1164/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão da 5.ª Secção do Supremo Tribunal da Justiça (“STJ”), datado de 10‑01‑2023, foi decidido recusar o pedido de escusa do Juiz Conselheiro do STJ, A., formulado pelo ora reclamante B., na qualidade de arguido. Inconformado, o ora Reclamante, por requerimento datado de 23-01-2023, i) formulou requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros que proferiram o acórdão de 10-01‑2023, e ii) apresentou reclamação do referido acórdão de 10-01-2023, arguindo a nulidade do mesmo, com fundamento em nulidade insanável.
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AI generatedart.º 670.º, n.º 4 do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 670.º, n.º 4 do CPC, art.º 4.º do CPP, art.º 281.º do CPC, artigo 405.º do CPP; 1164/2024 · Tribunal Constitucional: A Juíza Conselheira Relatora do STJ proferiu em 30-06-2023 o seguinte despacho: «nos termos do art.º 670.º, n.º 4 do CPP, ex vi art. º 4.º do CPP, “apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal o que não se mostra feito”».
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ACÓRDÃO Nº 135/2025
Processo n.º 1164/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Por acórdão da 5.ª Secção do Supremo Tribunal da Justiça (“STJ”), datado de 10‑01‑2023, foi decidido recusar o pedido de escusa do Juiz Conselheiro do STJ, A., formulado pelo ora reclamante B., na qualidade de arguido.
2. Inconformado, o ora Reclamante, por requerimento datado de 23-01-2023, i) formulou requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros que proferiram o acórdão de 10-01‑2023, e ii) apresentou reclamação do referido acórdão de 10-01-2023, arguindo a nulidade do mesmo, com fundamento em nulidade insanável.
3. Por decisão de 09-02-2023, da Juíza Conselheira Relatora do STJ, o requerimento de recusa não foi admitido, tendo sido ainda indeferida a reclamação do acórdão de 10-01-2023.
4. Ainda inconformado, o Reclamante, por requerimento datado de 26-04-2023, i) formulou requerimento de recusa da Juíza Conselheira Relatora que proferiu o despacho de 09-02-2023, extensível aos Juízes Conselheiros que integram o coletivo, e ii) apresentou reclamação dessa decisão de 09-02-2023, arguindo a nulidade da mesma, com fundamento em nulidade insanável.
5. Por acórdão de 27-04-2023 do STJ, i) foi indeferido o requerimento de reclamação do despacho datado de 09-02-2023, por manifesta falta de fundamento, ii) foi declarado o trânsito do acórdão datado de 10-01-2023, e iii) determinada a extração de traslado e a remessa do processo ao tribunal precedente.
6. Por requerimento apresentado em 22-06-2023, o Reclamante interpôs recurso para o STJ do acórdão de 27-04-2023.
7. A Juíza Conselheira Relatora do STJ proferiu em 30-06-2023 o seguinte despacho: «nos termos do art.º 670.º, n.º 4 do CPP, ex vi art. º 4.º do CPP, “apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal o que não se mostra feito”».
8. Inconformado, em 17‑07-2023 o Reclamante apresentou, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”), reclamação do despacho que reteve o recurso interposto do acórdão de 27-04-2023.
9. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 12-09-2023, foi determinado o seguinte:
«(…)
III. Dispositivo:
Assim, na reafirmação daquele entendimento, somente decidiremos a reclamação em causa se o recorrente demonstrar que cumpriu integralmente o disposto no art.º 670.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP.
*
Determino ainda que não se me abra conclusão na vertente reclamação, seja o que for requerido, enquanto o reclamante não comprove ter sido efetuada liquidação e que pagou o que tiver de pagar nos autos (processo principal e incidentes) nomeadamente a título de multas processuais e indemnizações.
*
Custas do incidente anómalo pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.»
10. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08-06-2024, foi julgada deserta a instância incidental de reclamação, nos seguintes termos:
«Despacho:
*
Este procedimento incidental está desde 3 de Outubro de 2023 a aguardar que o reclamante o venha impulsionar.
Decorreram, assim, mais de 6 meses com o procedimento parado por negligência do reclamante.
Pelo que, em conformidade com o estabelecido no art.º 281.º do CPC aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP, julgo deserta esta instância incidental.
Notifique-se.
Após arquive.»
11. Por requerimento de 27-06-2024, o Reclamante interpôs recurso para o Pleno das Secções criminais do despacho que julgou deserta a instância.
12. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 03-09-2024, o recurso interposto pelo Reclamante não foi admitido com fundamento na irrecorribilidade do mesmo, nos seguintes termos:
«(…)
Pelo exposto, aplicando o regime de irrecorribilidade estabelecido no art. 432.º, n.º 1; nos art. 432.º conjugado com o 400.º, n.º 1 al.ª c); no art.º 45.º, n.º 6; e no artigo. 405.º, n.º 4, não se admite o recurso interposto pelo arguido B. que, em conformidade com o estabelecido no art.º 281.º do CPC aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP, julgo deserta esta instância incidental.
Notifique-se.
Após arquive.»
13. Inconformado, por requerimento datado de 24-09-2024 o Reclamante apresentou reclamação para o presidente do Pleno das Secções, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP e artigo 643.º do CPC.
14. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 26-10-2024 foi decidido o seguinte:
«Despacho:
I
O arguido B., notificado do despacho de 3 de Setembro de 2024, que não admitiu o recurso que interpôs para o Pleno das Secções Criminais do despacho que declarou a deserção da instância neste traslado, veio dele reclamar para o Presidente do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, invocando os artigos 405.º e 643.º do CPC.
II
O requerimento agora apresentado para além de não ser processualmente admissível é manifestamente impertinente depois do que se motivou e decidiu no despacho de 3 de Setembro de 2024.
Seria incompreensível, por manifesta contradição nos termos e óbvio ilogismo que contra a decisão do Presidente do Supremo Tribunal (ou do seu Vice-Presidente em coadjuvação) se admitisse reclamação para ele próprio, pretendendo-se que admitisse na reclamação o que na decisão visada tinha denegado.
De outra perspetiva, a decisão visada não admite reclamação porque não encontra acolhimento na previsão das competências deferidas ao Presidente ou ao Plenário nem ao Pleno das secções criminais – artigo 11.º, n.ºs 1 a 3 do CPP.
Acresce que com a prolação da decisão que não admitiu o recurso para as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 3 de setembro de 2024, esgotou-se o poder jurisdicional do signatário, nada mais havendo a decidir a tal respeito.
III
De conformidade com o exposto, decide-se:
Não conhecer da reclamação apresentada, por falta de cabimento legal.
Condenar o arguido nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique-se.»
15. Inconformado com o despacho de não conhecimento da reclamação apresentada, datado de 26-10-2024, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«B., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado com ref.a 12766411, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a não admissão de recurso e porque não se conforma com o teor de tal decisão, dela vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n,º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes nos artigos 432.º conjugado com o 400.º n.º 1 al. ª c); do art.º 45.º n.º 6; e art.º 405.º n.º 4 do CPP, quando interpretadas no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. º 670. º e 281.º do CPC ex vi art. º 4.º do CPP, por violação do direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32º da CRP.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11.»
16. Por despacho Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 08-11-2024, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:
«Despacho:
O recorrente B., notificado da decisão que não tomou conhecimento da reclamação que apresentou para o Presidente do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Pleno das Secções Criminais, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC "para apreciação da conformidade constitucional dos artigos 432.º conjugado com o 400. º n. º 1 al. ª c); do art. º 45. º n. º 6; e art. º 405.º n. º 4 do CPP, quando interpretadas no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. º 670. º e 281. º do CPC ex vi art. º 4.º do CPP, por violação do direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32º da CRP.”
*
Fundamentação:
1. Apesar de o recorrente ter suscitado na reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs para o Pleno das Secções Criminais a inconstitucionalidade das referidas normas, o recurso não pode admitir-se, desde logo, porque as mesmas não foram aplicadas na decisão impugnada.
Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Na verdade, o despacho em causa ao não tomar conhecimento da reclamação por falta de cabimento legal, não aplicou qualquer das normas indicadas pelo recorrente.
*
Decisão:
2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso, interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional».
17. Na sequência da não admissão do recurso, foi apresentada reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
1 - No dia 05/11/2024, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho com ref.ª 12705310,
2 - Através da dita reclamação e do subsequente recurso, o aqui reclamante suscitou a inconstitucionalidade do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 432. º conjugado com o 400.º n. º 1 al.ª c); do art. º 45. º n. º 6; e art. º 405.º n. º 4 do CPP, quando interpretadas no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª" instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. º 670. º e 281. º do CPC ex vi art. º 4.º do CPP, por violação do direito fundamental de recurso, decorrente do n. º 1 do artigo 32º da CRP.
Ora,
3 - O aludido recurso veio a ser rejeitado, com fundamento na inaplicabilidade das normas na decisão impugnada.
4 - Sucede que, não só referidas normas foram aplicadas na sequência do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por deserção da instância, como de igual sorte, estiveram na génese do entendimento que determinou a rejeição do recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ e a consequente reclamação apresentada nos termos do disposto no art.º 405.º do CPP.
5 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o elenco normativo cuja a inconstitucionalidade se suscitou estiveram na ratio decidendi do despacho objeto de recurso - inadmissibilidade de interposição de recurso para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão de arquivamento dos autos por deserção da instância, tomada em 1ª instância pelo Secção Criminal do STJ.
SEM PRESCINDIR,
6- O recurso interposto para este Tribunal Constitucional, porque apresentado em tempo, por quem tem legitimidade, após o esgotamento dos recursos ordinários, nele se incluindo a reclamação para a conferência e mediante cumprimento das formalidades estabelecidas no art.º 75.º - A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, deveria ter sido admitido,
7 - Sob pena, como aliás, de resto sucedeu, de uma violação intolerável dos direitos, liberdades e garantias do reclamante (vide art.º 18.º da CRP), designadamente, do direito fundamental ao recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da CRP.
8 - Destarte, conforme resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15- 11, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, sendo, por isso, da competência deste Tribunal apreciar em definitivo a questão (cfr. n.º 4 do artigo 77.º da citada Lei n.º28/82), regime que assume total consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º da mesma Lei, nos termos do qual "A decisão que admita o recurso ou lhe determina o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.»
18. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, como se segue:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente B. do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 08-11-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, in casu, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se requer que “para apreciação da conformidade constitucional dos artigos 432.º conjugado com o 400. n.º 1 al. c) do art. º 450 n.º 6; e art. º 405.º n. º 4 do CPP, quando interpretadas no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1a instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. º 670.º e 281. º do CPC ex vi art. º 4. º do CPP, por violação do direito fundamental de recurso, decorrente do n. º 1 do artigo 32º da CRP” e, lendo a decisão recorrida, facilmente se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ela aplicada, como decorre do seu trecho “a decisão visada não admite reclamação porque não encontra acolhimento na previsão das competências deferidas ao Presidente ou ao Plenário nem ao Pleno das secções criminais - artigo 11.°, n.°s 1 a 3, do CPP”, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado.
8. Pelo exposto, sem mais delongas, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
19. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
20. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
21. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[a]s normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes dos artigos 432.º conjugado com o 400.º n.º 1 al.ª c); do art.º 45.º n.º 6; e art.º 405.º n.º 4 do CPP, quando interpretadas no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. º 670. º e 281.º do CPC ex vi art. º 4.º do CPP, por violação do direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32º da CRP».
22. O despacho reclamado (cfr. supra, 16), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho, datado de 26-10-2024, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. O fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu em a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende, não integrar a ratio decidendi do despacho recorrido, o que inequivocamente se retira da passagem em que é referido que «[n]a verdade, o despacho em causa ao não tomar conhecimento da reclamação por falta de cabimento legal, não aplicou qualquer das normas indicadas pelo recorrente». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público, que considerou que «é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida».
23. Por sua vez, na reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante fez menção de que «não só referidas normas foram aplicadas na sequência do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por deserção da instância, como de igual sorte, estiveram na génese do entendimento que determinou a rejeição do recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ e a consequente reclamação apresentada nos termos do disposto no art.º 405.º do CPP». Como veremos, tal entendimento, não colhe.
24. Olhando a formulação da questão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, 15, e 21), e atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, 14), constata-se que a interpretação normativa ali mencionada não foi objeto de aplicação. Com efeito, o despacho recorrido versou exclusivamente sobre os fundamentos que impediram o conhecimento da reclamação apresentada, relativamente à não admissão do recurso interposto para o Pleno das Secções Criminais do STJ do despacho que declarou a deserção da instância. Tais fundamentos assentaram no facto de o conhecimento da reclamação apresentada não se encontrar no elenco das competências atribuídas ao Plenário, ao Presidente ou ao Pleno da Secções Criminais do STJ, nos termos que se encontram previstos no CPP. Foi esse o inequívoco sentido do despacho recorrido ao referir que «a decisão visada não admite reclamação porque não encontra acolhimento na previsão das competências deferidas ao Presidente ou ao Plenário nem ao Pleno das secções criminais – artigo 11.º, n.ºs 1 a 3 do CPP». Mais, associada à aplicação do indicado preceito do CPP, excludente da competência para conhecer da reclamação apresentada, foi ainda convocado o esgotamento do poder jurisdicional, conforme consta da decisão recorrida, nos seguintes termos: «com a prolação da decisão que não admitiu o recurso para as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 3 de setembro de 2024, esgotou-se o poder jurisdicional do signatário, nada mais havendo a decidir a tal respeito».
25. Em suma, a interpretação normativa, objeto do recurso de constitucionalidade, surgiu manifestamente desenquadrada dos fundamentos da decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi.
26. Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil.
27. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro