Legislator Case Law & Legislation
43/2025 AI generated

43/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 5 de dezembro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 13 de setembro de 2024.

Legislator headnote

AI generated

art.º 205 da CRP; 43/2025 · Tribunal Constitucional: Pelo que se renova o recurso, pensamos ser possível nos termos do art.0 75° n.°2 da LTC face à interrupção, do prazo.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad timeliness of recusal request objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint late procedural objections right to a decision

Cited Legislation

AI generated
art.º 205 da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 113/2025

Processo n.º 43/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 5 de dezembro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 13 de setembro de 2024.

2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão condenatória de 1.ª instância que, por acórdão prolatado em 12 de julho de 2023, lhe negou provimento, confirmando a decisão condenatória.

3. Inconformado, em 5 de setembro de 2023, arguiu, perante aquela instância, irregularidades e, em 11 de setembro de 2023, interpôs recurso de constitucionalidade sobre o aludido acórdão confirmatório.

4. Pelo acórdão de 11 de outubro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu as irregularidades arguidas.

5. Inconformado com essa decisão, em 26 de outubro de 2023, interpôs recurso de constitucionalidade.

6. Por despacho de 3 de novembro de 2023, ambos os recursos de constitucionalidade interpostos nos autos – o primeiro, interposto em 11 de setembro de 2023, sobre o acórdão que confirmou a condenação e o segundo, interposto em 26 de outubro de 2023, sobre o acórdão que indeferiu as irregularidades arguidas – foram admitidos.

7. No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 442/24, proferida em 22 de julho de 2024, ambos os recursos de constitucionalidade foram julgados inadmissíveis. Quanto ao primeiro decidiu-se que «não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRP de 12-07-2023, uma vez que incidiu sobre decisão que carecia de definitividade», uma vez que «no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós-decisório.»; e, quanto ao segundo, entendeu-se que «a pretensão do Recorrente radica na sindicância da decisão judicial em si mesma, a qual encerra a crítica das soluções jurídicas preconizadas, e não na(s) norma(s) por ela aplicada(s).»

8. Em 13 de setembro de 2024, o recorrente renovou o recurso de constitucionalidade apresentada sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de julho de 2023, que confirmou a decisão condenatória, nos seguintes termos:

«(…)

O aqui recurso de fiscalização de constitucionalidade datado de 12/07/2023, foi declarado intempestivo pelo ex.° relator juiz conselheiro no TC, por ter sido interposto antes do tempo. Ou seja, faltava o requisito de definitividade.

Assim, e não obstante tal despacho sumário ser susceptível de reclamação para a conferência, não vamos efectivar tal reclamação nesse recurso.

Pelo que se renova o recurso, pensamos ser possível nos termos do art.0 75° n.°2 da LTC face à interrupção, do prazo.

Protesta-se juntar o despacho na sua integralidade em 10 dias, junta-se só a conclusão do relator que não aceitou. Doc., n.°1.»

9. Em 18 de setembro de 2024, o recorrente apresentou reclamação da Decisão Sumária n.º 442/24 para a Conferência do Tribunal Constitucional, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 674/24, proferido em 8 de outubro de 2024.

10. Por despacho datado de 5 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o recurso de constitucionalidade interposto em 13 de setembro de 2024 não é admissível, com o seguinte fundamento:

«(…)

Aqui chegados, feito este breve excurso, estamos, pois, no momento da admissão do recurso mencionado em VI., interposto em 13 de setembro de 2024 e reportado ao acórdão de 12 de julho de 2023.

Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do mesmo é o da respetiva interposição e, por isso mesmo, o recurso mencionado em III foi considerado, pelo Tribunal Constitucional, intempestivo, já que o recorrente não aguardou o desfecho do incidente pós decisório que ele próprio criou.

Vir agora repristinar uma pretensão recursória que foi exercitada intempestivamente e que, quando conhecido o incidente pós decisório e interposto “novo" recurso para o Tribunal Constitucional não a incluiu torna-a, a nosso ver, extemporânea, ante o prazo previsto no art.º 75.°, n.° 1 da LOFTC (Lei 28/82, de 15- 11).

É certo que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção mas não, a nosso ver, o cômputo do prazo de recurso para o próprio Tribunal Constitucional.

Tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal Constitucional no momento mencionado em V., quanto já apreciado o incidente pós decisório e tornado definitivo o acórdão referido em I., logo aí poderia ter integrado toda a sua pretensão recursória junto do Tribunal Constitucional. Nessa altura, o acórdão de mérito e o acórdão da irregularidade suscitada eram ambos recorríveis, marcando o segundo, que decidiu pela improcedência do incidente pós-decisório, o termo inicial do prazo para recurso de fiscalização concreta.

No caso, tendo em conta que o recurso foi interposto a 13 de setembro de 2024 (por referência ao acórdão de julho de 2023) e visto o prazo a que alude o art.º 75.°, n.° 1 e 76.°, n.° 1, por extemporâneo, não admito o recurso.»

11. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

1°

O aqui recurso de fiscalização de constitucionalidade foi interposto com o fundamento do art.0 70° n.°1 da LTC que nos termos do art.º 75° da LTC este recurso interrompia para interposição de outros que por ventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Ora,

2o

Esta norma não fixa ou limita a interrupção a recursos ordinários penais, fala em outros recursos.

3o

Assim, é a interpretação do R., que a interrupção também se aplica aos recursos de fiscalização concreta que ainda possam caber da decisão do tribunal a quo.

Questão de interpretação constitucional

De modo concreto, díspar, requerendo uma pronúncia expressa no âmbito do art.º 205 da CRP, o aqui R., interpreta como inconstitucional a interpretação da norma do art.º 75° n.° 1 da LTC no sentido de limitar a recursos ordinários a interrupção de prazos recursórios e já não a recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, princípio da legalidade e violação do direito de defesa na vertente direto ao recurso respectivamente arts.º 20° n.°1, 2° e 32° n.°1 da CRP.

Termos em que deve ser aceite a presente reclamação e ser ordenada a subida do recurso, por este fundamento.»

12. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

15. Apreciando a reclamação do recorrente, nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do requerimento de interposição de recurso e da interpretação do artigo 75º nº 1 da LTC.

16. A não admissão do recurso sustentou-se, como se referiu, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.

17. Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece acolhimento.

18. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

19. “(.. ) O nº 1 deste artigo 75º prescreve que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – naturalmente nos casos em que não vigora o ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis – interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, no âmbito do ordenamento processual em questão: tais recurso ordinários só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção – ou seja, por força do preceituado no nº 4 do artigo 80º, quando transitar em julgado a decisão que não admitiu o recurso de fiscalização concreta ou lhe negou provimento, momento em que começam a correr os prazos (interrompidos) para utilização dos normais meios impugnatórios.

Estabelece-se, deste modo, uma “relação de preferência” entre o recurso de constitucionalidade interposto por algum interessado (“maxime” nos casos das alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 70º) e os demais meios impugnatórios “ordinários”, existentes no ordenamento processual em causa, cujos prazos – que não hajam já caducado – se reiniciarão quando for proferida decisão definitiva no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do já citado nº 4 do artigo 80º (..)”[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 193.] – sublinhado e realce nossos.

20. Ora, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para interposição de outros recursos que caibam da decisão.

21. Mas estes outros recursos, ao contrário do pretendido pelo reclamante, não se reportam ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois se assim fosse o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de uma determinada decisão interromperia o prazo de outro recurso de interposição de recurso para fiscalização da constitucionalidade interposto da mesma decisão.

22. Na verdade, estes outros recursos serão aqueles demais meios impugnatórios “ordinários”, existentes no ordenamento processual em causa.

23. Ora, sendo a LTC omissa quanto ao início da contagem deste prazo legal, cumpre convocar as regras constantes do Código de Processo Civil (CPC), relativas à contagem dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 69.º, da LTC.

24. E a norma constante do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, determina que a contagem do prazo para a interposição de recurso se inicia aquando da notificação da decisão recorrida. É, precisamente, este o fundamento legal que permite sustentar que o início da contagem do prazo corresponde ao momento em que se considera notificada a decisão recorrida.

25. No caso em apreço nestes autos, como se sustenta na decisão reclamada, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional “conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”, aqui se incluindo a decisão da arguição da irregularidade invocada, admitindo (embora não expressamente previsto) que poderia ser equiparada a recurso ordinário (artigo 70º, nº 3 da LTC). [Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 223/2022]

26. Ora, “Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por sua vez, de acordo com o artigo 75.º da LTC, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (n.º 1) e, em caso de interposição de recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2).

Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a prorrogação do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório utilizado for legalmente admissível. Inversamente, a dedução de um incidente processual anómalo ou atípico será insuscetível de «prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade» – cf. o recente Acórdão n.º 705/2023 (no mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015, 811/2017 e 54/2020 e, ainda, na doutrina, Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 196-197) [ Acórdão do TC nº 129/2024, de 22 de Fevereiro. Em sentido similar o Ac. TC 935/2024 e jurisprudência nele citada].

27. Deste modo, “(..) em processo constitucional, se alguma das partes requeresse a rectificação (..) ou reforma da sentença (..) ou arguísse a nulidade da mesma (sendo esta irrecorrível na ordem jurisdicional respectiva) o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta só começaria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento ou arguição de nulidade (..).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 190] – sublinhado nosso.

28. E, assim sendo, podemos concluir que o prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação do acórdão do TRP de 11 de Outubro de 2023, que julgou improcedente a irregularidade suscitada.

29. Este acórdão foi dado a conhecer ao arguido, ora reclamante, em 12 de Outubro de 2023, pelo que o arguido considera-se notificado no dia 16 de Outubro de 2023.

30. Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto em 13 de Setembro de 2024, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação para a sua interposição.

31. E, assim sendo, entendemos que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator do TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso.

32. Acrescenta-se que, para além de não ter sido adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade colocada na reclamação apresentada (artigos 70º nº 1 alínea b), 72º, nº 2, ambos da LTC), sempre se dirá que a interpretação efectuada respeita as normas legais e constitucionais em vigor.

33. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

13. Conforme relatado, o tribunal a quo entendeu que o recurso não era admissível com fundamento na sua extemporaneidade.

Este entendimento foi seguido pelo Ministério Público, no respetivo parecer, onde se afirma que «estes outros recursos [previstos no artigo 75.º, n.º 1, da LTC], ao contrário do pretendido pelo reclamante, não se reportam ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois se assim fosse o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de uma determinada decisão interromperia o prazo de outro recurso de interposição de recurso para fiscalização da constitucionalidade interposto da mesma decisão. Na verdade, estes outros recursos serão aqueles demais meios impugnatórios “ordinários”, existentes no ordenamento processual em causa.»

Na reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal, o reclamante alegou que «a interrupção [estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, da LTC] também se aplica aos recursos de fiscalização concreta que ainda possam caber da decisão do tribunal a quo». Como veremos, não tem razão.

14. Antes de passarmos à análise do regime jurídico que define os critérios temporais para a apresentação do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cumpre assinalar que mesmo que a tese apresentada pelo ora reclamante merecesse provimento, sempre haveria de se concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta de estabilização da decisão recorrida.

Conforme relatado, o recurso de constitucionalidade que esteve na base da reclamação sob apreciação foi interposto em 13 de setembro de 2024 sobre o acórdão confirmatório de 12 de julho de 2023. Sucede que, após a apresentação do recurso de constitucionalidade, o recorrente apresentou reclamação para a conferência deste Tribunal sobre a Decisão Sumária n.º 442/2024, que teve como objeto a apreciação de dois recursos de constitucionalidade: um deles apresentado sobre a decisão de 12 de julho de 2023 e o outro sobre a decisão de 11 de outubro de 2023. Não se ignora, conforme foi assinalado no Acórdão n.º 674/24, que «o Reclamante circunscreveu os fundamentos de discordância ao segmento da Decisão Sumária n.º 442/2024 que não conheceu do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 11-10-2023», todavia, como bem se compreende, a instabilidade do acórdão de 11 de outubro de 2023 afeta a estabilidade do acórdão de 12 de julho de 2023.

Em suma, o recorrente apresentou recurso de constitucionalidade sobre uma decisão que, até de acordo com a sua tese, não se encontrava estabilizada, na ordem jurídica. Assim, caso se subscrevesse o entendimento segundo o qual só com a estabilização “externa” das decisões recorridas é que tem início a contagem do prazo de 10 dias para interpor recurso, concluir-se-ia que, no presente caso, tal não tinha acontecido, no momento de interposição do presente recurso.

15. Passando à análise do regime jurídico em voga, cumpre assinalar que o problema da determinação da definitividade da decisão recorrida – no caso, recorde-se, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de julho de 2023 –, não encontra, em sede jurisprudencial, uma resposta unívoca.

Atendendo à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática, divisam-se duas posições diferentes quanto à determinação do momento a partir do qual se começa a contar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 75.º, da LTC: (i) a partir do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à decisão impugnada; ou (ii) ou apenas após a decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado recurso de constitucionalidade interposto desta última. Ou seja, trata-se de saber se a definitividade se afere com referência à ordem jurisdicional respetiva, ou se devem igualmente ser tidos em conta eventuais recursos de constitucionalidade relativos a decisões de incidentes pós-decisórios.

15.1. Ambas as interpretações são possíveis, à luz da letra da lei, e encontram respaldo em decisões deste Tribunal Constitucional. Acresce que, ao contrário do entendimento apresentado pelo reclamante, esta questão não encontra resposta numa interpretação isolada do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, mas na sua conjugação com o seu n.º 2 e com o artigo 70.º, n.º 2, também da LTC. O Acórdão n.º 546/2022, na senda do Acórdão n.º 521/2008, afirma que não restam “dúvidas de que o conceito de definitividade é necessariamente o mesmo”. Este aresto contém, aliás, um resumo muito completo da jurisprudência sobre a matéria:

«Na verdade, a circunstância de a Decisão Sumária remeter para o Acórdão n.º 155/2022, prolatado pela atual composição desta 3.ª Secção, não implica que aquele aresto seja o único — ou sequer o primeiro — que espelha o entendimento que se seguiu. Pelo contrário, não só é essa a interpretação defendida, há muito, pela doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., p. 200), como constitui uma «corrente jurisprudencial deste Tribunal que defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 40/2022). Razão pela qual se equivocam os reclamantes quando afirmam que tal aresto espelha um «entendimento minoritário e não defendido antes da possibilidade de exercício do direito ao recurso, para com isso restringir o direito ao recurso» (ponto 214.).

Com efeito, assim se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão n.º 385/2006 («desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinários” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem judiciária”. Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já́ não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária”); no Acórdão n.º 374/2007 («o recorrente não pode pretender operar uma “cisão” entre os dois recursos de constitucionalidade que pretenda interpor – contra o acórdão de mérito e contra o que rejeitou a arguição das pretensas nulidades»); no Acórdão n.º 346/2013 («em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão»); no Acórdão n.º 839/2014 («A definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva»); na Decisão Sumária n.º 181/2020 («com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso insuscetível de impugnação para este Tribunal. Aliás, querendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez»).

Tratando-se, de «corrente jurisprudencial deste Tribunal» (Acórdão n.º 40/2022), não podem os recorrentes invocar qualquer surpresa. Pelo contrário: era-lhes exigível a antecipação deste entendimento, já que é a interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal anterior ao Acórdão n.º 155/2022 (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013; 839/2014) quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., pp. 199 e 200).

(...)

Deste modo, do acervo jurisprudencial trazido pelos recorrentes como espelhando o «entendimento maioritário da jurisprudência do Tribunal Constitucional» (ponto 175.) e «uma maioria de acórdãos, proferida nas duas últimas décadas, que sufraga o entendimento em que se basearam os Recorrentes para apresentar os atuais recursos» (ponto 200.), apenas três decisões espelham interpretação distinta da que é seguida na decisão reclamada: os Acórdãos n.º 474/2004, 707/2013 e 170/2018.

Não se nega que a interpretação deste preceito da LTC tem vindo a merecer alguma oscilação, o que de resto é expressamente reconhecido por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 385/2006; 441/2020; e 155/2022). Não se nega igualmente que ambas as interpretações seriam admitidas pela letra daquela disposição (Acórdão n.º 155/2022). Simplesmente, o entendimento vertido na decisão reclamada não apenas corresponde à jurisprudência maioritária (Acórdãos n.ºs 385/2006; 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022) como é aquele que foi adotado pela atual composição desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022). O que se compreende, porquanto é o único que permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.»

15.2. Nestes termos, de acordo com a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, a “definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (veja-se o teor do Acórdão n.º 346/2013). Isto mesmo se explica no Acórdão n.º 155/2022:

«[A] jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem).».

Este entendimento tem uma consequência prática imediata. Implica que, após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (nomeadamente a arguição de irregularidades), se inicia o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a ambas – a decisão do incidente e a decisão de mérito. As duas decisões são definitivas para a jurisdição competente, ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado, conceito que, como já se explicou, não se confunde com o de definitividade para efeitos de recurso de constitucionalidade.

Note-se, ainda, que o facto de a procedência do recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão proferido no incidente pós-decisório poder importar a invalidação do acórdão do mérito e, por inerência, a sua reformulação (com a potencial alteração do sentido da decisão) apenas significa que este último não transitou em julgado, muito embora a jurisdição comum o tenha por definitivo com o indeferimento dos incidentes pós-decisórios (no presente caso, o pedido de aclaração da decisão sobre a arguição de nulidade.)

Assim, porque já definitivo para a respetiva jurisdição, o acórdão de mérito é recorrível com/ao mesmo tempo que o acórdão que decida pela improcedência do último incidente pós-decisório, marcando o termo inicial do prazo para recurso de fiscalização concreta. Neste sentido, o Acórdão n.º 546/2022 esclarece que «[o] termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva, momento em que poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas.» Isto mesmo foi reiterado, aliás, no Acórdão n.º 544/2024, desta 2.ª Secção.

É esta jurisprudência, maioritária, que aqui se sufraga. A posição que se acolhe encontra também apoio na doutrina, designadamente na obra de C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pg. 196 e segs., e no artigo de A. M. Reis e N. Lemos Jorge, “A tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do tribunal constitucional”, in P. Machete, G. A. Ribeiro e M. Canotilho (eds.), Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. I, Almedina, Coimbra, 2023, pg. 98 e segs.

15.3. Ora, no caso dos autos, e nos termos expostos, o momento adequado para interposição do presente recurso de constitucionalidade teria sido após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de outubro de 2023, que indeferiu as irregularidades arguidas. Nessa altura, e ao mesmo tempo que o recurso de constitucionalidade dessa decisão, interposto a 26 de outubro de 2023, deveria o recorrente ter confrontado este Tribunal Constitucional com as questões que compõem o objeto do presente recurso. Todavia, não o fez. Tendo optado por fazê-lo, inicialmente, demasiado cedo e, agora, demasiado tarde.

16. Por fim, sobre a questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreço, reportada ao artigo 75.º, n.º 1, da LTC, importa esclarecer que, por força da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, ainda que com diferentes fundamentos, caso se seguisse a tese do reclamante, carece de utilidade a respetiva apreciação. Tal conclusão conduz à sua inadmissibilidade, uma vez que falha um dos pressupostos gerais da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a saber: a necessária instrumentalidade destes recursos.

17. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho