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957/2024 AI generated

957/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 957/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 12 de setembro de 2024.

Legislator headnote

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957/2024 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».

Keywords

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unlawful stay refugee status revocation of residence permit right to determine residence integration of migrants intention of permanent residence
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1233/17
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de setembro de 2017 que, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de abril de 2017, pelo qual se confirmou a sentença proferida, em 16 de janeiro de 2017, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, nos termos 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
1433/17
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de outubro de 2017 (cfr. fls. 143 a 178), que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26 de junho de 2017 (cfr. fls. 87 a 101) que julgou improcedente a ação de condenação à admissão do pedido de asilo apresentado pelo ora Recorrente.
309/25.0BEFUN.CS1
Despoletando o acto de indeferimento do pedido do requerente de concessão de autorização de residência o processo do seu abandono voluntário do território nacional, a providência cautelar de suspensão da eficácia de tal acto evita que a sua eventual anulação (com a consequente legitimação do requerente a permanecer em território nacional) se concretize após aquele afastamento.
1115/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), em que são recorrentes A.
00384/25.8BEPNF
Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 39/2025[1]

Processo n.º 957/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 12 de setembro de 2024.

2. Pela Decisão Sumária n.º 646/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de julho de 2024.

Pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, que dispõe sobre as condições em que o requerente de proteção internacional presta declarações previamente à tomada de decisão sobre tal pedido. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão sumária que não admitiu o recurso, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro.»

4. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de uma norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recurso incidiu sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de setembro de 2024, no qual se aplicou apenas a norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Notificado de tal decisão, o recorrente declara dela pretender reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Contudo, não desenvolve nenhum argumento que exprima as razões da sua discordância relativamente à decisão reclamada e que justifique a sua revisão. Ora, independentemente de saber se há ou não um ónus de motivar as reclamações para a conferência, tal que a sua omissão implique a falta de um pressuposto do ato processual, certo é que, perante a ausência de argumentos apresentados pelo interessado e a inexistência de erros evidentes na decisão reclamada, não há razão nenhuma para a revisão desta.

Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

6. Sem custas, dada a isenção legal prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a qual é aplicável ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda quando não integre os casos enumerados no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (v. o Acórdão n.º 500/2023, bem como a jurisprudência aí citada).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes

[1] Acórdão Retificado pelo Acórdão 215/2025