Legislator Case Law & Legislation
1091/2024 AI generated

1091/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1091/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Legislator headnote

AI generated

1091/2024 · Tribunal Constitucional: Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Keywords

AI generated
rectification of judgment amendment of the claim withdrawal of revision request reconsideration substantive errors financial correction
AI generated
1051/2025
Compulsados os autos, verifica-se a existência de lapso manifesto no ponto 6.
1275/13
A Recorrente deduziu incidente de reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso na parte em que questionava a legalidade de norma aplicada pela decisão recorrida. Alega que este Tribunal incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.
TC_19940598
Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.
752/11
Após prolação do Acórdão n.º 605/2011, que negou provimento a reclamação da Decisão Sumária n.º 583/2011, o recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 666º e no n.º 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” artigo 69º da Lei de Processo no Tribunal Constitucional (LTC), que se proceda a uma retificação material da decisão sumária proferida, substituindo-se a expressão “vindos do Tribunal da Relação de Évora” por “vindos do Tribunal da Relação de Guimarães” (fls. 1337).
96/2025
O acórdão proferido nestes autos em 25 de junho de 2025, ao qual foi atribuído o n.º 548/25, decidiu «(…) indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 284/2023.».

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 100/2025[1]

Processo n.º 1091/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

2. Assim, onde consta «Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 502/2024.», deverá constar «Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 709/2024.»

*

Notifique.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 34/25