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901/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 901/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA - Sul), a Decisão Sumária n.º 661/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de setembro de 2024.

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901/2024 · Tribunal Constitucional: Aliás, a própria decisão sumária parece ter entendido e identificado esse erro de escrita quando, no último parágrafo da página 4 da decisão, afirma que faltou a referência à interpretação e aplicação.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint reconsideration review procedures standing to appeal constitutional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 75/2025

Processo n.º 901/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA - Sul), a Decisão Sumária n.º 661/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de setembro de 2024.

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, por um lado, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, sindicando a decisão do julgamento e disputando a aplicação subsuntiva dos factos ao direito e os poderes de cognição do juiz, no caso concreto. Por outro lado, asseverou ainda que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

2. Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«1. A decisão reclamada identificou, e bem, as questões de inconstitucionalidade/ilegalidade suscitadas pela recorrente no seu recurso para este Tribunal, nomeadamente sobre o pedido formulado sobre a inconstitucionalidade dos artigos 97o, n° 1 c), 98o, n° 4, 99o, d), 102o, n° 1 b), 103o, n° 1 e n° 2, 277o, n° 2, do CPPT, quando interpretados e aplicados no sentido de convolar uma impugnação judicial em reclamação do ato do órgão de execução fiscal, por violação dos artigos 20o, n° 1 e n° 4 e 268o, n° 3 e n° 4, ambos da CRP.

2. A recorrente não pode negar que houve um lapso de escrita ao não ter incluído no pedido a expressão quando interpretados e aplicados.

3. Mas, é notório que essa falta é perfeitamente compreensível e atendível.

4. Aliás, a própria decisão sumária parece ter entendido e identificado esse erro de escrita quando, no último parágrafo da página 4 da decisão, afirma que faltou a referência à interpretação e aplicação.

5. Requer-se, assim, que esse lapso de escrita seja relevado, penitenciando-se o patrono da recorrente por esse lapso e esta reclamação seja admitida.»

Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificada, a contraparte, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), respondeu que:

«1º Expressamente refere a recorrente no ponto 4. Que "... A própria decisão sumária parece ter entendido e identificado esse erro de escrita quando, no último parágrafo da página 4 da decisão afirma que faltou referência à interpretação e aplicação"

Ora,

2º Resulta claro da douta decisão sumária que não se trata lapso de escrita.

3º O douto Tribunal deixa claro que "atenta à referência a interpretação e aplicação da norma e à ausência de enunciação da interpretação normativa efetivamente em causa, a verdade é que tal objeto não tem qualquer correspondência com o enunciado no presente recurso no qual a recorrente diz pretender a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 97 nº1 c), 98º nº4, 99º, d), 102º nº 1 b), 103º, nº1 e nº 2, 277º nº 2 do CPPT, no sentido de convolar uma impugnação judicial e reclamação do ato do órgão de execução fiscal, por violação dos artigos 20º nº1 e nº 4, e 268º nº3 e nº 4, ambos da CRP." ,

4° Do que precede, entendeu o douto Tribunal, e bem, que "... não pode dar-se por cumprido ónus da suscitação prévia e adequada da questão da constitucionalidade".

Assim, atento o exposto corroboramos a douta decisão sumária proferida de não conhecer o mérito do recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 661/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.

Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Em primeiro lugar, a reclamante não retorque os fundamentos constantes dos pontos 3, 4 e 5 da decisão sumária em crise, atinentes à falta de normatividade do objeto do recurso. Tanto bastaria para improceder a presente reclamação.

6. Não obstante, como se depreende do próprio teor da reclamação, a recorrente-reclamante limita-se a redarguir acerca de um eventual lapso de escrita e na omissão de expressões textuais.

Ora, essa argumentação é evidentemente insuficiente para infirmar qualquer fundamento da decisão sumária atacada, que explicitou cabalmente as respetivas razões decisórias.

Com isto, além de se revelar não fundamentada a presente reclamação, continua a não ser identificável uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, perante o tribunal a quo, dotada de natureza normativa. A(s) controvérsia(s) constitucional(ais) em que a recorrente-reclamante teria interesse não poderia(m) estar dependente(s) da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, no contencioso comum. A forma como se deu o julgamento, dentro da sua singularidade subsuntiva, é matéria desprovida de caráter jusconstitucional, que o regime processualístico do Tribunal Constitucional aparta do seu âmbito de competências.

Da mesma forma, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido.

Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Destarte, é manifesto que não se logra desmentir a apreciação feita pela decisão sumária proferida, que se mostra absolutamente correta.

Conforme se entendeu, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 661/24:

«Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que a convolação de uma impugnação em reclamação de ato de órgão de execução fiscal foi uma medida deliberada para que “fosse negado à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais”, que houve uma alegada negação “de o seu recurso ser admitido e analisado” pelo TCAS, o que corresponderia a um vilipêndio dos seus direitos e interesses.

Com isso, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do CPPT com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma a que a convolação não tivesse sido feita e que o seu recurso tivesse sido conhecido, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida, um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente no excerto “mais não pretendeu que fosse negado à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais”). Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.

Demonstra-se, pois, que o presente recurso, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

[…]

4. No caso dos autos, a recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Isso mesmo é evidente nos termos do requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal, no qual afirma: “A recorrente invocou, no seu recurso, que a convolação do processo de impugnação – tal como identificado pela recorrente – em processo de reclamação de ato do órgão de execução fiscal mais não pretendeu que fosse negado à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado nos artigos 20º, nº1 e nº4 e 268º, nº3 e nº4, ambos da CRP”; acrescenta ainda que “A negação de à reclamante ser dada a possibilidade de o seu recurso ser admitido e analisado por este Venerando TCAS é assim, mais uma machadada nos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, negando-lhe não só o acesso ao direito e aos tribunais, mas também o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20º, nº1 e nº4 e 268º, nº3 e nº4 da CRP”. Assim, fica plenamente demonstrada a ausência de normatividade desta problemática, segundo o exato recorte que dela fez a recorrente.

Não compete ao Tribunal Constitucional avaliar a correção, ou incorreção, da tramitação de um ato de aproveitamento processual, como é a convolação, nem dos seus efeitos circunscritos ao litígio.

[…]

5. Isto mesmo se confirma atentando na peça processual em que deveria ter sido feita a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade trazida a este Tribunal Constitucional – a reclamação para a Conferência da decisão singular que julgou improcedente a reclamação de não admissão do recurso. Com efeito, compulsada tal peça, verificam-se dois factos fundamentais, impeditivos do conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Vejamos

Em primeiro lugar, e na linha do que até agora se tem vindo a explicar, é de notar que a recorrente enquadrou, então, a questão de constitucionalidade aqui em causa como uma desconformidade com a CRP da concreta decisão do juiz a quo, nos mesmos exatos termos em que o fez no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional: “A agora reclamante invocou, no seu recurso, que a convolação do processo de impugnação – tal como identificado pela recorrente – em processo de reclamação de ato do órgão de execução fiscal mais não pretendeu que fosse negado à recorrente/reclamante o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado nos artigos 20º, nº1 e nº4 e 268º, nº3 e nº4, ambos da CRP”.

Em segundo lugar, é ainda de assinalar que a única questão de constitucionalidade – o que se distingue da mobilização de argumentos fundados na Constituição - levantada na reclamação para a conferência em análise refere-se à “interpretação e errada aplicação ao presente recurso do artigo 283º do CPPT, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto nos artigos 20º, nº1 e nº4 e 268º, nº3 e nº4 da CRP”. Ora, ainda que se possa discutir se esta questão é dotada de efetiva normatividade, atenta a referência a “interpretação e aplicação” da norma e à ausência de enunciação da interpretação normativa efetivamente em causa, a verdade é que tal objeto não tem qualquer correspondência com o enunciado no presente recurso, no qual a recorrente diz pretender a fiscalização da constitucionalidade “dos artigos 97º, n° 1 c), 98º, n° 4, 99o, d), 102º, n° 1 b), 103º, n° 1 e n° 2, 277º, n° 2, do CPPT, no sentido de convolar uma impugnação judicial em reclamação do ato do órgão de execução fiscal, por violação dos artigos 20º, n° 1 e n° 4 e 268º, n° 3 e n° 4, ambos da CRP.” Assim sendo, e nestes termos, também não pode dar-se por cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.»

Foram, portanto, efetivamente deficitárias a suscitação prévia legalmente exigida da questão de constitucionalidade, bem como a articulação de um critério normativo idóneo, permanecendo inexpugnados os vícios em apreço.

Em conclusão, com a estratégia argumentativa que seguiu, torna-se indesmentível que a formulação enunciada pela reclamante não contraria a conclusão alcançada pela decisão reclamada.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 661/2024.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro