, quer esta seja ou não favorável à pessoa perseguida."
18. A aplicação dos artigos citados, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, impõe-se, ainda, para total cumprimento do princípio da igualdade, entre nós, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P.
19. Dispondo o referido preceito constitucional que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", sendo que o acórdão uniformizador acima referido, vem, salvo melhor opinião, colidir com este princípio.
20. A lei processual, no que concerne aos recursos, com a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, traduz um “agravamento sensível (...) da situação processual do arguido, nomeadamente mediante uma limitação do seu direito de defesa face à anterior redação que lhe permita o recurso ao STJ, que será “ainda evitável" mediante a aplicação daquelas normas na redação que lhes era dada anteriormente à alteração ao processo penal.
21. Assim, se temos que o texto da lei comporta apenas um sentido sempre terá de ser esse o sentido da norma.
22. Pelo que, por estarem em causa a violação de princípios constitucionais, nomeadamente a violação do princípio do "in dubio pro reo", art. 32.º CRP, e a violação dos princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição de República Portuguesa, da aplicação de lei penal mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4, da C.R.P., da mínima restrição dos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.
23. O arguido lançou mão de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo que se: "declare a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1, alínea f) a contrario sensu, quando interpretado no sentido que, a nova redação introduzida no artigo 400.º , n.º 1, alínea f) , pela Lei 48/2007 veio, no entanto, consagrar que "não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos , em recurso , pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos" fazendo, por sua vez, incidir a resposta à admissibilidade de recurso sobre a pena concretamente aplicável, interpretação efetivamente aplicada que viola os artigos 20.º, n.º 4, in fine, 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem."
24. Recurso que não foi admitido por Despacho datado de 16.12.2024.
25. Do qual, pelas razões supra aduzidas se apresenta a presente reclamação.
26. Devendo, nos seus primitivos termos, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional ser desta feita admitido.
[…]”.
1.1.6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
4. Na verdade, apesar de referências enunciadas de forma abstrata a alegadas inconstitucionalidades, designadamente no recurso para o STJ, o reclamante no recurso para o tribunal Constitucional não identificou de forma idónea – expressa, direta, clara e percetível – para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição e que impusesse ao tribunal que sobre ela se pronunciasse.
5. Aliás, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, colocado perante essa fundamentação da decisão do STJ para não admitir o recurso, o reclamante, além de referir temas alheios ao objeto de recurso e de defender, abstratamente, interpretações já recusadas pelo Tribunal Constitucional, voltou, no essencial, a repetir o que tinha antes alegado, sem conseguir por em crise a fundamentação determinante constante da decisão do Senhor Presidente do STJ, designadamente a constante do seu ponto 3 (não ter o reclamante arguido concretamente a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, f) do CPP).
6. Do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e da reclamação, resulta que o seu objeto, nos termos deduzidos pela ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida.
7. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
8. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
9. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada de questão normativa e nos termos do artigo 72.º, n.º 2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
[…]”.
1.1.7. Nesta sequência o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do presente despacho, notifique o reclamante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a possibilidade – que se prevê que venha a ser discutida pela Conferência – de a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional vir a ser confirmada, também, com o fundamento de que, dizendo o recurso respeito a uma questão de aplicação da lei no tempo, nem a suscitação de questões perante o STJ, nem o próprio objeto do recurso visam normas que regulam a sucessão de leis processuais, mas apenas normas que dispõem sobre a recorribilidade, o que, a verificar-se, terá por consequência não só a inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente, mas também a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso, tudo sem prejuízo da falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o STJ, já assinalada no despacho reclamado.
Poderá, ainda, o reclamante informar, querendo, no mesmo prazo, se – face ao supra exposto – mantém interesse na apreciação da reclamação pela Conferência, fazendo-se notar que a manifestação da falta de interesse será havida como desistência e só o indeferimento da reclamação, mas já não a sua desistência, está sujeita a custas (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC).
[…]”.
1.1.8. A este despacho respondeu o reclamante nos seguintes termos:
“[…]
[Da] mesma forma que oportunamente deu conta, o arguido entende assistir-lhe o direito ao recurso por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P. Penal, com a redação anterior à lei 48/2007, de 28 de agosto de 2007, porquanto,
1. Dispunha o mencionado artigo que “não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infrações”, fazendo uma clara alusão à moldura penal aplicável do crime objeto de recurso.
2. A nova redação introduzida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), pela Lei 48/2007 já acima referida veio, no entanto, consagrar que “não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, fazendo, por sua vez, incidir a resposta à admissibilidade de recurso sobre a pena concretamente aplicável.
3. No caso dos autos a pena aplicada foi de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, mediante a aplicação da lei nova, o que jamais entenderemos como posição adotável, seria efetivamente de recusar o recurso interposto pelo arguido a fls…
4. Sucede que o recurso não foi admitido.
5. Não obstante, para além disso, o arguido recorrente, salvo melhor opinião, entende que a decisão colide frontalmente com os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição de Republica Portuguesa, da aplicação de lei penal mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4 da C.R.P., da mínima restrição dos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., este ultimo visto em conjugação com o principio de lei penal mais favorável, da proibição da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável, e com o principio da igualdade.
6. Dúvidas parecem não existir de que as normas em discussão no presente caso – artigo 400.º e artigo 432.º – relativas ao recurso, são as vulgarmente designadas pela doutrina normas processuais materiais, que se caracterizam por serem normas que “condicionam a efetivação da responsabilidade ou contendem diretamente com direitos do arguido ou do recluso.”
7. A aplicação dos artigos citados, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. Impõe-se ainda para total cumprimento do princípio da igualdade, entre nós, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da C.R.P.
8. Dispondo o referido preceito constitucional que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, sendo que o acórdão uniformizador acima referido, vem, salvo melhor opinião, colidir com este princípio.
9. A lei processual, no que concerne aos recursos, com a nova redação do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, traduz um “agravamento sensível (…) da situação processual do arguido, nomeadamente mediante uma limitação do seu direito de defesa face à anterior redação que lhe permita o recurso ao STJ, que será “ainda evitável” mediante a aplicação daquelas normas na redação que lhes era dada anteriormente à alteração ao processo penal.
10. Assim, se temos que o texto da lei comporta apenas um sentido sempre terá de ser esse o sentido da norma.
11. Pelo que, por estarem em causa a violação de princípios constitucionais, nomeadamente a violação do princípio do “in dubio pro reo”, art. 32.º CRP, e a violação dos princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição de Republica Portuguesa, da aplicação de lei penal mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4 da C.R.P., da mínima restrição dos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.,
12. O arguido lançou mão de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo que se: “declare a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1, alínea f) a contrario sensu, quando interpretado no sentido que, a nova redação introduzida no artigo 400.º , n.º 1, alínea f) , pela Lei 48/2007 veio, no entanto, consagrar que "não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos , em recurso , pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos" fazendo, por sua vez, incidir a resposta à admissibilidade de recurso sobre a pena concretamente aplicável, interpretação efetivamente aplicada que viola os artigos 20.º, n.º 4, in fine, 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
13. Recurso que não foi admitido por Despacho datado de 16.12.2024.
14. Do qual, pelas razões supra aduzidas apresentou a presente reclamação.
15. Devendo, nos seus primitivos termos, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional ser desta feita admitido.
16. Mais, o Reclamante mantém interesse na apreciação da reclamação pela Conferência.
Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos do presente requerimento, mais deferindo como peticionado.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ no incidente a que se refere o artigo 405.º do CPP, referida em 1.1.2., supra, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não foi fundamentada).
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”
Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.2. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. Deve sublinhar-se, antes de mais, que, lido o requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.1.3., supra), resulta evidente que o recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional, em substância, uma questão de aplicação da lei no tempo. Embora através de uma exposição algo incompleta, o que pretende afirmar é que a aplicação ao caso do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na redação decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, contraria a Constituição, devendo aplicar-se a lei anterior.
Aqui, impõe-se distinguir dois planos bem distintos: as normas processuais que regulam a recorribilidade (designadamente, as do artigo 400.º do CPP) estabelecem que decisões são recorríveis; outras disposições, designadamente, o artigo 5.º do CPP, estabelecem que normas processuais (incluindo as normas sobre recorribilidade) se aplicam, quando se sucedam, no tempo, a disciplinar a mesma matéria. Trata-se, pois, de normas com sentidos e finalidades distintas no sistema processual penal.
Tendo presente esta distinção, observa-se, antes de mais, que, como o despacho reclamado evidenciou, a suscitação da questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao STJ teve por objeto a decisão e não qualquer norma que lhe sirva de critério – (cfr. ponto 13. da reclamação: “[…] a decisão colide frontalmente com os princípios constitucionais…”). Não se trata, pois, de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Mas, ainda que o Tribunal pudesse reconstituir um objeto normativo unitário a partir de outros pontos da reclamação (p. ex., 14., 16. e 18.) – e não pode, desde logo porque o ónus de a apresentar, de modo claro e com a devida autonomia formal e substancial, é do recorrente, ou seja, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou ‘puzzle’, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional […]” (Acórdão n.º 271/2024) –, sempre se verificaria um claro desfasamento entre a questão que o recorrente pretende discutir e a ratio decidendi adotada pelo tribunal recorrido. Na verdade, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente visa normas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP (normas sobre a recorribilidade). Porém, a questão de aplicação da lei no tempo foi resolvida, na decisão recorrida, por aplicação do disposto no artigo 5.º do CPP (norma sobre a aplicação da lei no tempo), a que o recorrente não faz sequer referência (lê-se na decisão recorrida: “[…] prescindindo, por desnecessidade de ir mais além, não se olvidará o disposto no artigo 5.º do diploma adjetivo — (aplicação da lei no tempo) — com a interpretação do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009, que apenas considerou aplicável a antiga redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal aos processos em que a primeira decisão tivesse sido proferida antes do início da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. E, no caso, a decisão de 1.º instância foi proferida, como acima se disse em 21 de março de 2024; logo, na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Daí a aplicação do regime vigente após a entrada em vigor da referida Lei. As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelas Leis n.ºs 20/2013, de 21 de fevereiro e de 94/2021, de 21 de dezembro de 2021, mantiveram a referida norma”).
A falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida conduz, como vimos, à inutilidade do recurso.
Assim, mesmo que se admitisse que o objeto do recurso, tal como enunciado pelo recorrente no segmento inicial do requerimento transcrito em 1.1.3., supra, tem dimensão normativa, sempre se concluiria pela inutilidade do recurso.
Confrontado com tais fundamentos, o recorrente limitou-se a reiterar genericamente o que já constava do requerimento de interposição do recurso, não apresentando razões de sinal contrário que possam justificar a respetiva admissibilidade.
Tanto basta para confirmar o despacho reclamado, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro