705/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 05-06-2024.
Legislator headnote
AI generatedartigo 13.º, n.º 2 da CRP, artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, artigo 128.º, n.º 3 do CP, art.º 13º da Constituição, artigo 13.º, n.º 2 da Constituição; 705/2024 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade concretamente colocada a controlo do Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, tem como objeto a norma emergente «do art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 de agosto, que estabelece estarem por esse diploma abrangidas «as sanções penais relativas aos ilícitos praticados /…/ por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», quando interpretada e aplicada (…) no sentido de que os maiores de 30 anos (…) não podem beneficiar o regime de amnistia de ilícitos penais e de perdão de penas nela consagradas», por violação do artigo 13.º, n.º 2 da CRP.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 132/2025
Processo n.º 705/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 05-06-2024.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 654/2024 de «Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos», com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
A questão de constitucionalidade concretamente colocada a controlo do Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, tem como objeto a norma emergente «do art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 de agosto, que estabelece estarem por esse diploma abrangidas «as sanções penais relativas aos ilícitos praticados /…/ por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», quando interpretada e aplicada (…) no sentido de que os maiores de 30 anos (…) não podem beneficiar o regime de amnistia de ilícitos penais e de perdão de penas nela consagradas», por violação do artigo 13.º, n.º 2 da CRP.
A norma objeto de sindicância neste recurso consta do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento que restringe a incidência subjetiva das medidas de clemência extintivas da responsabilidade criminal (perdão de penas e amnistia), ao estabelecer como condição do respetivo benefício que o agente da infração tenha entre 16 e 30 anos à data da prática do facto. Assim, a substância da norma sindicada posiciona-se indistintamente quanto à causa de extinção da responsabilidade criminal, seja ela operante na perspetiva da extinção do procedimento criminal (respeitante à amnistia, de acordo com o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, doravante (“CP”)) ou já no prisma da extinção da pena (respeitante ao perdão, nos termos do artigo 128.º, n.º 3 do CP).
Nesta conformidade, constata-se que a norma objeto de sindicância no presente recurso, bem como o parâmetro que lhe serviu de referência (artigo 13.º, n.º 2 da CRP), já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 471/2024, traduzindo o entendimento maioritário do Pleno desta 1.ª Secção. Neste aresto, foi decidido «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos». A razão de ser desse juízo é plenamente transponível para o âmbito do perdão de penas (aliás, incluído do âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, nos termos em que aí é construída a previsão por referência ao precedente artigo 1.º). Trata-se, pois, de uma decisão simples e remissiva (para efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC): “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos”.
Aqui chegados, cumpre referir que o juízo de não inconstitucionalidade a que respeita o Acórdão n.º 471/2024 foi reiterado pelo Acórdão n.º 602/2024, prolatado pela Conferência, também desta 1.ª Secção, em sede de reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária n.º 438/2024. A Decisão Sumária em apreço fora proferida por “simples remissão” (cfr. artigo 78.º - A, n.º 1 da LTC) para os fundamentos constantes no Acórdão n.º 471/2024, dados por integralmente reproduzidos. No Acórdão da Conferência n.º 602/2024, votado favoravelmente, por unanimidade, foi aposta declaração de voto, pelo signatário, exarada com objetivo de esclarecer a razão do sentido de voto, sem embargo da manutenção da posição firmada no Acórdão n.º 471/2024, do Pleno da 1.ª Secção (voto de vencido relativamente ao julgamento de não inconstitucionalidade da norma em apreço).
A razão que sintetiza tal posição obtém-se da seguinte passagem da referida declaração de voto:
«(…)
Sucede que, como a fundamentação do presente acórdão explica, ficou ao tempo formada uma maioria nesta 1.ª Secção, que justifica a resolução do recurso por decisão sumária do Relator, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Assim, ainda que o relato tivesse cabido a qualquer dos demais Juízes da Secção, incluindo o signatário desta declaração de voto, seria aquele o caminho processual a seguir, justamente em razão da estabilização da maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 471/2024. A razão legal subjacente é a seguinte: em face da estabilização de uma tal maioria, e dada a proibição de atos inúteis ou inauguração de fases processuais igualmente inúteis, uma vez que é antecipável o sentido decisório do Pleno da Secção, não há que o ocupar com a mesma questão novamente (sobretudo, decorrido tão pouco tempo desde a prolação do acórdão fundante), nem aos recorrentes/reclamantes e demais sujeitos processuais. Assim, ainda que fosse o signatário desta declaração o relator, e ainda que não abdicasse de relembrar os sujeitos processuais e a comunidade jurídica da sua posição dissidente anteriormente expressa, a decisão sumária seria a forma decisória adequada. E a Conferência a confirmaria, como faz agora, dada a maioria anteriormente firmada.
(…)»
Tratando-se no presente recurso, conforme já mencionado, da mesma interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes do Acórdão n.º 471/2024, resta adotar o entendimento sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos.
(…)».
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos referenciados,
tendo sido notificado do teor da douta decisão sumária de º8/11/2º24, e com ela não se conformando,
vem, ao abrigo do disposto no art.º 78º-A-3 da LTC, deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A decisão reclamada negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma contida no art.º 2º-1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, na parte em que nela se estabelece como condição do perdão de penas que o agente da infração tenha entre 16 e 30 anos à data da prática dos factos.
*
O reclamante não se conforma com esse entendimento, que se lhe afigura violar o princípio da igualdade instituído pelo art.º 13º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito,
Compulsado o teor integral da Lei n.º 38-A/2023, verifica-se que nela não foram feitas constar quaisquer referências que pudessem ser entendidas como consubstanciando uma «análise da «natureza», do «peso», dos «fundamentos» ou «motivos» justificadores de soluções diferenciadas» que o legislador tivesse levado em consideração aquando da decisão pela criação das normas que integram tal diploma legal, as quais diferenciam, de forma evidente, os agentes de ilícitos, entre os que tenham até 30 ou mais de 30 anos de idade (vd. art.º 2º-3).
Assim, não tendo aquando da criação da lei sido efetuada e evidenciada uma ponderação que fundamentasse o tratamento preferencial que nela o legislador, de forma arbitrária, entendeu dar aos menores de 31 anos (e não, porventura, aos menores de 19, de 28, de 47 ou de 73,5 anos...), mantém o reclamante o entendimento que foi com a aprovação da aludida norma violado o princípio da igualdade quanto à criação do direito.
POR CONSEGUINTE,
Salvo o devido respeito, que é muito, deveria o recurso sobre que versa a decisão sumária objeto da presente reclamação ter sido julgado procedente, e, assim não tendo sucedido,
Deverá ser pela Conferência proferido Acórdão no qual se decida julgar inconstitucional a norma do art. 2º-1º da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece como condição do perdão de penas previsto nesse diploma que o autor do ilícito tenha entre 16 e 30 anos à data da prática dos factos delituosos, por a mesma violar o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, que institui o princípio da igualdade.
Termos nos quais, e nos melhores de direito, deverá a presente reclamação para a conferência ser admitida, devendo ser proferido Acórdão que, julgando procedente o recurso interposto pelo reclamante/recorrente, decida no sentido por ele aí propugnado, com os efeitos legais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 654/24, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, n. 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos e, consequentemente, negar provimento ao recurso apresentado por A..
2.º
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
3º
Na sua reclamação, o recorrente limita-se a reafirmar a sua posição e a repetir argumentos que já havia apresentado no recurso interposto e que foram adequadamente tomados em consideração na Decisão Sumária.
4º
Ou seja, o recorrente não apresenta quaisquer argumentos que, por alguma forma, contrariem os fundamentos da decisão sumária e que, por isso, a pudessem por em crise.
5º
Assim, no entendimento do MP, não poderá a pretensão do reclamante ser atendida.
6º
Em conclusão, deve o requerido ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 654/2024, que conheceu, por remissão, o objeto do recurso, julgando não inconstitucional «a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos».
6. O conhecimento do objeto do recurso foi efetuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, atenta a simplicidade da questão a decidir por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional. Foram, neste âmbito, identificados os acórdãos (desta 1.ª Secção, um dos quais prolatado em sede de reclamação de uma Decisão Sumária) que decidiram sobre a norma objeto de sindicância, à luz do parâmetro que lhe serviu de referência (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
7. Os fundamentos da reclamação apresentada cingem-se, conforme bem referido pelo Ministério Público, à reafirmação da posição do Reclamante, reiterando os argumentos apresentados no recurso de constitucionalidade os quais, por reporte aos fundamentos contidos em jurisprudência constitucional anterior, já foram tidos em consideração.
8. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 654/2024.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 654/2024.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro