Legislator Case Law & Legislation
1098/2024 AI generated

1098/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1098/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/10/2024. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 573/17.9T9CTB, em que a recorrente é arguida.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32.º da Constituição, artigo 112.º da Constituição, art.º 32.º da Constituição, art.º 127.º do CPP, art.º 125 do CPP, art.º 127 do Código de Processo Penal; 1098/2024 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 32.º da Constituição
artigo 112.º da Constituição
Ora, sendo evidente que nenhum dos atos normativos que a recorrente reputa como tendo sido violados corresponde a lei com valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, é legítimo concluir que a referência à alínea f) se deve a manifesto lapso, pelo que não será considerada.
art.º 32.º da Constituição
no art.º 361.º, n.º 2, do Código Penal sem aplicação da Lei da Amnistia – art.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, violando o art.º 32.º da Constituição;
art.º 127.º do CPP
b) Aplicação do art.º 127.º do CPP em violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art.º 32.º., n.º 2, da Constituição;
art.º 125 do CPP
c) Aplicação do art.º 125 do CPP em violação do princípio do contraditório, consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição, recusando a admissão de um CD como prova.
art.º 127 do Código de Processo Penal
Quanto à violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, a norma aplicada em violação daquele princípio é naturalmente o art.º 127 do Código de Processo Penal.
art.º 125.º do Código de Processo Penal
Finalmente, a violação do princípio do contraditório, com renúncia de admissão de provas, baseou-se na aplicação e interpretação do art.º 125.º do Código de Processo Penal, em violação do art.º 32.º, n.º 5, da Constituição.
artigo 280.º da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 116/2025

Processo n.º 1098/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/10/2024.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 573/17.9T9CTB, em que a recorrente é arguida.

2.1. Nesse processo, a arguida foi condenada em 1.ª instância pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 85 dias de multa.

2.2. Inconformada, interpôs recurso interlocutório e recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, ambos julgados totalmente improcedentes por acórdão de 09/10/2024.

2.3. A arguida interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:

«A., arguida, no processo à margem referenciado, notificada do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de [09/10/2024 – a indicação do dia 10/10/2024 deve-se a manifesto lapso], Ref.ª 11615218, e não se conformando com o mesmo, quer quanto à parte civil, quer quanto à parte criminal, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com base nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.

Com fundamento na não aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia) e aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente arguida durante o processo, nos termos seguintes.

O recurso tem efeito suspensivo e sob nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 38.º-A/2023).

1. Nas suas Motivações de recurso, a Recorrente alegou que:

“Ora, tratando-se, nos presentes autos, de uma participação à Ordem dos Advogados, por falta disciplinar, a pena máxima, nos termos do artigo 361.º, n.º 2, do CP, é de 1 ano de prisão ou 120 dias de multa.

Pelo que, tendo a participação à Ordem dos Advogados sido apresentada antes de 19/06/2023, a responsabilidade criminal da arguida se extinguiu, pela amnistia, por força do artigo 127.º, n.º 1, do CP, conjugado com o citado artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023”.

2. E o douto Acórdão recorrido não se dignou contrariar este entendimento, não aplicou a Lei da Amnistia e condenou a Recorrente pela prática do crime de denúncia caluniosa.

3. Mais alegou a Recorrente que:

“A Constituição e a Lei estabelecem limites ao poder de livre apreciação da prova, nomeadamente:

a) o princípio da presunção a inocência;

b) O princípio in dubio pro reo.

O princípio da presunção da inocência encontra-se consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, como uma garantia fundamental.

Assim, só deve haver lugar a condenação quando se verificam “indícios fortes” que sustentem a condenação e revelem uma convicção indubitável de que o facto se verifica”.

4. Porém, o douto Acórdão recorrido não fez aplicação destes princípios estruturantes de direito constitucional, nomeadamente quanto aos indícios da consciência da falsidade – que é um elemento constitutivo do crime – e limita-se a concluir que: “Passando a tentar contrariar o elemento consciência da falsidade dos factos, discorre a recorrente sobre meios de prova e considerações que não podem ter lugar em sede de subsunção jurídica, uma vez assentes de forma definitiva os factos provados. Repete-se que os factos imputados se não tratam, manifestamente, de meras perceções da arguida, o que teria de resultar do acervo factual provado – resultando antes a consciência da arguida na falsidade das imputações efetuadas. Deste modo, no que respeita ao elemento subjetivo do tipo legal de crime de denúncia caluniosa, resta vincar que o mesmo consta dos factos provados, não tendo cabimento o alegado pela recorrente a propósito da qualificação jurídica dos factos (provados na sentença)”.

5. Acontece que a consciência da falsidade não consta dos factos provados.

6. E, quanto à falta de entrega à ora Recorrente dos documentos do divórcio desta, que o ora queixoso e Autor do pedido civil patrocinou – e que foi o único facto concreto objeto da denúncia que o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados considerou –, o ex-marido da ora Recorrente, B., depôs em audiência como testemunha e declarou nomeadamente:

“Test. (B.) – É verdade, aconteceu uma coisa que eu achei muito estranha, porque nas vésperas de um julgamento que iria haver em Castelo Branco, em que eu era testemunha, o Dr. C. veio ao Porto, trazer o filho, penso que também veio trazer o filho, para estar com o irmão, já não me lembro, mas penso que sim e sei que chegou ao pé de mim e me entregou este dossier, que eu tenho aqui na mão, que eu estranhei e fiquei a olhar para isto e até não tinha...”.

7. Tendo o dossier com esses documentos do divórcio da ora Recorrente ficado junto aos autos, como consignado em ata de audiência de julgamento.

8. Não obstante, o douto Acórdão recorrido entendeu que:

“Certo é que a testemunha B., ex-marido da arguida, afirmou que a testemunha queixoso lhe entregou documentos do processo de divórcio da arguida, o que foi negado por este, sendo que acareadas as referidas testemunhas, mantiveram as mesmas as versões apresentadas.

Ora, conjugados os depoimentos destas testemunhas com o depoimento da testemunha D., vista a forma como prestou esta o seu depoimento como acima exposto, não credibilizou o tribunal o depoimento da testemunha B., do qual ressumou à saciedade a sua parcialidade, o intuito de favorecimento da arguida, com a qual, como foi notório, mantém bom relacionamento”.

9. Com manifesta violação dos citados princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, conforme alegado nas Motivações.

10. Por outro lado, a Recorrente recorreu, em 13/11/2023 – Ref.ª 8454723, do despacho proferido na audiência de 09/10/2023, que indeferiu o requerimento da arguida, ora Recorrente, da junção de um CD Rom em que o ora queixoso e Autor do pedido civil diz expressamente que controla tudo em …..

11. Uma vez que esse alegado controle era uma prova manifesta da participação da arguida à Ordem dos Advogados, esse CD Rom era de fundamental interesse para a sua defesa e prova da sua convicção.

12. Ora, tal decisão obstou a que fosse cumprido o princípio do contraditório, também ele consagrado na Constituição nomeadamente no seu artigo 32.º, n.º 5.

13. Nessas Motivações de recurso a Recorrente alegou que essa recusa violava nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

14. Como esse recurso só subiu a final, o douto Acórdão recorrido julgou liminarmente improcedente esse recurso.

15. Em suma, o douto Acórdão recorrido não aplicou o artigo 4.º da Lei n.º 38.º-A/2023 (Lei da Amnistia) e aplicou e interpretou as citadas normas, cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada, por violação dos princípios do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º da Constituição.

Termos em que o presente recurso deve ser admitido».

3. Pela Decisão Sumária n.º 742/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.1. A arguida refere que interpõe o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, sendo evidente que nenhum dos atos normativos que a recorrente reputa como tendo sido violados corresponde a lei com valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, é legítimo concluir que a referência à alínea f) se deve a manifesto lapso, pelo que não será considerada.

Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).

Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).

Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.

4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

A recorrente interpôs o presente recurso «com fundamento na não aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia) e aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente arguida durante o processo», alegando que «o douto Acórdão recorrido não aplicou o artigo 4.º da Lei n.º 38.º-A/2023 (Lei da Amnistia) e aplicou e interpretou as citadas normas, cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada, por violação dos princípios do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º da Constituição».

Porém, a recorrente não chega sequer a identificar qualquer norma ou interpretação normativa (a específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso), limitando-se a sustentar que «o douto Acórdão recorrido não aplicou o artigo 4.º da Lei n.º 38.º-A/2023 (Lei da Amnistia)» e «aplicou e interpretou» «normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente arguida durante o processo», que, todavia, nunca enuncia.

Ora, os termos em que o objeto do recurso é redigido revelam que a recorrente não indica uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. A recorrente quer, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente a aplicação da Lei da Amnistia, a impugnação da matéria de facto e a subsunção dos factos ao crime que lhe é imputado (cf., sobretudo, os pontos 2 e 4 a 13 do requerimento de interposição de recurso).

Em suma, a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.

É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Acresce que, pelas mesmas razões, a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Coimbra, como resulta, por exemplo, das conclusões VIII a XIV da motivação do recurso interlocutório e das conclusões II a VI e XXXV da motivação do recurso da sentença. De resto, nesta conclusão XXXV, a recorrente alega que «a sentença recorrida violou [...] o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição». Assim, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões colocadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.

Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».

4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«1. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, este baseia-se em 3 fundamentos:

a) Condenação da ora Recorrente no crime de denúncia caluniosa, p.p. no art.º 361.º, n.º 2, do Código Penal sem aplicação da Lei da Amnistia – art.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, violando o art.º 32.º da Constituição;

b) Aplicação do art.º 127.º do CPP em violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art.º 32.º., n.º 2, da Constituição;

c) Aplicação do art.º 125 do CPP em violação do princípio do contraditório, consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição, recusando a admissão de um CD como prova.

2. Na verdade, indicaram-se as normas e os princípios constitucionais violados, mas não ficaram expressas as normas concretas cuja aplicação violava as citadas garantias constitucionais, mas estavam implícitas, para desenvolvimento nas posteriores alegações, confiando-se que, em caso de dúvida, o relator convidaria o requerente a prestar essas indicações, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC.

3. Aproveita-se, portanto, esta reclamação para prestar os necessários esclarecimentos.

4. Quanto à não aplicação da Lei da Amnistia, as normas aplicadas e interpretadas são, nomeadamente, os art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em violação do princípio da igualdade e do art.º 32.º da Constituição, estabelecendo uma discriminação em função da idade, sem qualquer critério para uma discriminação positiva, criando um precedente para futuras discriminações, como, por exemplo, uma nova amnistia, fundada no ano do jubileu, aplicada aos cristãos batizados.

5. E, conforme mencionado, a consequente aplicação do art.º 361.º, n.º 2, do Código Penal, em que assenta a condenação, e o art.º 127.º, n.º 1, do Código Penal, que extingue a responsabilidade criminal pela amnistia, em violação do art.º 32.º da Constituição.

6. Quanto à violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, a norma aplicada em violação daquele princípio é naturalmente o art.º 127 do Código de Processo Penal.

7. Finalmente, a violação do princípio do contraditório, com renúncia de admissão de provas, baseou-se na aplicação e interpretação do art.º 125.º do Código de Processo Penal, em violação do art.º 32.º, n.º 5, da Constituição.

8. Por outro lado, a Requerente indicou as peças processuais em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade.

9. Mas, se for julgado necessário, indicar-se-ão os trechos concretos onde esses requisitos foram cumpridos.

10. De qualquer forma, em face do exposto, não se trata de questões de fundo, mas de questões processuais formais, que podem ser esclarecidas, nos termos do art.º 75.º- A, n.º 5, da LTC.

11. Pelo que a decisão sumária reclamada deve se substituída por outra que remeta o processo para a conferência.

Termos em que, com todo o respeito, a presente reclamação deve ser atendida, remetendo-se o processo para a conferência».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:

«1.º

A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com o objeto que sintetiza do seguinte modo:

“Em suma, o douto Acórdão recorrido não aplicou o artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 (Lei da Amnistia) e aplicou e interpretou as citadas normas, cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada, por violação dos princípios do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º da Constituição”.

2.º

Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 742/2024, de 19/12/2024, que concluiu por “não conhecer do objeto do recurso”.

Radicou tal decisão, no essencial, na não verificação das exigências legais do recurso de: i) [falta de] suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade; ii) [ausência de] normatividade do objeto do recurso.

3.º

Notificada de tal decisão, a recorrente veio reclamar para a Conferência, manifestando discordância do teor daquela sem aduzir argumentação diferenciada da já apresentada no requerimento do recurso e sem linhas argumentativas inovadoras que justifiquem a reponderação da decisão reclamada.

4.º

Pelo que entendemos que a reclamação não merece acolhimento, por ser inteiramente convincente o sentido e a fundamentação da decisão contestada, concordando com o seu teor em todo o seu alcance.

De resto, tudo o que a recorrente ora invoca já encontra resposta na decisão sumária, não havendo necessidade de proceder a uma evocação minuciosa da fundamentação ali expressa.

5.º

Enfatiza-se, em todo o caso, que o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade é plasmado por uma matriz de normatividade, constituindo, por isso, condição de viabilidade do recurso dispor este de um objeto normativo que integre a questão cuja inconstitucionalidade é peticionada, conforme decorre do artigo 280.º da CRP e do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6.º

Ora, a recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstrata, suscetível de ser aplicada ao caso sub judicio em que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um singular segmento da ordem jurídica.

7.º

Acresce que impendia também sobre a recorrente o ónus da prévia suscitação dessa questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, que fosse equacionada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, que a norma ou interpretação da norma – considerada inconstitucional pela recorrente – tivesse sido objeto de aplicação na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

8.º

Mas tal não sucedeu. De resto, como bem se assinala na decisão sumária, “a recorrente não chega sequer a identificar qualquer norma ou interpretação normativa [...] limitando-se a sustentar que “o douto Acórdão recorrido não aplicou o artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 (Lei da Amnistia)” e “aplicou e interpretou” “normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente arguida durante o processo”, que, todavia, nunca enuncia”.

Acrescenta-se, na mesma decisão: “[...] a recorrente alega que “a sentença recorrida violou [...] o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição”. Assim, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões colocadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida”.

9.º

Pelo que a enunciação efetuada não preenche a exigência de “critério normativo”, logo, não se revelando uma suscitação nem adequada nem prévia.

10.º

Ademais, a alegação da ora reclamante de que não foi feito qualquer convite para aperfeiçoar não colhe, porquanto estamos perante a falta de pressupostos essenciais do recurso – de resto, cujo suprimento já nem era possível, v.g., suscitação prévia em peça apresentada ao TRC e que este devesse conhecer – e não meras questões formais, como já a decisão sumária assinala na passagem seguinte:

“Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção”.

11.º

Por conseguinte, não dispondo o recurso da densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo, além de não ter sido apresentada a questão de constitucionalidade (normativa) “durante o processo”, induzindo a falta de legitimidade da recorrente, fundamentos que, irremediavelmente, obstam à apreciação por este Tribunal.

12.º

E não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário, por estar, em princípio, vedada tal via ao Tribunal Constitucional.

13.º

Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa a decisão sumária questionada e com a qual se concorda.

Posto o que, deve ser indeferida a Reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária questionada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão.

A reclamante vem, agora, reformulando o objeto do recurso que interpôs, dizer que a norma aplicada consiste no «artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em violação do princípio da igualdade e do artigo 32.º da Constituição, estabelecendo uma discriminação em função da idade, sem qualquer critério para uma discriminação positiva, criando um precedente para futuras discriminações, como, por exemplo, uma nova amnistia, fundada no ano do jubileu, aplicada aos cristãos batizados» (cf. o ponto 4 da reclamação). Porém, relativamente à falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, limita-se a alegar que «indicou as peças processuais em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade» (cf. o ponto 8 da reclamação), sem, todavia, as identificar, como se lhe impunha (refere somente que «se for julgado necessário, indicar-se-ão os trechos concretos onde esses requisitos foram cumpridos» – cf. o ponto 9 da reclamação). Mantém-se, pois, válida, a conclusão de que a recorrente em momento algum suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão.

No mais, designadamente quanto à suposta «violação do princípio da presunção de inocência [...] e do princípio do contraditório», argumenta a reclamante que as normas aplicadas são, respetivamente, «o artigo 127.º» e «o artigo 125.º», ambos do Código de Processo Penal (cf. os pontos 6 e 7 da reclamação). Contudo, continua a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional.

A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente.

As insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão sumária reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente a questões como a aplicação da Lei da Amnistia, a impugnação da matéria de facto e a subsunção dos factos ao crime imputado) – pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo.

A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.

É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Pelas mesmas razões, na decisão reclamada entendeu-se que, em geral, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar perante o tribunal a quo qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional, como resulta, por exemplo, das conclusões VIII a XIV da motivação do recurso interlocutório e das conclusões II a VI e XXXV da motivação do recurso da sentença – de resto, nesta conclusão XXXV, a recorrente alega que «a sentença recorrida violou [...] o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição». Assim, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões colocadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.

Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Por último, no ponto 10 da reclamação está implícita a invocação do dever de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022).

Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».

A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição.

Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir desde logo – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes