122/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 891/24, decidiu «(…) b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência; (…)».
Legislator headnote
AI generated122/2023 · Tribunal Constitucional: Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nas transcrições constantes dos pontos 2. e 3., na letra b) do ponto 5., no segundo parágrafo do ponto 6., no primeiro parágrafo do ponto 10., além das alíneas b) e c) da decisão, já citada, referentes ao dia de aprovação da Lei n.º 55-A/2010, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 58/2025[1]
Processo n.º 122/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 891/24, decidiu «(…) b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência; (…)».
Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nas transcrições constantes dos pontos 2. e 3., na letra b) do ponto 5., no segundo parágrafo do ponto 6., no primeiro parágrafo do ponto 10., além das alíneas b) e c) da decisão, já citada, referentes ao dia de aprovação da Lei n.º 55-A/2010, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Onde se lê:
- Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro.
Deverá ler-se:
- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Especificamente, nas alíneas b) e c) da decisão do referido aresto, onde se lê:
«b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;
c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;»
Deverá ler-se:
«b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário»;
c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;».
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 891/24