91/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (doravante «LEALRAM»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025.
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AI generated91/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
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ACÓRDÃO Nº 87/2025
Processo n.º 91/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (doravante «LEALRAM»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025.
A coligação adota a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária” e a sigla “PCP-PEV”.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Pedro Miguel Neves Guerreiro, em representação do PCP, e por José Victor dos Santos Cavaco e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado, em representação do PEV, encontrando-se as assinaturas dos subscritores reconhecidas, quanto aos primeiros, na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do PCP com poderes para o ato e, quanto aos segundos, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, igualmente com poderes para o ato.
3. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de:
i) ata da reunião do Comité Central do PCP, realizada em 21 de dezembro de 2024, na qual foi aprovada a constituição da coligação cuja anotação é requerida;
ii) ata da reunião do Conselho Nacional do PEV, realizada em 21 de dezembro de 2024, na qual foi deliberada a constituição da coligação cuja anotação é requerida;
iii) cópia das páginas dos jornais JM Madeira e Diário de Notícias Madeira, de 22 de janeiro de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
Como decorre do artigo 11.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»), a constituição das coligações é, para esse efeito, comunicada ao Tribunal Constitucional, que verifica a legalidade e determina a anotação das coligações para fins eleitorais tendo em conta que, por força dos artigos 11.º, n.º 5, da LPP, e 103.º, n.º 1, da LTC, estas se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.
Tratando-se de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é aplicável a LEALRAM, dispondo esta, no n.º 1 do seu artigo 23.º, que o Tribunal Constitucional aprecia, no dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes. Para esse efeito, e agora por força do artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, as coligações de partidos para fins eleitorais a anotar pelo Tribunal Constitucional devem ser-lhe comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, devendo ainda ser anunciadas, dentro do mesmo prazo, em dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
5. Considerando que, segundo o disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, a apresentação de candidaturas deve ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições, o prazo para apresentação do pedido de anotação da coligação mostra-se observado no caso, tendo em conta que foi designado o dia 23 de março de 2025 para a realização do ato eleitoral e o requerimento foi apresentado em 23 de janeiro de 2025.
Face ao teor das atas juntas, verifica-se ainda que os subscritores do requerimento apresentado dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (v., respetivamente, o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”) e anunciada pela forma prevista no artigo 22.º, n.º 1, in fine, da LEALRAM .
Finalmente, constata-se a denominação, sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da LPP, sendo certo que a sigla e o símbolo da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos intervenientes.
Nessa medida, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, impondo-se determinar a respetiva anotação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025; e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Publicite, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM.
Lisboa, 24 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão, que participaram por via telemática.
Joana Fernandes Costa
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/2025
COLIGAÇÃO PCP/PEV
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP - PEV
Símbolo: