953/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 2 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 639º do CPC, art.º 205º da CRP, art.º 14º do CIRE, art.º 239º n.º 3 do CIRE; 953/2024 · Tribunal Constitucional: Antes de avançar com a apreciação da reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, cumpre relembrar que a referida decisão assentou na respetiva extemporaneidade, entendimento que foi acolhido pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, no respetivo parecer.
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ACÓRDÃO N.º 105/2025
Processo n.º 953/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 2 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a quo, em que foi declarada a insolvência da ora reclamante e teve início o período de cessão, foi indeferido o pedido por si formulado de obtenção da atualização do rendimento indisponível.
Inconformada, apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou improcedente, por decisão prolatada em 19 de março de 2024.
Notificada dessa decisão, apresentou requerimento a peticionar a reforma da decisão quanto a custas e a “reformulação” da decisão sobre o objeto do recurso. Por decisão datada de 7 de maio de 2024, decidiu o mesmo Tribunal da Relação «(…) indeferir o pedido de reforma formulado pela devedora insolvente e reformar o acórdão quanto a custas (…).».
Inconformada, voltou a requerer a “reformulação” do acórdão, a qual foi indeferida por decisão de 10 de julho de 2024.
3. Nesta fase, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A R., não se conformando com os aliás doutos Acórdãos datados de 10/07/2024, 07/05/2024 e 19/03/2024, notificados nos autos ao Mandatário em momento posteriores, a aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º 1, al. b e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.
Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de alegações recursórias em 1a instância — nos termos do art.º 639º do CPC.
O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no nosso recurso, na parte alegatória e conclusiva, e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido, bem como se renovou em reclamações subsequentes) vd., art.º 72º n.º2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela Ia vez em Io instância pela recorrente, suscitando pronúncia expressa e prévia neste tribunal inferior, em requerimento autónomo datado de 03/11/2023.
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, pois há dupla conforme o que torna o recurso de revista inadmissível na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Não há recurso ordinário de revista excepcional pois a norma do art.º 14º do CIRE proíbe esse recurso para o STJ, em consonância com o AFJ n.º 13/2023 do STJ: “A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência”
Negritos e sublinhados nossos.
Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê — vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003.
Se se considerar que haveria que tentar recorrer, de novo renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º4 da LTC.
Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Da efectiva aplicação da norma em sede de utilidade práctica in casu.
A norma em crise foi expressamente aplicada no tribunal de 1a instância, a 2a instância absteve-se de se pronunciar sobre a questão, mesmo depois de duas reclamações onde a aqui R., insistiu documentalmente que os €125,00 irão ser “retirados à mesma” e terão que ser entregues ao Fiduciário.
Não obstante ter sido alertado em reclamação nossa de 01/04/2024 que esse valor está ínsito no relatório do administrador de insolvência/fiduciário e em subsequente reclamação de 23/05/2024 onde se juntou concreta documentação advinda do administrador de insolvência/fiduciário onde assevera que os €125,00 terão efectivamente que ser entregues à Massa Insolvente.
De modo que a norma e efeito útil ocorrerá no caso concreto.
O tribunal recorrido apenas não desejou tomar posição sobre factos documentalmente demonstrados.
Assim, requer ao Tribunal constitucional que seja apreciada a seguinte questão de constitucionalidade.
A I., imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 2 e 4o do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de Setembro, no sentido de não afastar a cessão de rendimentos ao Fiduciário nos termos do art.º 239º n.º 3 do CIRE, por referência normativa à impenhorabilidade de prestação social prevista no art.º 7º da lei 7/2022 de 21 de Outubro, por violação do princípio da sobrevivência e Dignidade Humana no art.º 1º, 2º e 63 da CRP, e violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º n. 1 e 2, da CRP. Por discriminação entre executados e Insolventes.».
4. Por decisão de 2 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Proferido em 19/03/2024 acórdão que julgou a apelação interposta pela devedora A., apresentou-se a mesma a requerer a 'reformulação do acórdão' proferido nos autos, nos termos do art. 616º, nº 2, b), do CPC.
Indeferido tal pedido de reforma ('reformulação do acórdão') em decisão proferida em conferência de 7/05/2024, apresentou-se a apelante a insistir pela reformulação do acórdão, pretensão indeferida por decisão proferida em conferência de 10/07/2024.
Aduzindo não se conformar com os acórdãos 'datados de 10/07/2024, 07/05/2024 e 19/03/2024', vem a devedora apelante 'interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos arts. 70º, n.º 1, al. b e 75º-A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC'.
Patente a inadmissibilidade do recurso.
Considerando como objecto do recurso o acórdão proferido em 19/03/2024 que conheceu da apelação interposta da decisão proferida na 1ª instância, é manifesta e patente a sua intempestividade, pois que à data em que o recurso foi interposto (25/07/2024) se mostrava já esgotado o prazo (10 dias - art. 75º, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15/11, norma alterada pela Lei 85/89, de 7/09 e Lei 13-A/98, de 26/02) para a sua interposição, sendo certo que o termo inicial de tal prazo é o da notificação do acórdão e não já a notificação de decisão que aprecie de qualquer pedido de rectificação/reforma mesmo do mesmo.
Considerando como objecto do recurso os demais acórdãos (e sendo certo que também quanto ao acórdão de 7/05/2024 se verificaria sempre a intempestividade da sua interposição), é de afirmar a irrecorribilidade de tais decisões - as decisões que indeferem pedidos de reforma não são susceptíveis de recurso autónomo.
Na verdade, se o deferimento da pretensão de reforma confronta a parte com uma alteração da decisão, v. g., passando de vencedora a vencida ou, pelo menos, vendo total ou parcialmente negado, recusado ou afectado interesse que na decisão anterior se tinha mantido (na sua valoração) salvaguardado decisão (se a decisão anterior não afectava a parte, a decisão que procede à correcção/rectificação transforma-a em vencida - e por isso que não pode negar-se a recorribilidade de uma tal decisão que determine a correcção), já o indeferimento do pedido de reforma mantém a decisão intocada, sem alteração do vencimento, sendo que o eventual prejuízo (e alegada ofensa à Constituição) não resulta deste indeferimento, antes da anterior decisão, que afectou, directa e efectivamente, os seus direitos e interesses (e por isso que alegada a ofensa à Constituição se encontra naquela decisão cuja reforma se pediu, não nesta que indeferiu tal reforma).
Os acórdãos de 7/05/2024 (e quanto a este, como se disse, vale também a constatação da intempestividade na interposição do recurso) e de 10/07/2024, que indeferiram a pretensão de reforma do acórdão de 19/03/2024 são, pois, insusceptíveis de recurso.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso - seja por intempestividade, seja por irrecorribilidade da decisão.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso.».
5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
O recurso é claramente tempestivo face à jurisprudência pacífica e assente do Tribunal Constitucional na interpretação da lei do Tribunal Constitucional, lei n.º 28/82 de 28/11.
Com efeito,
2.º
Esta lei, de matriz adjectiva, é dispara da lei processual, estando mais próxima do CPC de 1939 do que do actual.
3.º
Assim, só após a decisão sobre as nulidades suscitadas é que o prazo de recurso se inicia.
Vd., Carlos Lopes Rêgo, “Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” Almedina 2010 1a ed, pág., 115, 1o e 2o parágrafos:
"'Por outro lado, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (...) suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio — cabendo -lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) " — cfr., Acs., 534/04, 24/06, 286/008, 331/08, entre muitos outros.
“Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional - sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa>” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional”.
Sublinhados e negritos nossos.
4.º
Ou seja, caso a Recorrente tivesse seguido a tese do relator aí é que o recurso seria intempestivo e perderia sem agravo nem apelo o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Este itinerário
5.º
Processual é pacífico na jurisprudência e é de conhecimento dos tribunais de recurso e de Ia instância.
Deste modo,
6.º
Requer-se que a decisão sumária deve ser substituída por outra que considere tempestivo o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
De modo cautelar, em sede de interpretação Constitucional.
De modo distinto, claro, e adequado, a I., lança mão de uma questão de interpretação normativa constitucional ao Tribunal gerando neste um dever díspar de pronúncia/fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP.
A I., imputa como não constitucional a interpretação do art.º 70º n.º 1 al., B da LTC no sentido de o prazo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se contar a partir da prolação do Acórdão e não a partir da data da decisão sobre as nulidades, por violação do princípio da legalidade, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd., arts., 2º e n.º 20º n.º 1 e 4 da CRP.».
6. Em 3 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto convolou a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade em reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e após terem sido remetidos os elementos essenciais em falta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, em 02-09-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto.
3. Com efeito, proferido em 19/03/2024 acórdão que julgou a apelação interposta pela devedora A., apresentou-se a mesma a requerer a “reformulação do acórdão” proferido nos autos, indeferido tal pedido de reforma (“reformulação do acórdão”) em decisão proferida em conferência de 7/05/2024, apresentou-se a apelante a insistir pela reformulação do acórdão, pretensão indeferida por decisão proferida em conferência de 10/07/2024.
4. Veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 25-07-24 (fls. 51/52), visando a apreciação da inconstitucionalidade, ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida, previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea (mesmo considerando a decisão de 07/05/24).
5. A tal conclusão não obsta a dedução do último pedido de reformulação do acórdão, porque processualmente inadmissível, decidido a 10/07/24, que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.
6. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa)” e que se concretiza em jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (Acórdãos 641/1997, 54/2020, 205/2023 e 705/2023).
7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Antes de avançar com a apreciação da reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, cumpre relembrar que a referida decisão assentou na respetiva extemporaneidade, entendimento que foi acolhido pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, no respetivo parecer.
Na reclamação sob apreciação, a reclamante vem defender que «(…) só após a decisão sobre as nulidades suscitadas é que o prazo de recurso se inicia.». Não se pode dizer que este entendimento esteja errado. Porém, como veremos, a conclusão sobre a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos assentará na circunstância de a então recorrente ter aguardado pela decisão do tribunal a quo sobre um incidente pós-decisório claramente anómalo.
Vejamos.
9. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, verifica-se que, apesar da referência feita inicialmente aos três acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto – a saber, o acórdão de 19 de março de 2024, que conheceu o mérito do recurso de apelação, o acórdão de 7 de maio de 2024, que indeferiu o pedido de “reformulação” do acórdão antecedente, e o acórdão de 10 de julho de 2024, que indeferiu o segundo pedido de “reformulação” do primeiro acórdão – resulta do teor global da peça processual sob apreciação que a ora reclamante pretendeu recorrer apenas do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Tal conclusão resulta, desde logo, dos argumentos apresentados pela reclamante em defesa do esgotamento dos recursos ordinários, assinalando a impossibilidade legal de interpor recurso de revista excecional, argumento que só teria cabimento quando reportado ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de março de 2024, que apreciou e decidiu o recurso de apelação. Acresce ao exposto que a questão de constitucionalidade formulada pela então recorrente jamais poderia ter constituído ratio decidendi das duas decisões subsequentes, já que foram promovidas por incidentes pós-decisórios.
10. Efetivamente, conforme afirmou a ora reclamante, não parecem subsistir dúvidas sobre a impossibilidade legal de reagir contra a decisão de 19 de março de 2024, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, o que conduz à conclusão de que se encontram esgotados os recursos ordinários. Porém, como bem se compreende, a lei não estabelece apenas o momento processual a partir do qual fica aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.os 2 a 6, da LTC), mas também um limite após o qual já não é possível interpor o recurso de constitucionalidade, e é a conclusão de que este limite foi ultrapassado que conduzirá ao indeferimento da presente reclamação (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). E é na articulação entre os respetivos regimes jurídicos que se encontram os critérios normativos de resposta à questão de saber em que momento deu início a contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, da LTC.
11. Retomando a análise do caso, conforme foi relatado, tendo sido notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação, a então recorrente apresentou requerimento a peticionar a reforma dessa decisão quanto a custas e a “reformulação” dessa decisão no que respeita ao objeto da apelação. Tendo sido indeferido o segundo pedido, a recorrente “insistiu”, formulando o mesmo pedido. Ora, se pode haver dúvidas sobre a caracterização do primeiro pedido de “reformulação” do acórdão, é indubitável que o requerimento em que se “insiste” neste pedido é anómalo. Com efeito, tratando-se de um incidente absolutamente anómalo, não há qualquer fundamento atendível para que o mesmo seja abrangido pelo estatuído quanto aos incidentes pós-decisórios expressamente previstos no disposto no n.º 3, do artigo 70.º, da LTC. Como tal, entende-se que o prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade sobre o acórdão de 19 de março de 2024 teve início com a notificação do acórdão proferido em 7 de maio de 2024, que decidiu o primeiro incidente pós-decisório. Assim sendo, é manifesta a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade que esteve na base da presente reclamação, interposto em 25 de julho de 2024, por força do decurso do prazo previsto no artigo 75.º, da LTC.
12. Finalmente, no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação – reportada ao artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da LTC, «no sentido de o prazo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se contar a partir da prolação do Acórdão e não a partir da data da decisão sobre as nulidades, por violação do princípio da legalidade, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd., arts., 2° e n.° 20° n.°l e 4 da CRP» – , cumpre assinalar, no seguimento do supra exposto, que tal entendimento não fundamentou a presente decisão.
Acresce que, ainda que a questão de constitucionalidade tivesse sido enunciada em termos abstratos, o artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da LTC, não regula o momento a partir do qual começa a contar o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade. Logo, aquele enunciado não é extraível do preceito legal identificado.
Por conseguinte, cumpre indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro