957/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 12 de setembro de 2024.
Legislator headnote
AI generated957/2024 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 39/2025[1]
Processo n.º 957/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 12 de setembro de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 646/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de julho de 2024.
Pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido.
No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, que dispõe sobre as condições em que o requerente de proteção internacional presta declarações previamente à tomada de decisão sobre tal pedido. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão sumária que não admitiu o recurso, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de uma norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recurso incidiu sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de setembro de 2024, no qual se aplicou apenas a norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Notificado de tal decisão, o recorrente declara dela pretender reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Contudo, não desenvolve nenhum argumento que exprima as razões da sua discordância relativamente à decisão reclamada e que justifique a sua revisão. Ora, independentemente de saber se há ou não um ónus de motivar as reclamações para a conferência, tal que a sua omissão implique a falta de um pressuposto do ato processual, certo é que, perante a ausência de argumentos apresentados pelo interessado e a inexistência de erros evidentes na decisão reclamada, não há razão nenhuma para a revisão desta.
Tanto basta para indeferir a presente reclamação.
6. Sem custas, dada a isenção legal prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a qual é aplicável ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda quando não integre os casos enumerados no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (v. o Acórdão n.º 500/2023, bem como a jurisprudência aí citada).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
[1] Acórdão Retificado pelo Acórdão 215/2025