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122/2023 AI generated

122/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 891/24, decidiu «(…) b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência; (…)».

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122/2023 · Tribunal Constitucional: Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nas transcrições constantes dos pontos 2. e 3., na letra b) do ponto 5., no segundo parágrafo do ponto 6., no primeiro parágrafo do ponto 10., além das alíneas b) e c) da decisão, já citada, referentes ao dia de aprovação da Lei n.º 55-A/2010, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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898/2024
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor; doravante, “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27‑A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do Adicional Sobre o Setor Bancário (doravante, “ASSB”) relativo ao primeiro semestre de 2020.
409/2024
O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 18 de março de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao primeiro semestre de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
946/2020
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A.
857/2022
A., S.A. (atualmente, A1, S.A.), recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, como consta do Acórdão do STA a seguir mencionado, “julgou improcedente a impugnação judicial por ela apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativamente ao ano de 2017, no valor de €2.983,975,40”. Concluiu esse recurso da seguinte forma:
19/25
O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 20 de dezembro de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., CRL e outras e outras, de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao exercício de 2023, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a) (ressalvando o evidente equívoco, constante da decisão recorrida, de o preceito não dispor de numeração árabe), todos do Anexo VI, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 58/2025[1]

Processo n.º 122/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 891/24, decidiu «(…) b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência; (…)».

Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nas transcrições constantes dos pontos 2. e 3., na letra b) do ponto 5., no segundo parágrafo do ponto 6., no primeiro parágrafo do ponto 10., além das alíneas b) e c) da decisão, já citada, referentes ao dia de aprovação da Lei n.º 55-A/2010, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Onde se lê:

- Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro.

Deverá ler-se:

- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Especificamente, nas alíneas b) e c) da decisão do referido aresto, onde se lê:

«b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;

c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;»

Deverá ler-se:

«b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário»;

c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;».

Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 891/24