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438/2024 AI generated

438/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 438/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de março de 2024.

Legislator headnote

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artigo 127.º CPP, art.º 355.º do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 438/2024 · Tribunal Constitucional: A recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 872/2024 através de requerimento (v. supra § 4.) que, à exceção do cabeçalho – que, aliás, contém evidentes lapsos de escrita – constitui uma reprodução ipsis verbis do requerimento de fls. 544, que aqui se dá por reproduzido, apreciado e decidido no Acórdão n.º 872/2024, cuja fundamentação a recorrente/reclamante não procura, sequer, rebater e cuja impugnação sempre careceria em absoluto de suporte legal.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 127.º CPP
2.º Inclusivamente, o Tribunal Constitucional nunca justificou ou avaliou o artigo 127.º CPP, de condenação à convicção viola entre outros o artigo da Constituição da presunção de inocência.
art.º 355.º do CPP
3.º Ora segundo o preceituado no art.º 355.º do CPP, “...
artigo 127.º do CPP
Em face do supra exposto, a recorrente ficou na dúvida se, este Venerando Tribunal, ponderou, ou não (como parece) tais argumentos e se analisou o artigo 127.º do CPP, de condenações à convicção sem provas se viola o artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
artigo 32.º, n.º 2 da CRP
Em face do supra exposto, a recorrente ficou na dúvida se, este Venerando Tribunal, ponderou, ou não (como parece) tais argumentos e se analisou o artigo 127.º do CPP, de condenações à convicção sem provas se viola o artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 126/2025

Processo n.º 438/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de março de 2024.

2. Pelo Acórdão n.º 772/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 519/2024, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 533-539).

3. A recorrente/reclamante veio, posteriormente, arguir a nulidade desse aresto, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 872/2024 (cf. fls. 557-562).

4. A recorrente/reclamante vem, agora, apresentar novo requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 567):

«A., recorrente nos presentes autos à margem identificados B. [sic], recorrente nos presentes autos à margem identificados, vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentar reclamação da decisão sumária [sic], o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º Ora, analisando a decisão recorrida nas partes melhor discriminadas na motivação é para nós clarividente, que não foi dito porque razão, quais os motivos pelos quais não foi analisado e avaliado o recurso, quando o preceito constitucional da presunção e inocência sempre foi referido e indicado o artigo violado.

2.º Inclusivamente, o Tribunal Constitucional nunca justificou ou avaliou o artigo 127.º CPP, de condenação à convicção viola entre outros o artigo da Constituição da presunção de inocência.

3.º Ora segundo o preceituado no art.º 355.º do CPP, “... não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em julgamento”.

4.º Por último, a arguida não se recusou a comparecer em julgamento, estava de baixa médica e justificou atempadamente as faltas e o facto de ter antecedentes criminais não permite valorizar negativamente uma ausência de prova contra a arguida, violando o "princípio in dubio pro reo".

Em face do supra exposto, a recorrente ficou na dúvida se, este Venerando Tribunal, ponderou, ou não (como parece) tais argumentos e se analisou o artigo 127.º do CPP, de condenações à convicção sem provas se viola o artigo 32.º, n.º 2 da CRP.

Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida e se encontram devidamente analisados e fundamentados.

TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SENDO A DECISÃO PROFERIDA SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A RECORRENTE ESTÁ COMPLETAMENTE INOCENTE».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, concluindo que «[e]m face da anómala tramitação processual que a recorrente tem vindo a desenvolver (que nos escusamos de historiar), não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória – posto que se nos afigura também ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4, e 78.º, n.º 5, ambos da LTC» (cf. fls. 579-581).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 872/2024 através de requerimento (v. supra § 4.) que, à exceção do cabeçalho – que, aliás, contém evidentes lapsos de escrita – constitui uma reprodução ipsis verbis do requerimento de fls. 544, que aqui se dá por reproduzido, apreciado e decidido no Acórdão n.º 872/2024, cuja fundamentação a recorrente/reclamante não procura, sequer, rebater e cuja impugnação sempre careceria em absoluto de suporte legal.

7. Considera-se, pois – tal como defende o Ministério Público – ser manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, a recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 519/2024 e dos Acórdãos n.os 772/2024 e 872/2024 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se

a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 519/2024, o Acórdão n.º 772/2024 e o Acórdão n.º 872/2024;

b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;

c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;

d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pela reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes