127/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o ora reclamante Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., interpôs recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 13-12-2023, através do qual não foi admitido recurso de revista excecional do acórdão, datado de 11-05-2023, do Tribunal da Relação de Guimarães.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 127/2024 · Tribunal Constitucional: O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
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ACÓRDÃO Nº 130/2025
Processo n.º 127/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o ora reclamante Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., interpôs recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 13-12-2023, através do qual não foi admitido recurso de revista excecional do acórdão, datado de 11-05-2023, do Tribunal da Relação de Guimarães.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 650/2024, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
8. A Recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 70.º da LTC. O recurso previsto na alínea a) do artigo 70.º da LTC tem como específico pressuposto de admissibilidade a recusa da aplicação, com fundamento num juízo de inconstitucionalidade, de determinada norma ou interpretação normativa que tenha sido relevante para a resolução do caso; por sua vez, o recurso previsto na alínea b) do referido preceito tem como pressuposto de admissibilidade, entre o mais, a aplicação, de determinada norma ou interpretação normativa, reputada como inconstitucional, que constitua fundamento jurídico da decisão recorrida. Ora, atentando no facto de a decisão proferida pelo Tribunal a quo (cfr. supra, 4) não comportar objetos distintos, suscetíveis de cisão, a interposição do recurso de inconstitucionalidade ao abrigo, em simultâneo, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, comporta, inevitavelmente, uma contradição em si mesmo. Contudo, atentando-se no teor do recurso de inconstitucionalidade interposto nos autos (cfr. supra, 5), o que, desde logo, se verifica é o equívoco em que a Recorrente labora, amalgamando os conceitos de recusa de aplicação e de aplicação, conforme se depreende da expressão «[a]s normas em causa abaixo violadas são inconstitucionais na interpretação e recusa de aplicação que delas é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça» (sublinhados acrescentados). Nesta conformidade, o objeto do presente recurso de constitucionalidade será apreciado apenas à luz dos pressupostos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
11. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
12. A Recorrente configurou o objeto do recurso da seguinte forma:
i) «a inconstitucionalidade quanto à recusa de aplicação das normas ínsitas nos artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC, e dos respetivos fundamentos de recusa, quando interpretadas no sentido com que o foram nos Colendos Acórdãos recorridos e, a final, recusados analisar em sede de recurso de revista excecional, isto é, quando se decide que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso de revista excecional interposto por alegado incumprimento do "...ónus de indicar "as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" e/ou "as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social", sob pena de rejeição do recurso. ...", as considera terem sido vertidas, após todos os recursos e extensa fundamentação sobre negação de meios e produção de prova nos autos, vagas e genéricas»
ii) «[a] aplicação das normas já identificadas, mantidas desta forma pela decisão dos Colendos Conselheiros de indeferimento de apreciação ulterior excecional, nos termos nos autos e com rejeição de prova (na forma de admissão de documentos e de recusa de conhecer de depoimento testemunhal) viola o sentido dos atuais artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC, sendo que o legislador claramente pretendeu e pretende que o processo de partes admita um contraditório efetivo, e a estas seja permitido apresentar perante o Tribunal a prova na sua extensão e limites legalmente permitidos e previstos, o que não foi».
13. Em qualquer das formulações supra identificadas, em que são indicados os mesmos preceitos do Código de Processo Civil (“CPC”), não se identificam, porém, questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente limita-se, em cada uma das putativas questões enunciadas, a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, por reporte às particularidades do caso concreto e, consequentemente, aos efeitos produzidos na sua esfera, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais.
14. Concretamente, as críticas ao Tribunal a quo respeitam, de acordo com a respetiva ordem de enunciação: i) ao indeferimento do recurso de revista excecional, resultante na errónea convicção, por parte do STJ, de que não foi cumprido o ónus de identificar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional; ii) à rejeição/desconsideração de prova, motivada pelo não cumprimento do exercício do efetivo contraditório, por parte do STJ.
15. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
16. Do que vem de expor-se, emerge, de forma indubitável, que a pretensão da Recorrente, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não das normas por ela aplicadas. É ao acórdão do STJ e não às normas infraconstitucionais emergentes dos artigos 3.º; 4.º; 195.º, n.º 1; 411.º; 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), todos do CPC, ou à interpretação delas extraída, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição.
17. Sem embargo do que vem de dizer-se relativamente às formulações levadas a cabo pela Recorrente, e que, consabidamente, impedem o conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do presente recurso.
18. Face ao teor das formulações adotadas pela Recorrente, cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra, 10) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Em nenhum desses casos esse requisito se mostra preenchido.
19. No que se refere à primeira enunciação [(i)], muito embora haja referência ao sentido decisório —a não admissão do recurso de revista excecional pelo STJ—, não foi mobilizada a aplicação de qualquer dos preceitos legais identificados pela Recorrente como fundamento jurídico da decisão recorrida, o que se atesta do cotejo comparativo de ambas as peças processuais, i.e., a decisão recorrida e o recurso de constitucionalidade interposto. Os preceitos aplicados pelo Tribunal a quo referiram-se —em coerência com o critério normativo ínsito nos preceitos legais que foram efetivamente aplicados, consequente do respetivo desfecho decisório— à não reunião dos pressupostos da revista excecional e igualmente à impossibilidade de conhecimento de nulidades, ante a não admissibilidade da revista.
20. Por outro lado, no que se refere à segunda enunciação [(ii)], a pretensão de sindicância por parte da Recorrente encontra-se desfasada da decisão recorrida. Tal desfasamento ocorreu, por um lado, no que respeita ao próprio sentido decisório do Tribunal a quo, do qual a Recorrente, nesta formulação em particular, se alheou. Por outro lado, os preceitos legais que compõem o arco normativo contendem, conjugadamente, com a competência para decidir sobre a matéria de facto, atribuída ao Tribunal da Relação (v.g. no que respeita ao indicado artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e 3, alínea b) do CPC) e não ao STJ, o Tribunal a quo.
21. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EPE. (doravante também Reclamante), com os melhores sinais nos autos em epígrafe e ali devidamente identificada, notificada da decisão do Venerando relator e Conselheiro do Tribunal Constitucional, que decide não conhecer do objeto do recurso interposto vem, não se conformando com essa decisão e com o conspecto de fundamentos e sentido da decisão no despacho reclamado expostos, junto de V.ªs Ex.ªs, através do presente requerimento, interpor competente reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, na redação conferida pela Lei n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
Em suma síntese, entende o Colendo Conselheiro relator, pelos motivos melhor enunciados na decisão reclamada que se encontra impedido o conhecimento do presente recurso, em todas as enunciações nos autos.
Com a devida vénia e respeito, que é muito, não poderia a ora Reclamante discordar mais veementemente, motivo pelo qual subscreve a presente reclamação. Vejamos, sinteticamente, porquê:
1. Nos presentes autos, o cumprimento do ordenamento jurídico infra constitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece é algo que emana do próprio sistema jurídico e que todas as instâncias estão - independentemente do mérito da causa, ou do sentido da decisão-, obrigadas a observar, sob pena de inconstitucionalidade.
2. Nos autos em apreço, com o inacreditável aval de todas as instâncias e independentemente do sentido da decisão formada - a qual, num sistema judicial multi nivelar sempre se está obrigado a aceitar -, foi aplicada a lei, com impacto na posição da partes e na prova produzida, de forma absolutamente contrária aos mais elementares princípios constitucionais e normativos.
3. Esse é - sempre foi -, o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende excluir, a saber a preterição de formalidades, na forma de observação de normas, que estabelecem barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e sustentadas.
4. Tudo isto não no sentido de assegurar ou discutir perante os Colendos Conselheiros um qualquer sentido de decisão ou mérito substantivo-formal,
5. Mas para, junto do único Tribunal com competência para este efeito, e em meio próprio, em meio de recurso aferir a inconstitucionalidade na recusa de aplicação das normas nos autos, pelos julgadores, com dimensão constitucional, nomeadamente aquelas que impediram a junção de documentação descoberta durante inquirição aos autos,
6. E seguida e mais gravemente, impediram essa mesma testemunha de se socorrer desse documento (parecer por si solicitado, enquanto PCA) para prestar depoimento,
7. Tudo condutas objetivas nos autos que não podemos deixar de considerar violadoras pelo menos do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 195.º n.º 1, 411.º, 413.º, 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea b), todos do CPC e 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa,
8. Uma vez que foram irremediavelmente colocados em causa pelas decisões, e pela recusa de conhecimento do recurso, o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas processuais e o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como da correta execução da função e garantias jurisdicionais,
9. Ou seja, da proteção constitucionalmente devida aos cidadãos, e pessoas coletivas públicas nacionais, o que impõe consagrar nos autos, e apenas o Digm.º Tribunal Constitucional tem competência para avaliar, e assegurar.
10. Toda esta aplicação desconforme à Constituição da República Portuguesa foi penosamente suscitada ao longo dos autos, pelo que a enunciação dos artigos devidamente referenciados supra e no despacho ora reclamado não encontram fundamento em qualquer discordância de mérito, mas de contradição constitucional insanável, que merece ver-se apreciada em competente recurso.
11. Permitam-nos os Colendos Conselheiros, uma vez que o saber de cada um é limitado, e não pretendemos ultrapassar os nossos limites, mas tal como o Venerando Tribunal Constitucional não está limitado na decisão de admissão de recurso, ou fixação de efeitos, também se nos afigura que não o está na invocação da alínea sob o qual aceita o recurso (artigo 70.º da LTC), encontrando o sentido e propósito na eliminação de inconstitucionalidades materiais efetivas.
12. Da mesma forma, quanto à alegada falta de delimitação autónoma, formal e substancial, das inconstitucionalidades encontradas, o aqui limitado mandatário entendeu ser suficiente transcrever e destacar os trechos da decisão que colocou e coloca em crise, confiando no superior e douto suprimento judicial, como vem efetuando há mais de vinte anos de profissão completa.
13. Obviamente que contava com a colaboração dos Tribunais (primeira instância, Relação e Supremo Tribunal) aos quais foi, também e assim, alertando para a inconstitucionalidade que agora requer seja sindicada, sendo que apenas o reconhecimento de invocação do argumento lhe foi reconhecido.
14. Nesse sentido, seguramente os Colendos Conselheiros reconhecerão pelo menos que nunca se tratou no presente recurso de uma qualquer discussão substancial do mérito da causa assente em argumentos de desconformidade constitucional, longe disso, motivo pelo qual é obrigatório - até por imperativo de honra -, formalizar a presente reclamação.
15. Afigurando-se-nos claro que o processo encerra invalidades de significado constitucional, independentemente do sentido da decisão, e que a intenção da Reclamante é obter essa sindicância pelo Tribunal, o que novamente se requer.
16. Tudo com vista a que os Colendos Conselheiros, ora em conferência, possam consagrar a aplicação efetiva do princípio da igualdade das Partes, e da completa produção de prova com vista à realização da verdade material, o que sempre se requereu e ora, com a presente reclamação para a conferência, novamente se reitera e requer.
Nestes Termos, e nos melhores de Direito que os Colendos Conselheiros e Juiz Presidente Doutamente suprirão, se requer seja considerado o exposto e consequentemente seja a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional admitida, seguindo-se os ulteriores termos até final.»
4. O reclamado A. pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
A.,
Recorrido, notificado para responder à reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente,
vem reiterar tudo quanto se encontra alegado nos autos, espraiado nas contra-alegações de recurso e requerimentos avulsos após a prolação da sentença de primeira instância.
É por demais evidente que a presente reclamação para a conferência não é mais do que uma tentativa de obstar ao cumprimento do julgado, não compreendendo o Recorrente o motivo por tamanha litigância.
Discordamos, pois, veementemente das considerações jurídicas que serviram de fundamento ao recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional e, por maioria de razão, à reclamação para a Conferência a que ora se resposta,
à semelhança, aliás, de todos os outros recursos interpostos pela Recorrente,
por todos carecerem, em absoluto, de alicerce factual e jurídico.
Não padece, pois, a dita decisão sumária do Tribunal Constitucional de qualquer nulidade, irregularidade ou outro vício que ponha em causa a condenação da Recorrente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 650/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i) na inexistência de questões de inconstitucionalidade normativa como objeto do recurso de constitucionalidade, associada à pretensão de sindicância da decisão recorrida, e não das normas por ela aplicadas, e (ii) na não aplicação pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada.
6. Os fundamentos da reclamação apresentada cingem-se, em resumo, à adução de argumentos que exprimem discordância relativamente ao modo como as instâncias comuns incumpriram a lei, designadamente «com impacto na posição das partes e na prova produzida, de forma absolutamente contrária aos mais elementares princípios constitucionais e normativos». Na reclamação foi identificado «o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende excluir», na sindicância, por parte do Tribunal Constitucional, da «preterição de formalidades, na forma de observação de normas, que estabelecem barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e sustentadas», concretizadas na aferição da «inconstitucionalidade na recusa de aplicação das normas nos autos, pelos julgadores, com dimensão constitucional, nomeadamente aquelas que impediram a junção de documentação descoberta durante inquirição aos autos».
7. Em suma, entendendo-se, na reclamação apresentada, que «o processo encerra invalidades de significado constitucional» foi requerido que «os Colendos Conselheiros, ora em conferência, possam consagrar a aplicação efetiva do princípio da igualdade das Partes, e da completa produção de prova com vista à realização da verdade material».
8. Ora, as razões aduzidas pela Reclamante traduzem-se, mais uma vez, numa pretensão que não é atendível, atenta a natureza estritamente normativa dos recursos de constitucionalidade, conforme já oportunamente mencionado na Decisão Sumária reclamada. Por outro lado, e sobretudo, apresentam‑se notoriamente insuficientes do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, conforme já referido, na inexistência de questões normativas, associada à sindicância da decisão recorrida, e no facto de as normas objeto de fiscalização da constitucionalidade não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
9. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 650/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 650/2024.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro