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1084/2024 AI generated

1084/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1084/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 719/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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1084/2024 · Tribunal Constitucional: “34° Face ao itinerário processual supra exposto, e nos termos já constantes nos presentes autos, vieram as Rés/Recorrentes apresentar o Recurso para este Venerando Tribunal, ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, apelando ao controlo da conformidade constitucional das várias normas legais e constitucionais devidamente invocadas.

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scope of review in cassation reconsideration grounds for cassation objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint review procedures
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ACÓRDÃO N.º 110/2025

Processo n.º 1084/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 719/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo das recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:

“Compulsados os autos, além de insuficiências facilmente identificáveis quanto ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade, verifica-se que a aparente questão de constitucionalidade invocada pelas recorrentes não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não conformar uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na verdade, as recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do STJ, a respeito da ocorrência, ou não, de confissão judicial nos autos, tendo ou não forma escrita em ata, e os seus respetivos efeitos e valor probatório, discordando da interpretação dada a normas processuais infraconstitucionais e pretendendo reverter a decisão de indeferimento da revista.

Especificamente, as recorrentes afirmam que a decisão proferida adotou uma interpretação errada e deveria ter assumido outro sentido, que entende e defende que seria o correto, aplicando dispositivos do direito infraconstitucional com uma aceção que lhe fosse favorável.

Com efeito, as recorrentes revelam que pretendem disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado que «o erro de raciocínio lógico presente no Acórdão sub judice verifica-se em virtude de o mesmo não corresponder, de forma alguma, à tradição do nosso direito»; «o erro de raciocínio lógico presente no Acórdão sub judice dificilmente se justificará, desde logo, se se tiver em conta que à seriedade da confissão basta ela ser produzida perante o tribunal»; «uma exigência absolutamente formalista, de forma alguma justificável, contrária ao espírito da lei, ao espírito do nosso sistema de direito, à tradição do nosso ordenamento e sem qualquer paralelo em outras legislações, mais ou menos vizinhas»; «o Acórdão sub judice empreendeu uma errónea interpretação das normas constantes nos artigos 358.° do CC e 463.° do CPC»; «mal andou o STJ ao adotar uma clara preferência pelos critérios formais»; «os tão únicos concretos contornos factuais do caso, mais não demonstram o quão lesiva e inconstitucional é a adoção de uma leitura tão formalista e tão desconforme à CRP»; «tudo nos autos apontava para a natureza verídica da confissão em causa realizada»; «são notórias as poderosas razões de ordem substancial, que se alinham no concreto quadro factual, superando quaisquer obstáculos formais»; «O Acórdão sub judice enferma de excesso de formalismo, contrário ao espírito da Justiça e do Direito»; «A interpretação particularmente rigorosa e injusta pugnada no Acórdão sub judice de uma regra de processo que impeça o exame do mérito da ação» (destacados nossos).

Todas essas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário.

Assim, torna-se claro que as recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e reputam diretamente à decisão recorrida alegados vícios de inconstitucionalidade.”

2. Desta decisão, as recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que (fls. 381-408):

“34° Face ao itinerário processual supra exposto, e nos termos já constantes nos presentes autos, vieram as Rés/Recorrentes apresentar o Recurso para este Venerando Tribunal, ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, apelando ao controlo da conformidade constitucional das várias normas legais e constitucionais devidamente invocadas.

[...]

41° Com efeito, as Rés/Recorrentes, no artigo 30° do seu RIRTC, não podiam ter sido mais claras relativamente à demonstração do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade em causa, tendo chegado mesmo a transcrever os artigos da peça processual nos quais suscitaram expressa e adequadamente as questões em causa.

42° Por outro lado, salvo o devido respeito, que é muito, só uma leitura superficial do RIRTC poderá justificar a prolação da Decisão Sumária de que ora se reclama, cujo fundamento assentou no equivocado entendimento de que o RIRTC consubstanciaria numa mera disputa do julgamento que o Tribunal a quo, simplesmente logrando-se reverter a decisão do indeferimento da Revista, o que, também não se compadece com a realidade suscitada e com os fundamentos vertidos no RIRTC.

43° As problemáticas constitucionais claramente suscitadas pelas Rés/Recorrentes no seu RIRTC não pertencem meramente ao plano do direito ordinário, infraconstitucional, nem consubstanciam meras divergências quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, mas antes a verdadeiras (e de justa invocação) questões normativas que podem e devem ser apreciadas por este Venerando Tribunal.

44° Com efeito, a global, correta, e efetiva análise do RIRTC em causa, desencadeará a conclusão de que as Rés/Recorrentes articularam não apenas um, mas vários critérios normativos autónomos constantes na decisão concreta recorrida, tal como é exigível nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

45° Naturalmente que não se olvida a invocação de vários normativos existentes no plano do direito ordinário (direito substantivo comum e até processual), porém, a global, correta, e efetiva análise do RIRTC em causa levará a verificar-se que, a par- dessa invocação, foi sendo realizada a adequada problematização de inconstitucionalidade normativa, a qual nunca poderia, é certo, realizar-se sem a necessária demonstração de que a decisão recorrida aplicou, com a sua ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelas Rés/Recorrentes, ou seja, que as normas cuja inconstitucionalidade estava a ser invocada coincidiam com as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida e que as interpretações operadas pelo STJ desses normativos, desembocaram, evidentemente, em interpretações desconformes à CRP.

[...]

48° Desde logo, ao aplicado normativo previsto no artigo 358.° CC foi realizada uma interpretação desconforme à CRP. É verdade que o mesmo se prende com o princípio de que a declaração confessória será normalmente mais credível quando feita por escrito, porém, a leitura e aplicação deste preceito, para além de não poderem ser realizadas de forma totalmente formal, em detrimento da substância que lhe está subjacente, também não pode desconsideradora não só dos vários elementos da norma, designadamente o teleológico, como também dos contornos casuísticos do circunstancialismo factual em causa, em claro atropelo dos mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente previstos das Rés/Recorrentes, que foi o que sucedeu nos presentes autos.

49° Uma leitura cega e puramente literal do artigo 358.° do CC levaria a uma sumária conclusão de que a confissão, para que possa produzir força probatória plena, exige a forma escrita, porém, é sabido que tal interpretação, para além de se afigurar contrária ao pensamento do legislador, desemboca numa interpretação desconforme à CRP.

50° Com efeito, o Acórdão sub judice padece de erro de raciocínio lógico, diferente - e até contrário - aos fundamentos de direito invocados, uma vez que, não só consiste numa solução em nada correspondente à tradição do nosso direito, que não a justifica, como também uma solução sem paralelo nas outras legislações, como as latinas e as germânicas, colidindo, consequentemente, com a nossa Lei Fundamental, nos termos abaixo expostos.

[...]

62° Não obstante, e sem nunca prescindir, e ainda tendo em conta o supra exposto, necessário será invocar que o Acórdão sub judice empreendeu efetivamente uma errónea interpretação das normas constantes nos artigos 358.° do CC e 463.° do CPC, desconforme com a nossa Lei Fundamental (a CRP), para além de não ter sido administrada a Justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais. Senão, vejamos.

63° Salvo o devido respeito, mal andou o STJ ao adotar uma clara preferência pelos critérios formais, em violento detrimento dos critérios e princípios materiais adotados pelo nosso legislador e sistema de direito, com preferência manifesta pelo valor da descoberta da verdade material e realização da Justiça, em consonância com o princípio constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais.

64° No presente caso concreto, passível de assumir caráter de generalidade, sendo, por isso, suscetível de aplicação a outras semelhantes situações, apenas se encontra em causa a consequência da ausência da mera formalidade da assentada na ata da audiência de discussão e julgamento, que se encontra reservada para a confissão judicial provocada, a qual, de acordo com o disposto no n.° 2, do artigo 356.° do CC, pode ser feita tanto em depoimento de parte como em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.

65° Compreende-se o princípio em causa, abstratamente enunciado e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, do qual se extrai o raciocínio de que declaração confessória será normalmente mais credível quando feita por escrito. Porém, não deixa de ser isso mesmo: um princípio, que exige uma aplicação casuística conforme a CRP e em linha de coerência com os elementos literal, sistemático e teleológico das normas constantes nos artigos 358.° do CC e 463.° do CPC já supra invocados.

66° Com efeito, vertendo ao caso concreto, não se pode ter por constitucional, porque desconforme à CRP - quanto mais sumamente injusta e contra o Direito -, a interpretação judicial pugnada pelo STJ no Acórdão sub judice quando nele se entendeu que uma confissão judicial, ocorrida no âmbito de um depoimento de parte, que foi provocado pelo próprio juiz do Tribunal de 1.ª instância, o único que beneficiou do princípio da imediação e oralidade, e que inclusivamente originou um processo-crime de falsas declarações contra o depoente, veja perdida, pura e simplesmente, a sua força probatória plena pelo simples facto de o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância, não ter determinado a sua assentada em ata, não obstante o conteúdo e a natureza claros, expressos e contundentes da confissão em causa, ainda para mais tratando-se de um dever que impendia ao juiz, nos termos do artigo 463.°, n.° 2 do CPC: "A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam”.

67º Os tão únicos concretos contornos factuais do caso, mais não demonstram o quão lesiva e inconstitucional é a adoção de uma leitura tão generalista, tão formalista e tão desconforme à CRP empreendida no Acórdão sub judice, demandando o emprego imperativo das razões de ordem substantiva e não de ordem formal.

68° Com efeito, tudo nos autos apontava para a natureza verídica da confissão em causa realizada pelo Legal Representante da Autora/Recorrida, ou seja, de que ele realizara efetivamente, em representação da sociedade Autora/Recorrida, e em benefício do agregado familiar do seu segundo filho no qual se incluem as Rés/Recorrentes (esposa e filha), não só uma promessa de construção de uma moradia para eles, como uma promessa de doação dessa mesma moradia, tal como considerou, e bem, o Tribunal de l.a instância.

[...]

79° O critério normativo das regras gerais supra enunciadas adotado pelo STJ, no seu Acórdão de fls., é, pois, desconforme à nossa Lei Fundamental, consubstanciando, ainda, uma interpretação injusta à luz dos princípios mais basilares do nosso Direito, pois constitui uma interpretação que admite que, uma confissão judicial, que foi provocada pelo próprio tribunal de 1 a instância (princípio da imediação), e que originou um processo-crime de falsas declarações (princípio da oralidade), se coloque injustificavelmente sobre a alçada do princípio da livre apreciação pelo simples facto de não ter resultado escrita em ata e que esta valoração possa ser tão facilmente descartada pelo tribunal de 2.ª instância, que não beneficiou da imediação, quando já ficou claramente patente que essa nunca foi a vontade do nosso legislador ordinário (violação do artigo 9.° do CC), muito menos o constitucional.

80° Pelo Acórdão de fls. foi também violado o princípio da imediação, ao abrigo do qual o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisa que servem de fontes de prova (artigo 604.°, n.° 3 do CPC) e ainda o princípio da oralidade, ao abrigo do qual a prova é produzida oralmente perante o tribunal, dele resultando também que a produção da prova tenha lugar perante os julgadores da matéria de facto.

81° Do critério normativo adotado no Acórdão de fls. emergem verdadeiras questões normativas que devem ser objeto de apreciação por parte deste Venerando Tribunal, na medida em que também foram violadas as normas constantes no artigo 20.° da CRP [...]

83° O Acórdão sub judice enferma de excesso de formalismo, contrário à CRP, ao espírito da Justiça e ao Direito, porque violador dos princípios constantes desde logo no artigo 18.°, n.° 3 da CRP, tanto mais que o excesso de formalismo e a falta de necessidade e adequação são, de resto, contrários à CRP e à CEDH, colocando em causa a confiança e a segurança jurídica, desde logo porque não pode haver confiança onde os tribunais superiores, que não beneficiaram da imediação, se sustem em razões de caráter meramente formal, em tudo inferiores às razões de carácter substantivo acima já identificadas.

84° A interpretação normativa particularmente rigorosa e injusta pugnada no Acórdão subjudice de uma regra de processo que impeça o exame do mérito da ação, tendo em conta os fundamentos supra expostos, constitui violação do direito de tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP, razão pela qual deverá ser objeto de escrutínio da constitucionalidade por parte deste Venerando Tribunal.

85° É, assim, inconstitucional a interpretação normativa adotada no Acórdão sub judice, que considera que, não tendo o tribunal de 1.a instância realizado a assentada, a confissão judicial provocada expressamente ocorrida não constitua confissão com o valor probatório atribuído pelo no artigo 358.°, n.° 1 do CC, quando, no caso concreto, a confissão foi provocada pelo próprio tribunal que mandou a parte prestar novas declarações numa posterior audiência de julgamento, quando foi instaurado precisamente um processo-crime de falsas declarações, e quando está em causa todo o circunstancialismo fático supra descrito.

86° Em consequência, em virtude de todos os motivos invocados, dúvidas não existem de que a interpretação normativa dada pelo Acórdão sub judice à figura da confissão judicial e seu valor probatório quando não reduzida a escrito viola, entre outros direitos e princípios mais basilares do nosso ordenamento, os direitos à tutela judicial efetiva e à defesa, padecendo o mesmo de inconstitucionalidade, dada a violação do invocado artigo 20.°, n.os 1 (acesso ao direito) e 4 (processo equitativo) da CRP.

87° Devem, pois, julgar-se inconstitucionais as normas dos artigos 358.°, 1 do CC, 463.° do CPC e 358.°, n.° 4 do CC, quando interpretadas no sentido de que a confissão judicial, se não assumir forma escrita em Ata, não tem valor probatório pleno, ainda que a mesma tenha sido expressamente efetuada em sede de depoimento de parte, repetido em duas sessões de julgamento (tendo originado, inclusivamente, um processo-crime por falsas declarações), mesmo que a mesma tenha sido corroborada por outros elementos probatórios e corroborada por outros factos que foram julgados como “provados”, e cujo valor probatório pleno foi conferido, sem reservas, pelo tribunal da 1.a instância, o qual beneficiou da imediação e oralidade da prova.”

Com isso, as reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificada, a recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação (fls. 440-445, verso).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que as reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 719/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.

Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Em primeiro lugar, as reclamantes não infirmam, do ponto de vista substancial, o fundamento constante do ponto 6., primeira parte, da decisão sumária atacada, relativamente ao incumprimento do requisito de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Com efeito, limitaram-se a argumentar, conforme transcrito, que “não podiam ter sido mais claras” nesse segmento e a reproduzir, com uma redação adaptada em sentido contrário, os termos da decisão sumária posta em crise (pontos 41 e seguintes da reclamação).

Além disso, e com decisiva relevância nesta sede, como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrita supra, a estratégia argumentativa das recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquelas não mais do que insistem numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que “o Acórdão sub judice empreendeu efetivamente uma errónea interpretação” ; “o Acórdão sub judice padece de erro de raciocínio lógico” ; “mal andou o STJ ao adotar uma clara preferência pelos critérios formais” ; “os tão únicos concretos contornos factuais do caso, mais não demonstram o quão lesiva e inconstitucional é a adoção de uma leitura tão generalista, tão formalista e tão desconforme à CRP empreendida no Acórdão sub judice” ; “esta valoração possa ser tão facilmente descartada pelo tribunal de 2.ª instância” ; “o Acórdão sub judice enferma de excesso de formalismo, contrário à CRP” ; “a interpretação normativa particularmente rigorosa e injusta pugnada no Acórdão subjudice de uma regra de processo que impeça o exame do mérito da ação”, permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

As reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, as recorrentes procuram sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discordam da fundamentação expendida. Assim sendo, as reclamantes mantêm intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido. O que se verifica, aliás, desde o momento em que deveria ter sido realizada a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 719/2024.

6. Além disso, as recorrentes-reclamantes demonstram desconhecer as exigências decorrentes do requisito de normatividade sobre a questão jusconstitucional a apreciar, porquanto defendem que “o critério normativo das regras gerais supra enunciadas adotado pelo STJ, no seu Acórdão de fls., é, pois, desconforme à nossa Lei Fundamental” e que “do critério normativo adotado no Acórdão de fls. emergem verdadeiras questões normativas que devem ser objeto de apreciação por parte deste Venerando Tribunal”. Ora, a exigência de identificação de uma interpretação normativa não recai sobre a decisão recorrida, cabendo, sim, às recorrentes o ónus processual de a delimitar adequadamente. Por outras palavras, independentemente da adequação da interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido, sempre caberá às recorrentes delimitá-la e enunciá-la expressamente, quer no momento da suscitação prévia, quer no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional. Ora, em momento algum, nem mesmo na presente reclamação, as recorrentes o fazem, limitando-se a insistir em apreciações como “em face das suscitadas erróneas interpretações, para além de não ter sido administrada a Justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais”, “ao aplicado normativo previsto no artigo 358.° CC foi realizada uma interpreta­ção desconforme à CRP”, ou ainda “Pelo Acórdão de fls. foi também violado o princípio da imediação, ao abrigo do qual o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisa que servem de fontes de prova (artigo 604.°, n.° 3 do CPC) e ainda o princípio da oralidade, ao abrigo do qual a prova é produzida oralmente perante o tribunal, dele resultando também que a produção da prova tenha lugar perante os julgadores da matéria de facto”.

Em súmula, nunca, nos momentos processualmente adequados, as recorrentes-reclamante fizeram o que a lei lhes impunha: enunciar expressamente a concreta “interpretação normativa” adotada pelo STJ, enquanto critério geral e abstrato e expurgado de todas as considerações casuísticas, reconduzindo-as a determinado preceito (ou conjunto de preceitos) legal, de tal modo que, se este Tribunal Constitucional conhecesse do pedido e julgasse inconstitucional o respetivo objeto, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação. A decisão sumária ora em crise foi, aliás, clara na explicação deste incumprimento processual, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra. Em lugar de cumprir os pressupostos processuais, as recorrentes-reclamantes insistem nos erros em que incorreram na apresentação do requerimento de recurso, claramente demonstrando que o objeto do seu juízo de desconformidade constitucional é a decisão recorrida, em si mesma considerada, e não uma interpretação normativa integrante da respetiva ratio decidendi.

É, pois, seguro reiterar que as recorrentes não construíram uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por este motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.

7. As recorrentes-reclamantes construíram o objeto recursal de forma totalmente dependente das particularidades da decisão recorrida e do percurso deliberativo adotado pelas instâncias. Sucede que a inconstitucionalidade assacada prima facie à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser claramente enunciadas pelas recorrentes.

Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.

Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância das reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 719/2024.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 – Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho