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125/2025 AI generated

125/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR) requerem, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, doravante LEALRAM), a apreciação e anotação da coligação eleitoral denominada “FORÇA MADEIRA”, com a sigla “PTP.MPT.RIR” e o símbolo que consta do requerimento inicial, constituída com o objetivo de concorrer nas Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer no dia 23 de março de 2025.

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125/2025 · Tribunal Constitucional: - Acordo Político de Coligação, referente à coligação cuja anotação é requerida, celebrado em 29 de janeiro de 2025, e subscrito, conjuntamente, por Raquel da Conceição Vieira Coelho, Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Valter Freitas Rodrigues, Presidente da Comissão Política Regional do MPT, e Liana Pestana dos Reis, Coordenadora do Núcleo Regional da Madeira do RIR (documentos 9, fls. 15 a 16v.º).

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lack of standing of association political party affiliation electoral alliance collection of signatures validity of elections registration of voters
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Full text

ACÓRDÃO Nº 95/2025

Processo n.º 125/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR) requerem, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, doravante LEALRAM), a apreciação e anotação da coligação eleitoral denominada “FORÇA MADEIRA”, com a sigla “PTP.MPT.RIR” e o símbolo que consta do requerimento inicial, constituída com o objetivo de concorrer nas Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer no dia 23 de março de 2025.

2. O requerimento encontra-se subscrito, conjuntamente, por Raquel da Conceição Vieira Coelho, Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Valter Freitas Rodrigues, Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e Presidente da Comissão Política Regional do MPT, e Liana Pestana dos Reis, Coordenadora do Núcleo Regional da Madeira do RIR.

Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Extrato da Ata da reunião do Conselho Nacional do PTP, de 28 de janeiro de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes de representação do Partido para tal efeito à Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, podendo esta delegar poderes num outro membro do Secretariado do PTP/Madeira como procurador do PTP (documento 1, fls. 3 a 3v.º);

- Extrato da Ata da reunião da Comissão Política Regional do PTP, de 28 de janeiro de 2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a mesma coligação, bem como a atribuição de poderes de representação do Partido para tal efeito à Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, podendo esta delegar poderes num outro membro do Secretariado do PTP/Madeira como procurador do PTP (documento 2, fls. 4 a 4v.º);

- Extrato da Ata da reunião do Conselho Regional do PTP, de 29 de janeiro de 2025, da qual consta a aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes à Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, podendo esta delegar poderes num outro membro do Secretariado do PTP/Madeira como procurador do PTP, para assinar, nos termos que entender melhor e convenientes, juntamente com os representantes dos demais partidos, todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida Coligação em conformidade com a lei, nomeadamente o acordo de coligação e a definição do nome da coligação (documento 3, fls. 5 a 5v.º);

- Extrato da Ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT, de 26 de janeiro de 2025, da qual consta a deliberação de aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, bem como a delegação de poderes para a formalização, apresentação da candidatura, bem como para praticar todos os demais atos necessários com ela relacionados ao Presidente da Comissão Política Regional do MPT, Valter Freitas Rodrigues (documento 4, fls. 7 a 7v.º);

- Extrato da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do MPT, de 28 de janeiro de 2025, da qual consta a autorização ao Vice-Presidente da CPN e Presidente da Comissão Política Regional da Madeira do MPT, Valter Freitas Rodrigues, para negociar e formalizar a coligação cuja anotação se requer, designadamente o ato de assinatura formal da sua constituição, por efeito da subdelegação de competências do Conselho Nacional de 26 de Janeiro de 2025, que aprovou conferir ao Vice-Presidente da CPN e Presidente da Comissão Política Regional da Madeira do MPT, Valter Freitas Rodrigues, os poderes necessários para negociar a coligação com os partidos em causa (documento 5, fls. 10 e 10v.º);

- Extrato da ata da Reunião da Direção Política Nacional do RIR, de 28 de janeiro de 2025, da qual consta a deliberação de aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, bem como o acordo a que os três partidos que constituem a coligação chegaram sobre um novo nome a dar à mesma (FORÇA MADEIRA) e, ainda, a ratificação dos poderes já anteriormente conferidos à Coordenadora Liana Reis para negociar os termos do acordo e oficializar o mesmo pelo seu próprio punho e assinatura (documento 6, fls. 12);

- Anúncios da coligação, cuja anotação é requerida, nos jornais Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 30 de janeiro de 2025, com indicação da sua denominação, sigla, símbolo e menção de que aquela tem por objetivo concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 2025 (documentos 7 e 8, fls. 13 e 14);

- Acordo Político de Coligação, referente à coligação cuja anotação é requerida, celebrado em 29 de janeiro de 2025, e subscrito, conjuntamente, por Raquel da Conceição Vieira Coelho, Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Valter Freitas Rodrigues, Presidente da Comissão Política Regional do MPT, e Liana Pestana dos Reis, Coordenadora do Núcleo Regional da Madeira do RIR (documentos 9, fls. 15 a 16v.º).

3. Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LPP), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao presente caso aplica-se, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM).

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira».

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), em conjugação com o artigo 23.º da LEALRAM, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar «a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes», assim como «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».

Cumpre, pois, decidir.

5. Realizar-se-á, em 23 de março de 2025, a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 2.º, do Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2025, de 27 de janeiro.

A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com respeito pelo prazo legalmente previsto (artigos 21.º, n.º 1 e 22.º, n.º 1, da LEALRAM).

Face aos registos existentes neste Tribunal, bem como aos documentos juntos, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

Verifica-se, ainda, que o Conselho Nacional do PTP, o Conselho Nacional do MPT e a Direção Política Nacional do RIR, que são os órgãos estatutariamente competentes desses partidos (cfr., respetivamente, artigo 14.º dos Estatutos do PTP, artigo 26.º dos Estatutos do MPT e artigo 14.º dos Estatutos do RIR, todos constantes do registo deste Tribunal), deliberaram, respetivamente, no sentido da constituição da presente coligação.

6. Como determina o n.º 4 do artigo 12.º da LPP, “[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram”, não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (cfr. n.os 1 a 4 do artigo 12.º da LPP).

7. No caso em apreço, verifica-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que foram juntos a este processo não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 12.º, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, constatando-se que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

8. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação comunicada, o que ora se ordena.

9. Termos em que, por se encontrarem observados os requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), com o objetivo de concorrer às Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025, adote a denominação “FORÇA MADEIRA”, a sigla “PTP.MPT.RIR” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência,

b) Ordenar a sua anotação.

Publicite, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM.

D.n., emitindo-se a requerida certidão.

Lisboa, 31 de janeiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias

Atesto o voto de conformidade das Senhoras Juízas Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e dos Senhores Juízes Conselheiros António de Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram por via telemática.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 95/2025

COLIGAÇÃO PTP/ MPT/ RIR

Denominação: - FORÇA MADEIRA

Sigla: PTP.MPT.RIR

Símbolo: