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970/2024 AI generated

970/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 970/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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artº 50 do Código Penal, artº 202, nº 2 da Constituição, artigo 50.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição, art. 652º do Código de Processo Civil, artº 202 da Constituição; 970/2024 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 939/2024, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, considerando ser aquele aresto ininteligível.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction protective statutory provisions right to legal counsel

Cited Legislation

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artº 50 do Código Penal
artº 202, nº 2 da Constituição
artigo 50.º do Código Penal
artigo 280.º da Constituição
art. 652º do Código de Processo Civil
artº 202 da Constituição
art.º 50, nº 1 do Código Penal
artigo 32º da CRP
Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 123/2025

Processo n.º 970/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – o ora reclamante foi condenado pela «prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, (…) [previsto e punido] pelo artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva».

Inconformado, o arguido recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2024, julgou o recurso improcedente.

Nesta sequência, veio o ora reclamante interpor recurso de constitucionalidade com objeto na «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza».

3. Através da Decisão Sumária n.º 663/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de «a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza». Sublinhou-se, naquela decisão, que «tanto a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 8 de outubro de 2024 – como o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde se estabeleceu originalmente a decisão condenatória do ora recorrente, interpretaram e aplicaram o artigo 50.º do Código Penal em sentido diferente daquele que compõe o objeto do recurso»; e que, quanto à invocação de que a decisão recorrida havia violado várias normas constitucionais, que «os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, natureza normativa».

4. Inconformado, o arguido reclamou para a conferência.

Na sua reclamação, o arguido invoca que «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil». Nessa medida, entende que «A existência de condenações anteriores não é, nem pode ser, impeditiva da concessão da suspensão», razão pela qual sustenta que «Foi, assim, violado o nº 2 do artº 202 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não foi respeitado o princípio constitucional aí ínsito ao não assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». Por fim, sublinha que «o requerimento de interposição do recurso em causa não visa, como erroneamente o despacho reclamado assinalou, um reexame dos pressupostos exigidos pelo artº.50, nº 1, do Código Penal, para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada. Visa sim que seja julgado inconstitucional o art.º 50, nº 1 do Código Penal, no sentido em que foi aplicado, isto é, por se bastar com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão, tendo deste modo violado o art.º 202, nº 2, da CRP, por não ter sido respeitado o direito à liberdade previsto no artº. 27, nºs 1 e 2 da CRP».

Através do Acórdão n.º 939/2024, decidiu indeferir-se a reclamação. Ali se notou que o reclamante não havia apresentado qualquer argumento relativo à decisão então reclamada pelo que, em formação colegial, se procedeu à reponderação da admissibilidade do recurso e se confirmou a Decisão Sumária n.º 663/2024.

5. Notificado deste Acórdão, veio o recorrente arguir a sua nulidade, através de requerimento, na parte que releva, com o seguinte teor:

«(…)

7o. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.

8o. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP.

9o. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.

10o. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 970/2024 [sic]), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.

11º. A problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 970/2024 [sic].

13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa".

14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 970/2024 [sic], ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais».

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, com os seguintes fundamentos:

«Não se compreende exatamente a obscuridade que o reclamante pretende apontar ao acórdão em causa, já que o recorrente vem agora sustentar que identificou corretamente os parâmetros de constitucionalidade os quais não foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, sendo que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e sustentada nas suas alegações tem uma abrangência diferente face aos preceitos e princípios constitucionais em causa.

12. E, por isso, alega o recorrente, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, ou seja, não houve pronúncia do Tribunal em conformidade com os argumentos suscitados pelo recorrente, o que acarreta a nulidade do acórdão.

13. Salvo o devido respeito, o recorrente parece equivocado quando à fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, já que no Acórdão 939/2024, que confirmou a Decisão Sumária nº 663/2024, não se conclui que não foram indicados os parâmetros de constitucionalidade, mas antes que nesta decisão sumária se concluiu “(..) pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto (..) tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na circunstância de a norma que o ora reclamante quer ver fiscalizada não foi aplicada pelo acórdão recorrido, o que feriria o recurso de inutilidade, já que um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivara, (nº 2 do artigo 80º da LTC). Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicabilidade da norma segundo a qual a existência de condenações anteriores gera a impossibilidade de suspensão da execução da pena de prisão (..).” – sublinhado nosso.

14. Ora, o acórdão em apreço no que à questão invocada pelo recorrente, que entende que ao não ser considerada a dimensão normativa, por si suscitada e sustentada nas alegações, a qual teria uma abrangência diferente, face a todos os preceitos constitucionais por si invocados, não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 939/2024 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.

15. Na verdade, consta expressamente do acórdão em causa, reproduzindo a Decisão Sumária 663/2024 que, “(..) 7. Quanto à invocação, no requerimento de interposição de recurso, de diversas normas constitucionais que o recorrente sugere terem sido violadas pela decisão recorrida, importa sublinhar que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, natureza normativa.

Deste modo, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos (...)”. – sublinhado nosso.

16. Pelo que podemos concluir que, na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C., ou qualquer outra.

17. O requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.

18. Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).

19. Por tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 939/2024, deve improceder».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 939/2024, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, considerando ser aquele aresto ininteligível.

Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, o reclamante parece equivocado, citando no seu requerimento vários trechos que não correspondem ao Acórdão n.º 939/2024 nem à Decisão Sumária n.º 663/2024. Ademais, argumenta a favor da admissibilidade do recurso que interpôs, sublinhando estarem cumpridos os pressupostos da sua admissibilidade.

8. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 939/2024 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando a decisão sumária então reclamada.

Ali se explicou que, não obstante o reclamante não ter invocado qualquer argumento que afastasse a conclusão de inadmissibilidade do recurso, se reponderou colegialmente a decisão e, remetendo para a fundamentação da Decisão Sumária n.º 663/2024, se explicou não ter a norma indicada pelo reclamante sido aplicada pelo acórdão recorrido.

O reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 939/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes