1091/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
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AI generated1091/2024 · Tribunal Constitucional: Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
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ACÓRDÃO Nº 100/2025[1]
Processo n.º 1091/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no Acórdão n.º 34/2025, proferido nestes autos, quanto à identificação da Decisão Sumária Reclamada, no segmento correspondente ao seu dispositivo (“III – Decisão”), e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, determina-se a sua retificação, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
2. Assim, onde consta «Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 502/2024.», deverá constar «Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 709/2024.»
*
Notifique.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 34/25