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546/2024 AI generated

546/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 546/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão daquele Tribunal datada de 30 de abril de 2024.

Legislator headnote

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art. 652.º do Código de Processo Civil, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 546/2024 · Tribunal Constitucional: O recorrente, aqui ora reclamante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo «do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil» (v., supra, § 6.), do despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 815/2024. Importa, pois, clarificar antes de mais que a possibilidade de reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC – como é o caso do despacho ora reclamado (cf. supra § 5.) – encontra previsão expressa no n.º 2 do mesmo artigo, ao abrigo do qual a presente reclamação será apreciada.

Keywords

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right to fair trial objection of unconstitutionality equal treatment in illegality appealability of remand decision reconsideration appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art. 652.º do Código de Processo Civil
O recorrente, aqui ora reclamante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo «do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil» (v., supra, § 6.), do despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 815/2024.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
Questão que sempre deverá, simultaneamente ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 32.º da Constituição
artigo 20.º da Constituição
[…] E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
supra, § 7.), decidir se deve ser determinada a extração de traslado, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e no artigo 670.º do Código de Processo Civil, para o qual aquele remete.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 124/2025

Processo n.º 546/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão daquele Tribunal datada de 30 de abril de 2024.

2. Pelo Acórdão n.º 716/2024 foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 523/2024, em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 228-234).

3. O recorrente/reclamante arguiu a nulidade deste acórdão através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 815/2024 (cf. fls. 250-259).

4. O recorrente/reclamante veio então requerer a interposição de «recurso para o Pleno das Secções do Tribunal Constitucional, nos termos das disposiç[ões] estatuída[s] no art.º 79.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro», limitando-se, no essencial, a reproduzir o requerimento de arguição de nulidade e a fundamentação da decisão que sobre ele recaiu, por «considera[r] (…) que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer» (cf. fls. 263-267).

5. O recurso foi rejeitado por despacho do relator (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC), com o seguinte teor (cf. fls. 273-274):

«1. Através do requerimento de fls. 263-267, pretende o reclamante interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdãos n.º 815/2024, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo reclamante do Acórdão n.º 716/2024. No essencial, o requerimento é composto por uma transcrição integral dos §§ 3. e 7. do Acórdão n.º 815/2024, não sendo apontado a este aresto qualquer vício ou insuficiência, mas conclui-se que «considera o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer».

2. A pretensão do reclamante é manifestamente infundada.

3. Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão proferida sobre reclamação apresentada de Decisão Sumária é uma decisão definitiva, cabendo à formação que a adota a apreciação dos incidentes pós-decisórios que venham a ser suscitados (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, bem como os artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil [adiante designado «CPC»], aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).

4. Acresce que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC de decisão que haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade, divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 18/2019, 111/2020, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 442/2023, 589/2023, 829/2023, 85/2024, ou 781/2024).

5. Uma vez que o acórdão de que o reclamante pretende agora interpor recurso não se pronunciou sobre o mérito de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes e somente sobre as nulidades arguidas, o recurso para o Plenário deste Tribunal é processualmente inadmissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

6. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário interposto pelo ora reclamante do Acórdão n.º 815/2024».

6. Inconformado, o recorrente/reclamante veio apresentar reclamação para a conferência (cf. fls. 276-278), através de requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos,

vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “(...) não se admite o recurso para o Plenário interposto pelo ora reclamante do Acórdão n.º 815/2024.”

reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS

O douto despacho reclamado prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferido apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil.

Com o devido e merecido respeito, permita-se ao reclamante discordar do entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, explanado no douto despacho reclamado, que decidiu pela não admissão do recurso interposto para o Plenário deste Tribunal Constitucional, com base no estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D [da] LTC.

Ora, contrariamente aquele douto juízo, entende o ora reclamante que, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros do dever de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, violando, assim, o estatuído nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, o único “meio” de se insurgirem contra a decisão proferida nos presentes autos, é conforme requerido pelo reclamante, fazendo uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional.

Ressalva, agora, a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se reclama para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.

Questão que sempre deverá, simultaneamente ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Conforme, melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, o reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada.

Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 615.º, alínea c) e 613.º, nº 2 do CPP [sic], quando interpretados no sentido de ver apreciada a nulidade da douta decisão proferida pelo Tribunal venerando da Relação de Guimarães, por ter violado o dever de fundamentação, com a consequente desvirtuação e violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se “lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.

Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional.

Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.

Termos em que,

Sopesados os argumentos acabados de aduzir,

Vem o reclamante requerer a V. Exas. se dignem revogar a douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto».

7. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos (cf. fls. 280-284):

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 815/2024 foi indeferido “o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a arguição de nulidade” suscitada pelo mencionado A., incidente sobre o douto Acórdão n.º 716/2024, datado de 10 de Outubro de 2024, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 523/2024 deste Tribunal Constitucional.

2.º

Vem, agora, o recorrente, interpor recurso para o “Pleno das Secções do Tribunal Constitucional, nos termos das disposições estatuídas no artº 79.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)”, entendendo-se que o deduz para o Plenário do Tribunal Constitucional, por, insistindo na tese de que o Acórdão n.º 716/2024 seria nulo, discordar da decisão proferida no aresto de 7 de Novembro de 2024.

3.º

Acontece que, conforme resulta claramente do prescrito no artigo 79.º-A, n.º 1 da LTC, a decisão de sujeitar o feito a julgamento por parte do Plenário do Tribunal Constitucional, fundamenta-se numa faculdade do Presidente do Tribunal Constitucional (que exige, ainda assim, a concordância do Tribunal), de natureza discricionária e que, por força do prescrito no n.º 2 do mesmo normativo, tratando-se de recurso interposto em processo penal, apenas pode ser exercida antes da distribuição do processo.

4.º

Verifica-se, consequentemente, no caso vertente, que não só carece o recorrente de legitimidade para requerer, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A, n.º 1 da LTC, que o recurso seja julgado pelo Plenário do Tribunal Constitucional como, complementarmente, se verifica a extemporaneidade de qualquer eventual decisão a proferir sobre tal matéria.

5.º

Esclarecendo este ponto, afirma Lopes do Rego, a páginas 267 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, pronunciando-se sobre o n.º 1, do artigo 79.º-A, da LTC, que:

“Faculta, em termos de apreciação prudencial e «discricionária» do presidente do Tribunal Constitucional, a intervenção do plenário no julgamento do recurso de constitucionalidade, constituindo excepção à regra de que o julgamento dos recursos de fiscalização concreta incumbe às secções”.

6.º

Mais adita, a páginas 268 da mesma obra, que:

“A faculdade prevista neste preceito pode ser actuada pelo presidente do Tribunal Constitucional:

- em recursos interpostos em processo penal, apenas no momento liminar da subida ao Tribunal Constitucional, devendo preceder a distribuição do processo”.

7.º

Perante o explanado, apenas se pode concluir pela inadmissibilidade do conhecimento, no caso vertente, do presente recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional e, necessariamente, em nosso entender, pelo indeferimento do requerido.

8.º

Tal entendimento mereceu a concordância do Sr. Conselheiro relator, que pelo douto Despacho de fls. 273 e 274, datado de 17 de Dezembro de 2024, decidiu não admitir o recurso para o Plenário.

9.º

Vem agora, de novo, o requerente, insistir na sua pretensão, afirmando que “existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada”, que este recurso é “o único «meio» de se insurgirem contra a decisão proferida nos presentes autos” e aditando, ainda, de forma processualmente descabida e inadmissível, a invocação da inconstitucionalidade da própria “norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC”, ao abrigo da qual requerera, anteriormente, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

10.º

A pretensão deduzida pelo recorrente é, nos termos do decidido a fls. 273 e 274, e em concordância com o, por nós, sustentado a fls. 269 a 271, legalmente inadmissível, entendimento que reiteramos.

11.º

Confirmando esta asserção, é o próprio arguido quem, na sua reclamação, acaba por reconhecer o erro processual que cometeu ao procurar justificar a sua convicção com a adição de argumentos respeitantes aos fundamentos do recurso para o Plenário constantes do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional quando, “ab initio”, no seu requerimento de fls. 263 a 267, pretendia que o Plenário do Tribunal Constitucional se pronunciasse nos termos do disposto no artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

12.º

Esta ambiguidade, que só ao recorrente é imputável, inquina toda a sua argumentação e implica, inelutavelmente, a improcedência da sua pretensão, pretensão essa desvendada por meios processuais manifestamente anómalos, que mais não pretendem do que evitar uma pronúncia definitiva do Tribunal e dificultar o trânsito em julgado da mesma.

13.º

Constatada tal actuação processualmente deletéria, afigura-se-nos dever este Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional, pondo cobro às práticas que visam protelar a marcha do processo.

14.º

Perante o explanado, verificando-se a inadmissibilidade do conhecimento do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, não poderá a presente reclamação deixar de ser, em nosso entender, indeferida, devendo, ainda, complementarmente, ser ordenado o cumprimento do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. O recorrente, aqui ora reclamante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo «do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil» (v., supra, § 6.), do despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 815/2024. Importa, pois, clarificar antes de mais que a possibilidade de reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC – como é o caso do despacho ora reclamado (cf. supra § 5.) – encontra previsão expressa no n.º 2 do mesmo artigo, ao abrigo do qual a presente reclamação será apreciada.

9. Alega o recorrente, aqui ora reclamante, que, contrariamente ao decidido pelo relator, foi proferida nos presentes autos «uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros do dever de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, violando, assim, o estatuído nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa», pelo que o recurso para o Plenário seria admissível ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, pugnando por uma interpretação extensiva deste preceito legal. De todo o modo, aproveita para invocar «para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC» que «a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade» é inconstitucional por contender com o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (v., supra, § 6.).

10. O Ministério Público, na resposta apresentada, veio aduzir que a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, nunca poderia ser satisfeita ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos, sendo certo que tratando-se de recurso interposto em processo penal o julgamento com intervenção do Plenário só poderia ser determinado pelo Presidente do Tribunal Constitucional até ao momento da distribuição do processo (cf. o n.º 2 do artigo 79.º-A da LTC) – nem ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC ora invocado pelo reclamante, considerando e requerendo a final, que dada a «atuação processualmente deletéria, afigura-se-nos dever este Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional, pondo cobro às práticas que visam protelar a marcha do processo» (v. supra, § 7.).

Vejamos.

11. Em primeiro lugar, cumpre notar que, embora o recorrente/reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, tenha feito menção ao artigo 79.º-A da LTC (v. supra, § 4.), o requerimento foi admitido e apreciado ao abrigo do artigo 79.º-D do mesmo diploma, por se tratar da disposição que versa sobre o recurso para o Plenário, meio impugnatório que inequivocamente se pretendia acionar com o requerimento apresentado. Assim, e em face do teor da reclamação apresentada, pese o acerto das considerações tecidas pelo Ministério Público, o que agora cumpre apreciar é se, como alega o reclamante, este Tribunal errou ao aplicar o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, a contrario sensu, ao requerimento sub specie, e se a interpretação desta norma no sentido propugnado é inconstitucional por contender com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

12. Quanto à primeira questão, insiste o recorrente/reclamante que nos presentes autos foi proferida uma decisão de mérito, pelo que nada obstaria à admissão do recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

Sem razão.

12.1. Importa notar que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, o Acórdão n.º 716/2024 decidiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, confirmando que este não poderia ser conhecido por versar sobre objeto inidóneo. De resto, no Acórdão 815/2024, como houve oportunidade de assinalar no despacho impugnado (cf. supra § 5.), este Tribunal pronunciou-se apenas sobre a nulidade daquela decisão.

12.2. Como tal, e ao contrário do que afirma o recorrente/reclamante, em nenhuma destas decisões foi apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, tanto mais que se concluiu não ser possível reconhecer natureza normativa ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como identificado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição.

12.3. A intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional é, portanto, inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, visto o referido preceito ser, aliás, claro no seu alcance ao utilizar a expressão «julgar a questão da inconstitucionalidade», julgamento este que, manifestamente, não tem lugar quando a decisão se traduz no não conhecimento dessa questão, conclusão incontestável nos presentes autos, porquanto inexiste uma qualquer decisão que tenha julgado, conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade.

12.4. Não se vê, por último, que seja possível ou adequado proceder à interpretação extensiva deste preceito legal, como requer o recorrente/reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 9.) a respeito de pretensão formulada em idênticos termos:

«[…] Perante esta afirmação, deduz-se que os reclamantes defendem um novo grau de apreciação das decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do recurso para o Plenário, pese embora reconheçam a discrepância entre o peticionado e a “letra” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “interpretação extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário».

12.5. Esta argumentação vale também, mutatis mutandis, para os casos em que em causa está a impugnação de decisões sumárias de não conhecimento do recurso, proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se encontra prevista a adequada via impugnatória (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sendo certo que a lei assegura a intervenção da Secção caso não haja unanimidade dos juízes intervenientes, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo).

13. Pela mesma ordem de razões, afigura-se manifestamente improcedente a alegação de que a interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC adotada no despacho ora reclamado, em consonância com a jurisprudência constante deste Tribunal aí citada (v. supra o ponto § 4. do despacho transcrito em § 5.), é inconstitucional por contender com o direito ao recurso ou, mais amplamente, com o direito a um processo justo e equitativo, mostrando-se justificada por razões de racionalidade e celeridade processuais, mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal.

Com efeito, como houve oportunidade de afirmar no Acórdão n.º 89/2023 (cf. seu § 5.) [em posição reiterada no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 10.)]:

«[…] [N]ão se descortina qualquer violação da Constituição pela interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, segundo a qual apenas é admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Na verdade, não só a letra do preceito aplicável impõe tal interpretação, como esta constitui a solução que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e estável, para todos os recorrentes. […] E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada. Supondo que a recorrente pretende prevalecer-se do direito de acesso ao Direito e aos tribunais e ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, é fácil de verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa. Correspondendo o Plenário à formação de cúpula do Tribunal Constitucional, que integra a totalidade dos seus juízes, é natural que o acesso ao mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade constitua a exceção e não a regra, ficando dependente, no caso previsto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, da existência de uma divergência de decisões de mérito na análise da mesma questão de inconstitucionalidade. Casos em que, por motivos de segurança e previsibilidade jurídica, se impõe uma uniformização da posição do Tribunal Constitucional. O que, como vimos, não ocorre nos presentes autos».

14. Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido de que não merece censura o despacho ora reclamado, devendo ser indeferida in toto a reclamação sub specie.

15. Resta, por fim, e em face do requerido pelo Ministério Público (v. supra, § 7.), decidir se deve ser determinada a extração de traslado, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e no artigo 670.º do Código de Processo Civil, para o qual aquele remete.

15.1. Importa a este respeito assinalar que o despacho ora reclamado foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, pelo que a presente reclamação é apreciada pela conferência nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.os 18/2019, 715/2019, 111/2020, 296/2020, 453/2021, 482/2022, 4/2023, 441/2023, 523/2023, 817/2023 e 44/2025).

15.2. Tratando-se a reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator no Tribunal Constitucional um meio impugnatório normal, previsto na LTC e que apenas, agora, foi acionado pelo recorrente/reclamante, não se tem por manifesto, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, que com este incidente se vise apenas obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas nos presentes autos [neste sentido, v. também o Acórdão n.º 4/2023 (cf. seu § 9.)], razão pela qual, se impõe indeferir o requerido pelo Ministério Público, não se determinando, por ora, a imediata extração de traslado – sem prejuízo de, considerada a sucessão de incidentes já suscitados, esta vir a ser equacionada e determinada caso venha a ser deduzido qualquer incidente pós-decisório anómalo ou manifestamente infundado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir o incidente de reclamação sub specie;

b) Indeferir a imediata extração de traslado, assim se desatendendo o requerido pelo Ministério Público.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes