91/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, «nos termos e com os efeitos dos artigos 75.º e 78.º n.º 3 da Lei n.º 28/82», de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 13 de julho (cf. fls. 1045-1065v) e em 8 de novembro de 2023 (cf. fls. 1087-1094).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 91/2024 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento ora apresentado, pretende o recorrente que o Presidente do Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação por si apresentada do Acórdão n.º 871/2024, na medida em que este rejeitou admitir o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 646/2024, por não ver «qualquer óbice legal à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisões por si proferidas, quando em causa estejam aplicação de normas ou interpretações normativas que se mostrem feridas de inconstitucionalidade» (cf. supra §4.).
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ACÓRDÃO Nº 125/2025
Processo n.º 91/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, «nos termos e com os efeitos dos artigos 75.º e 78.º n.º 3 da Lei n.º 28/82», de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 13 de julho (cf. fls. 1045-1065v) e em 8 de novembro de 2023 (cf. fls. 1087-1094).
2. Pelo Acórdão n.º 646/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo aqui recorrente da Decisão Sumária n.º 334/2024, em que se determinou não tomar conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 1150-1160).
3. O recorrente requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, pretensão que foi rejeitada pelo Acórdão n.º 871/2024 (cf. fls. 1172-1176) nos seguintes termos:
«6. Pretende o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 646/2024 deste mesmo Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição (v. supra § 3.), acórdão esse que foi proferido nos presentes autos e pelo qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 334/2024 de não conhecimento do objeto do recurso por manifesta inidoneidade (v., supra § 2.).
7. Todavia, a pretensão do recorrente é inteiramente desprovida do necessário respaldo legal, já que nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC compete à conferência a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo decidir definitivamente as reclamações apresentadas de decisões sumárias (salvo quando, na falta de unanimidade dos juízes intervenientes, essa decisão caiba ao pleno da secção), a LTC não contempla qualquer via de recurso (v.g., para a Secção ou para o Plenário) das decisões proferidas por essa formação, e o disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da LTC manifestamente não contempla a possibilidade de ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional.
8. Não se vê, ademais, que possa ser estabelecido um qualquer paralelismo entre o agora requerido pelo recorrente e qualquer dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional (ex vi do artigo 69.º da LTC), de modo a, em obediência ao princípio da boa fé e cooperação processuais, proceder à convolação do requerimento aqui sub specie.
9. Estamos, pois, perante um requerimento que configura um incidente pós-decisório manifestamente atípico e anómalo, que se impõe rejeitar liminarmente».
4. O recorrente vem, agora, reclamar desta decisão, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 1182-1184):
«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão n.º 871/2024 que rejeitou o recurso por si interposto, vem dele reclamar para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os fundamentos que passa a expor.
COLENDO CONSELHEIRO PRESIDENTE
O Acórdão n.º 871/2024, não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional com fundamento na inadmissibilidade de ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional.
Ora,
Salvo melhor entendimento, não se verifica qualquer óbice legal à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisões por si proferidas, quando em causa estejam aplicação de normas ou interpretações normativas que se mostrem feridas de inconstitucionalidade.
Na situação sub judice, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 78.º, 75.º-A, n.º 2 e 5 e artigo 76.º, n.º 2 da LTC, quando interpretadas no sentido de não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.°-A da LTC, designadamente, cumprindo a indicação e todos os elementos previstos no mencionado preceito, ser em consequência, proferida imediata decisão sumária de não admissão do recurso, sem que seja dada oportunidade ao Recorrente de suprir tais deficiências ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LTC, tudo por violação do artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 32.º (garantias em processo penal), ambos da CRP.
Inconstitucionalidade esta suscitada válida e adequadamente na reclamação da decisão sumária n.º 334/20124 e que deu origem ao Acórdão n.º 646/2024 deste Tribunal.
Nestes termos, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende essencialmente da concorrência de dois requisitos essenciais:
a inconstitucionalidade de certa "norma" há de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo";
tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
Face ao circunstancialismo dos autos, constata-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende da arguição da inconstitucionalidade na pendência do processo, seja qual for o Tribunal visado.
Com efeito, verifica-se in casu que, não só a inconstitucionalidade foi suscitada na pendência do processo, antes de esgotado o poder jurisdicional do julgador, como o foi de modo percetível e direto, tendo sido enunciado qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora da Constituição.
Ademais, impõe-se ressalvar que o direito ao recurso, tal como consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa constitui um direito fundamental, como integrante do núcleo essencial do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da CRP.
Sendo os direitos ao recurso um direito fundamental, aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição ou seja, o princípio de que tal direito só pode ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição.
Nesta senda, não … se verifica nenhuma restrição legal ou constitucional que obstaculize a interposição e recurso constitucional de decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, conforme dispõe o artigo 70.º do LOTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento ora apresentado, pretende o recorrente que o Presidente do Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação por si apresentada do Acórdão n.º 871/2024, na medida em que este rejeitou admitir o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 646/2024, por não ver «qualquer óbice legal à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisões por si proferidas, quando em causa estejam aplicação de normas ou interpretações normativas que se mostrem feridas de inconstitucionalidade» (cf. supra §4.).
6. Mostrando-se difícil admitir que o recorrente não veja qualquer obstáculo à interposição de recurso para este Tribunal de acórdão proferido por este Tribunal, o teor do requerimento ora apresentado parece ignorar deliberadamente todo o teor do Acórdão n.º 871/2024, sendo outrossim razoável supor que um litigante minimamente diligente não ignoraria que as reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC são apreciadas pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º da LTC), pelo que carece em absoluto de enquadramento legal a reclamação ora dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional.
7. Afigura-se, pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 334/2024 e dos Acórdãos n.os 646/2024 e 871/2024 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 334/2024, o Acórdão n.º 646/2024 e o Acórdão n.º 871/2024;
b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes