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842/2024 AI generated

842/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 842/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S.A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 10 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso apresentado, conjuntamente, sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar (Juiz 1), que os condenou, pela prática de crimes de abuso fiscal (artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias), na pena de 400 dias de multa, ao valor diário de € 10,00, perfazendo um montante global de € 4.000,00, e nas penas de 1 anos e 6 meses de prisão, respetivamente.

Legislator headnote

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artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 18.º da Constituição, artigo 405.º do CPC; 842/2024 · Tribunal Constitucional: A título preliminar, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra-se previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa.

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sexual abuse disciplinary lawyer fine associated action for damages extortion of excessive official fees adjustment of sentence criminal recidivism
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Full text

ACÓRDÃO Nº 83/2025

Processo n.º 842/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., S.A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 10 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso apresentado, conjuntamente, sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar (Juiz 1), que os condenou, pela prática de crimes de abuso fiscal (artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias), na pena de 400 dias de multa, ao valor diário de € 10,00, perfazendo um montante global de € 4.000,00, e nas penas de 1 anos e 6 meses de prisão, respetivamente.

2. Os então recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

«(…)

a. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LOTC.

b. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e declarada é constante do artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão da Relação do Porto correspondente a “circunstância de os arguidos terem optado por afetar os fundos de que dispunham primeiramente à satisfação das necessidades dos seus credores e trabalhadores, não constitui nenhuma causa de exclusão da culpa ou da ilicitude: estado de necessidade desculpante ou direito de necessidade (artºs 35º e 340 do CP), por exemplo. Não está demonstrado que no âmbito, da ponderação de interesses (conflitualidade de deveres), a obrigação de retribuição salarial, sobreleve ao dever de pagar impostos, sobretudo quando num imposto, desta natureza (IVA) sobre o consumidor, a entidade beneficiária apenas tem posição de intermediário, funcionando como fiel depositário das quantias recebidas a título de imposto, com obrigação de as entregar ao sistema fiscal. É de facto unânime a rejeição jurisprudencial que o pagamento de salários deva prevalecer sobre o dever de cumprimento fiscal pagamento de impostos. Que a questão se possa colocar em termos de conflito de deveres: dever de retribuição salarial e dever de cumprir com obrigações fiscais. Podemos até reforçar que a não liquidação\ da obrigação fiscal, a pretexto de satisfazer outras obrigações da empresa, viola o princípio da igualdade e funciona como instrumento de concorrência desleal, desvirtuando a livre iniciativa de mercado, além do inerente prejuízo para o Estado Social de Direito.”.

c. A disposição cuja inconstitucionalidade se indica na alínea anterior viola o princípio constitucionalmente da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja;

d. A inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a ref.ª 41992752 correspondente à contestação e ref.a 44824701 correspondente às alegações de recurso apresentado pela ora requerente e recorrente.

e. Por fim, outra norma cuja ilegalidade se pretende ver apreciada declarada é constante do artigo 105.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Regime Geral de Infrações Tributárias.

f. A disposição cuja ilegalidade se indica na alínea anterior viola o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo; 13.º do Código Penal.

g. A ilegalidade foi suscitada nos autos a ref.ª 41992752 correspondente a contestação e ref.ª 44824701 nas alegações de recurso apresentado pelo ora requerente e recorrente.

O regime de subida a ser determinado por Vossa Excelência será o nos próprios autos e ao recurso deverá ser atribuído o efeito suspensivo.

Nestes termos, respeitosamente requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito indicado que será o próprio, seguindo-se os ulteriores termos legais e constitucionais.»

3. Por decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, não se admitiu tal recurso com o seguinte fundamento:

«(…)

Vieram os recorrentes A., SA e C. interpor recurso para o Tribunal Constitucional pelos fundamentos de facto e de direito que damos por reproduzidos da decisão que identificam “decisão com referência 17970229”, correspondendo a referência em causa ao acto de notificação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, considera o Tribunal que tal indicação se deve a lapso e, portanto, pretendem impugnar tal aresto.

Sucede que, como resulta dos autos a decisão do Tribunal da Relação do Porto veio confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância e transitou em julgado a 26.04.2024.

Dita o art. 75.º da LTC, no seu n.º 1: "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”

Ora, datando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2024, o requerimento apresentado a 24.05.2024 é extemporâneo, ao ponto de a decisão já ter transitada em julgado e encontrar-se averbada nos respectivos CRC dos arguidos.

Assim, por inadmissibilidade legal, rejeito o recurso apresentado pelos arguidos.»

4. Notificados de tal decisão, apresentaram reclamação sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte:

«(…)

1. Para o efeito os arguidos no cumprimento do número 3 do artigo 405.º do CPC, requerem a indicação dos seguintes elementos processuais para instruir a presente reclamação:

– Depósito da sentença do dia 25 de janeiro de 2023, com referência 4446022445;

– Acórdão da Relação do Porto, notificado a 12.04.2024, com referência 17970229;

– Requerimento dê Recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 24.05.2024, com referência 49016363.

2. Os arguidos apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º n.º 2 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC).

3. O número 2 do artigo 70.º LOTC determina que os recursos sobre decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (o que aconteceu) apenas podem ser requeridos quando as decisões não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso caibam.

4. O número 4 do mesmo artigo completa que se entende por recurso ordinário quando tenha decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5. Ora, nestes termos, e cumprindo os prazos legais de transito em julgado das decisões, os arguidos apresentaram, no prazo fixado pelo artigo 75.º da LOTC o recurso previsto pelos números 2 e 4 do artigo 70.º do mesmo diploma legal, que deu entrada no dia 24 de maio de 2024.

6. Nos termos das normas citadas, apenas é possível requerer recurso para o Tribunal Constitucional quando as decisões tenham transitado em julgado, pois o que ocorre quando as decisões não admitem recursos ordinários.

7. Neste sentido, os arguidos apresentam reclamação do despacho proferido pela Mmª Juíza e que foi notificado a 21 de Junho de 2024 com referência 461448916, requerendo a respectiva alteração e consequentemente a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

Requer-se a admissão do presente.»

5. Por despacho de 12 de setembro de 2024, o tribunal de 1.ª instância ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos:

«(…)

9. Questão prévia

Como se referiu, no âmbito do Processo n.º .º 293/20.7IDPRT-A, os arguidos ora recorrentes A. SA, C. e B., em 28 de Junho de 2024, apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Junho 2024, proferido pela Senhora Juiz do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Gondomar, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que rejeitou, por não ser admissível, o recurso para o Tribunal Constitucional por eles interposto em 24 de Maio de 2024.

10. Tal recurso de constitucionalidade, como se referiu, visa o acórdão do TRP de 10 de abril de 2024.

11. Todavia, conforme resulta do despacho de 28 de Junho de 2024, supracitado, muito embora o recurso incida sobre decisão proferida pelo TRP, foi um Juiz da primeira instância quem decidiu a não admissão de tal recurso.

12. Verifica-se, assim, segundo se nos afigura, que a não admissão do recurso foi decidida por quem não tinha a competência para tal.

13. Na verdade, resulta do artigo 76º nº 1 da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.

14. Pelo que se impõe a devolução dos autos ao Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Gondomar, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a fim de se poder diligenciar pela obtenção de decisão a proferir pelo Sr. Desembargador no Tribunal da Relação do Porto que incida sobre a admissão ou não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

15. Todavia, e se assim não for entendido, já que resulta dos autos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o recurso é intempestivo, e com o propósito de evitar actos inúteis, o Ministério Público adianta o seu parecer.

16. Parecer

Adiantando-se tal parecer, entende-se que a pretensão dos reclamantes não merece acolhimento.

17. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

18. Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.

19. No âmbito destes autos, a decisão definitiva ocorreu no dia 10 de Abril de 2024, quando o TRP confirmou a sentença de primeira instância.

20. Os reclamantes aguardaram, todavia, o trânsito em julgado daquela decisão, pois, como reconhecem e afirmam “(..) apenas é possível requerer recurso para o Tribunal Constitucional quando as decisões tenham transitado em julgado (..)”.

21. A notificação daquela decisão do TRP ocorreu, como se referiu, por ofício datado de 12 de Abril de 2024 - cf. fls. 8.

22. Os reclamantes, como assumem, estão a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a data do trânsito em julgado do acórdão do TRP, estando, assim, em tempo, o recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional.

23. Todavia, tendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4 da LTC, não podem os recorrentes “equiparar” uma decisão definitiva, pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1 alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado.

24. E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos, há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado.

25. E, assim sendo, dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não pode ser admitido.

26. Por força do explanado, e caso se decida não devolver o processo à 1ª instância, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

7. Notificados para se pronunciarem acerca do teor do parecer do Ministério Público, os ora reclamantes não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A título preliminar, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra-se previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa.

9. Ainda antes de passarmos ao exame da reclamação apresentada perante este Tribunal, cumpre apreciar a “questão prévia” apresentada pelo Ministério Público no respetivo parecer, referente à incompetência do tribunal de 1.ª instância para apreciar e decidir a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Conforme foi relatado supra, os aqui reclamantes identificaram como decisão recorrida o acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Assim, considerando que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, o Tribunal da Relação do Porto é, in casu, o tribunal competente para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. Não obstante, os então recorrentes dirigiram o recurso de constitucionalidade ao tribunal de 1.ª instância, promovendo a apreciação do recurso por este Tribunal. Cumpre, pois, determinar se a decisão reclamada é válida.

Para tal, importa compreender a ratio da norma de competência prevista no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Como bem se compreende, o tribunal recorrido encontra-se numa posição processual privilegiada para apreciar os pressupostos gerais e especiais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos sobre as suas decisões, desde logo, porque o modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade assenta sobre a regra da apreciação prévia da constitucionalidade pelas instâncias comuns. Sucede que, no presente caso, o fundamento que, com total acerto, conduziu à inadmissibilidade do recurso tem uma natureza puramente formal, pelo que o tribunal de 1.ª instância se encontra em condições idênticas às do Tribunal da Relação do Porto de apreciar e decidir da extemporaneidade do recurso. Consubstanciaria, pois, um formalismo intolerável promover a prolação de uma nova decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, em especial, quando a prolação da decisão reclamada por aquela instância foi promovida pelos ora reclamantes.

Passemos, agora, à apreciação da reclamação.

10. Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de 10 dias. Uma vez que a LTC não contempla um critério para determinar o início da contagem do aludido prazo, tem aplicação o disposto no artigo no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC –, que prevê que a contagem se inicia «a partir da notificação da decisão recorrida».

11. Retomando os elementos dos autos, a notificação foi elaborada, via citius, em 12 de abril de 2014, pelo que os ora reclamantes se consideram notificados em 16 de abril de 2024 (artigo 248.º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, terminou no dia 26 de abril de 2024. Considerando que o recurso de constitucionalidade foi interposto no dia 24 de maio de 2024, o mesmo é manifestamente extemporâneo.

12. Confrontados com este fundamento de inadmissibilidade, os aqui reclamantes vieram alegar, com base no disposto nos artigos 70.º, n.os 2 e 4, da LTC, que «apenas é possível requerer recurso para o Tribunal Constitucional quando as decisões tenham transitado em julgado, pois o que ocorre quando as decisões não admitem recursos ordinários.» Sucede que estamos precisamente perante um caso em que a lei processual não prevê a possibilidade de interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o tribunal a quo entendeu que a decisão transitou em julgado em 26 de abril de 2024, e não após a contagem do prazo para o aludido recurso. Ou seja, não estamos perante um recurso ordinário legalmente possível, o que conduz ao afastamento da tese dos ora reclamantes. Assim, o prazo dos 10 dias conta-se a partir da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos supra expostos.

Assim, conclui-se, em concordância com o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 24 de maio de 2024 é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto atacado.

Pelo exposto, conclui-se, em concordância com a decisão reclamada, impondo-se o indeferimento da presente reclamação.

13. Em face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro