1011/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
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AI generatedartigo 310º nº 1 do CPP, artigo 20º da CRP, artigo 32º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 310.º do Código de Processo Penal; 1011/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 671/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
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ACÓRDÃO Nº 121/2025
Processo n.º 1011/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Através da Decisão Sumária n.º 671/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso vem dirigido ao despacho do Tribunal da Relação de Lisboa «que indeferiu a Reclamação oportunamente apresentada» (isto é, o despacho daquele tribunal datado de 15 de outubro de 2024) e tem por objeto duas questões de constitucionalidade. A primeira, concernente ao entendimento do recorrente segundo o qual o «regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT [é desconforme a Constituição], no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa». A segunda, relativa ao entendimento do recorrente segundo o qual é inconstitucional o «regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP».
6. Quanto à primeira questão de constitucionalidade – e sem prejuízo de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade – mostra-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta questão, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado «[o] regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT [é desconforme a Constituição], no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa». Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e qualquer regra que pudesse ser retirada da alínea b) do n.º 4 do artigo 104.º do RGIT, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o despacho ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.
Com efeito, a decisão de 15 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa incidiu sobre o «despacho proferido em 2 de julho de 2024, que não admitiu o recurso (…) interposto [pelo ora recorrente] da decisão instrutória, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão». Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que, em concreto, a decisão instrutória que pronunciou o ora recorrente é irrecorrível, nos termos do artigo 310, n.º 1, do Código de Processo Penal, que determina que «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (…) é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais». O que implica, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, a inadmissibilidade do presente recurso.
7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, carece o recorrente de legitimidade processual, pois em nenhum momento foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, não obstante o ora recorrente afirmar que a «invocou nos autos».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Compulsados os autos, concretamente a o recurso interposto da decisão instrutória, que antecedeu o despacho de 2 de julho de 2024, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, e a reclamação desse despacho apresentada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que antecedeu a decisão recorrida, de 15 de outubro de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou, em nenhum momento, a inconstitucionalidade do «regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP». Diferentemente, na reclamação que deu lugar ao despacho recorrido, limitou-se o ora recorrente a sustentar que «a irrecorribilidade invocada no Douto Despacho em causa não se aplica à verificação judicial da desconformidade constitucional de preceitos legais» (fls. 25), sem ter enunciado perante o tribunal a quo, sequer indiretamente, uma qualquer norma imputada ao artigo 310.º do Código de Processo Penal que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo.
Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade referida ao n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…)
1. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com os fundamentos apresentados na Douta decisão ora reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso.
2. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 b) e nº2, da Lei nº28/82 de 15 de setembro.
3. Com efeito, está em causa a desconformidade constitucional do regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT, no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa.
4. Inconstitucionalidade que o aqui recorrente invocou desde logo no requerimento de abertura de instrução.
5. Ora, foi precisamente a decisão instrutória que se pronunciou sobre a aludida questão de inconstitucionalidade suscitada pelo aqui recorrente, indeferindo os argumentos por este apresentados.
6. Vale isto por dizer que, salvo melhor opinião, a decisão recorrida também se funda precisamente na ideia de que o regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT não está ferido de qualquer inconstitucionalidade.
7. Ademais, está igualmente em causa a inconstitucionalidade do regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP.
8. Inconstitucionalidade que o ora recorrente igualmente invocou nos autos, ao argumentar que o dito regime de irrecorribilidade não pode abranger o recurso por violação da CRP».
4. Notificados da reclamação apresentada, os recorridos B., S. A. e C. não se pronunciaram. Por seu turno, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 671/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para assim se decidir, fez-se notar que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade que permitiriam ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, em sede de fiscalização concreta, sobre a sua conformidade constitucional. Em especial, quanto à primeira questão de constitucionalidade, fez-se notar que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado formulado pelo ora reclamante segundo o qual o «regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT [é desconforme a Constituição], no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa». Por sua vez, quanto à segunda questão de constitucionalidade – o entendimento segundo o qual é inconstitucional o «regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP» – verificou-se que nunca poderia o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do ora reclamante, na medida em que em nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada foi previamente suscitada e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolveu uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
6.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, vem o ora reclamante, em sede de reclamação, afirmar que invocou a questão de constitucionalidade «desde logo no requerimento de abertura de instrução», que «foi precisamente a decisão instrutória que se pronunciou sobre a aludida questão de inconstitucionalidade suscitada pelo aqui recorrente, indeferindo os argumentos por este apresentados» e que «a decisão recorrida também se funda precisamente na ideia de que o regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT não está ferido de qualquer inconstitucionalidade».
O reclamante labora num equívoco.
Ora, como se verificou no ponto 5. da Decisão Sumária n.º 671/2024, o presente recurso de constitucionalidade projeta-se sobre o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de outubro de 2024, «que indeferiu a Reclamação oportunamente apresentada», que não aplicou (nem poderia aplicar), como ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado formulado pelo ora reclamante segundo o qual o «regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT [é desconforme a Constituição], no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa».
Diferentemente, como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 671/2024, consubstanciando o despacho de 15 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa uma decisão sobre o «despacho proferido em 2 de julho de 2024, que não admitiu o recurso (…) interposto [pelo ora recorrente] da decisão instrutória, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão», sempre teria, como teve, por ratio decidendi o artigo 310, n.º 1, do Código de Processo Penal, que determina que «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (…) é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais».
Tal impede o Tribunal Constitucional de fiscalizar a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma do despacho de 15 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não ter constituído o critério em que assentam.
6.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, o ora reclamante vem, fundamentalmente, reafirmar o anteriormente referido – pretende ver apreciada a alegada «inconstitucionalidade do regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP» – e reiterar que a «invocou nos autos, ao argumentar que o dito regime de irrecorribilidade não pode abranger o recurso por violação da CRP», sem aduzir qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
Contudo, e sem prejuízo da manifesta desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão reclamada, sublinhe-se que a simples indicação de que «a irrecorribilidade invocada no Douto Despacho em causa não se aplica à verificação judicial da desconformidade constitucional de preceitos legais» (fls. 25), sem ter enunciado perante o tribunal a quo, sequer indiretamente, uma qualquer norma imputada ao artigo 310.º do Código de Processo Penal que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal, não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Diferentemente, o efetivo cumprimento desse ónus implicaria, sempre, que o ora reclamante enunciasse perante o tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade e o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Neste sentido, procedendo a uma reponderação colegial dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 671/2024, decide-se confirmá-la com a fundamentação ali expendida.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes