Legislator Case Law & Legislation
261/2020 AI generated

261/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 889/24, decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso».

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261/2020 · Tribunal Constitucional: O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 889/24, decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso».

Keywords

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rectification of judgment reconsideration restoration of time limit appealability of remand decision cost recovery appealability of interlocutory decision
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596/04
A fls. 88 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., por não se encontrar preenchido um dos pressupostos processuais do recurso – a invocação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
1057/06
Por decisão sumária de fls.
88/15
O Recorrente A. pede a reforma do Acórdão n.º 300/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 2 de junho de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional. «Nos termos do Art.º 616º do CPC, n.º 2, quando não caiba recurso da decisão (como sucede com o presente aresto), a parte pode requerer a reforma, por lapso, quando constem do processo os elementos que determinem, ou que houve erro na determinação da norma aplicável, ou quando constem do processo elementos que impliquem uma decisão diversa da que foi tomada.
TC_19970544
Nestes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 433º e 410º do Código de Processo Penal, pelos fundamentos do acórdão nº 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 177/96), decide-se negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
54/2009
No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora apresentada por A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 55/2025[1]

Processo n.º 261/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 889/24, decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso».

Todavia, o referido aresto contém um lapso no parágrafo seguinte ao da decisão, que se refere à condenação em custas, o qual importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Onde se lê:

- Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Deverá ler-se:

- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 889/2024