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385/2024 AI generated

385/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024.

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artigo 1.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 385/2024 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento aqui sub specie (cf. supra, § 5.), vem o recorrente/reclamante novamente alegar «que se encontram por decidir os seus requerimentos de 16-09-2024 e 21-11-2024», os quais foram apreciados e decididos, respetivamente, pelo Acórdão n.º 811/2024 e pelo Acórdão n.º 964/2024 (v. supra §§ 3. e 4.), devidamente notificados ao recorrente/reclamante.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing grounds for cassation constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 1.º da Constituição
artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 30/2025

Processo n.º 385/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024.

2. Pela Decisão Sumária n.º 518/2024 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 564-571).

3. Pelo Acórdão n.º 811/2024, decidiu-se determinar a convolação em reclamação para a conferência do requerimento apresentado pelo recorrente em que arguiu a «falsidade» da Decisão Sumária n.º 518/2024, indeferindo todo o requerido (cf. fls. 588-599).

4. Pelo Acórdão n.º 946/2024, decidiu-se indeferir novo requerimento apresentado pelo recorrente/reclamante, nos seguintes termos (cf. fls. 610-616):

«5. Através do requerimento aqui sub specie (cf. supra, § 3.), alega o recorrente pretender apenas prestar informação a respeito do processo e ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»). Ao mesmo tempo, afirma que o requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 (v. supra § 2.) «apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, se encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do dispositivo consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de decisão singular do seu destinatário atenta a sua natureza».

6. Como tal, não resta dúvida de que não estamos perante uma mera informação, mas perante uma impugnação do Acórdão n.º 811/2024 (v. supra § 2.), sendo implicitamente posta em causa a convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em reclamação para a conferência, razão pela qual se considera no requerimento sub specie que «falta objeto» ao Acórdão n.º 811/2024 e é renovada a pretensão apreciada e decidida neste aresto. Incumbe, pois, à conferência que subscreveu o aresto aqui impugnado pronunciar-se sobre o requerimento ora apresentado pelo recorrente, aqui reclamante (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, bem como os artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).

7. O recorrente, ora reclamante, vem através do presente requerimento pôr em causa a convolação do requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 em reclamação para a conferência (cf. o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), reiterando que este foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, e do artigo 451.º, n.os 2 e 3, do CPC. Contudo, não contesta as razões pelas quais, no acórdão ora impugnado, se considerou que o requerimento então decidido visava, em parte, pôr em causa os fundamentos da Decisão Sumária n.º 518/2024 e, noutra parte, promover meras retificações formais irrelevantes para o sentido desta decisão, não estando em qualquer caso em causa qualquer «falsidade de ato judicial» que ao Relator coubesse apreciar. Limita-se a insistir que o requerimento deveria ter sido apreciado e decidido pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, invocando a favor dessa tese o princípio do dispositivo.

8. Não sendo posto em causa que, a pretexto de uma alegada «falsidade judicial», a pretensão do recorrente era, no essencial, a de ver reapreciada a fundamentação da Decisão Sumária cuja pretensa falsidade foi arguida, resta reafirmar que essa pretensão só poderia ser satisfeita através da convolação do requerimento apresentado pelo requerente em reclamação para a conferência, a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, como se afirmou já no Acórdão n.º 811/2024, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes pós-decisórios, independentemente da designação que lhes seja atribuída pelos requerentes, pelos quais se pretenda impugnar as decisões sumárias proferidas pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, devem ser convolados em reclamação para a conferência, já que é este meio, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o meio processualmente adequado para satisfazer esse tipo de pretensões, competindo a tal formação apreciá-las (v., entre outros, os Acórdãos n.os 716/2004, 452/2012, 286/2013, 91/2014, 56/2017, 464/2020, 479/2020, 68/2021, 722/2021, 754/2021 e 870/2024).

9. Esta orientação responde, de resto, a exigências que dimanam de diversos princípios jurídico-processuais estruturantes, permitindo que sejam apreciados e decididos requerimentos que, de outro modo, seriam de julgar processualmente inadmissíveis (ao abrigo dos princípios da boa fé e da cooperação processuais), assegurando que a pretensão dos recorrentes possa ser julgada prontamente por uma formação superior do Tribunal em benefício da economia e da celeridade processuais (neste sentido, v. o Acórdão n.º 716/2004) e do mesmo passo «obstando ao aparecimento de fatores (anómalos) de dilação do normal desenvolvimento do processo, indutores de sucessivos despachos interlocutórios, atrasando sem uma verdadeira justificação o normal desenvolvimento do recurso, protelando injustificadamente o trânsito da decisão» (v. o Acórdão n.º 56/2017).

10. Por conseguinte, o Acórdão n.º 811/2024 foi validamente proferido por formação competente, tendo decidido definitivamente (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC) a impugnação apresentada pelo aqui reclamante, em termos que não suscitaram da parte deste qualquer outro reparo, restando indeferir in toto o presente incidente».

5. Notificado deste acórdão, veio o recorrente apresentar um novo requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 620):

«A., Recorrente e Arguente de Falsidade do teor do ato/documento de 05-09-2024, verifica que se encontram por decidir os seus requerimentos de 16-09-2024 e 21-11-2024, em referência, cujo teor aqui reitera.

Atento o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e apesar de ser facto de conhecimento oficioso, explicita que, neles, se encontra implícita a jurisprudência desse Alto Tribunal, segundo a qual os Tribunais não podem criar normas jurídicas (cf. Acórdão nº 743/1996, de 28 de maio, que tem por objeto os "Assentos" do Supremo Tribunal de Justiça, então previstos no Código Civil).

Tal jurisprudência aplica-se à norma que esse Alto Tribunal tem vindo a invocar como conferindo poderes legais para fazer a "convolação" de requerimentos dirigidos ao Relator, nos termos da LTC, em requerimentos dirigido à Conferência».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através do requerimento aqui sub specie (cf. supra, § 5.), vem o recorrente/reclamante novamente alegar «que se encontram por decidir os seus requerimentos de 16-09-2024 e 21-11-2024», os quais foram apreciados e decididos, respetivamente, pelo Acórdão n.º 811/2024 e pelo Acórdão n.º 964/2024 (v. supra §§ 3. e 4.), devidamente notificados ao recorrente/reclamante.

7. Não obstante – e à semelhança do que já havia sucedido com o incidente pós-decisório apreciado no Acórdão n.º 964/2024 – vem pôr em causa a decisão anteriormente proferida, questionando a possibilidade de «fazer a “convolação” de requerimentos dirigidos ao Relator, nos termos da LTC, em requerimentos dirigido à Conferência», sem, todavia, formular expressamente qualquer pretensão ou indicar qualquer norma legal que lhe possa servir de base.

8. Afigura-se, pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 518/2024 e dos Acórdãos n.os 811/2024 e 946/2024 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 518/2024, o Acórdão n.º 811/2024 e o Acórdão n.º 946/2024;

b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;

c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;

d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que participa na sessão por videoconferência.

Carlos Medeiros de Carvalho