Legislator Case Law & Legislation
1188/2024 AI generated

1188/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1188/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pela Presidente daquele Tribunal, de 13 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 42).

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição; 1188/2024 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada é o despacho da Presidente do TRL, de 13 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional «uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo» (cf. supra, § 4.).

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of remand decision decision not to raise objections

Cited Legislation

AI generated
artigo 405.º do Código de Processo Penal
O ora reclamante reclamou para o TRL, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») de despacho pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, recurso por si interposto de decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado (cf.
artigo 280.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 25/2025

Processo n.º 1188/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pela Presidente daquele Tribunal, de 13 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 42).

2. O ora reclamante reclamou para o TRL, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») de despacho pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, recurso por si interposto de decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado (cf. fls. 2v-4v), alegando e concluindo, inter alia, o seguinte:

«3.º Além do mais aquele Tribunal invocando o referido fundamento que não corresponde à verdade, estando a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite,

4.º Em face do exposto verificando-se aqui uma violação da Constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional».

2.1. A reclamação foi indeferida por despacho da Presidente daquele Tribunal, de 10 de dezembro de 2024 (cf. fls. 36-36v).

3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 41-41v):

«A., solteiro, maior, Recorrente nos Autos à margem identificados, não se conformando com o Acórdão proferida pelo douto Tribunal, em que manteve a Decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância e também pelo despacho proferido no passado dia 08 de Setembro do corrente ano, vem assim interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro;

Pretende-se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;

Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão;

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa;

Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo.

Nestes Termos, requer a V. Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo-se os demais termos legais».

4. Pelo despacho de 13 de dezembro de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fl. 42), com a seguinte fundamentação:

«Nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 76.º, n.º 2, in fine, da Lei n.º 28/82, de 15/11, por manifestamente infundado uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do arguido A., de fls. 41 destes autos».

5. Desta decisão foi apresentada reclamação, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 45):

«A., solteiro, maior, Recorrente nos Autos à margem identificados, tendo sido notificado pelo Douto Tribunal, que o Recurso ora interposto não foi admitido dado não ter invocado as normas violadas, as normas violadas foram as normas constitucionais entre as quais o direito de interpor recurso e o direito de exercer o principio contraditório, foram normas violadas pelo Tribunal a quo, logo o recurso para o constitucional deve ser admitido por ser essa a medida justa dos factos».

6. A reclamação foi admitida pelo TRL por despacho da sua Presidente por se «depreende[r], embora não o diga de forma expressa, que do nosso despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante pretende reclamar […] nos termos do n.º 4, do art. 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15/11 …» (cf. fl. 46).

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 68-70).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho da Presidente do TRL, de 13 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional «uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo» (cf. supra, § 4.).

9. Deste modo, o requerimento apresentado pelo recorrente (v., supra, § 5.), aqui ora reclamante, só pode ser admitido e apreciado ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, como bem assinalou o Tribunal a quo (v. supra, § 6.), por ser esse o meio processualmente adequado para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Vejamos.

10. Antecipa-se que não merece censura o despacho reclamado, uma vez que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC].

11. Com efeito, analisado o requerimento de interposição de recurso, observa-se que foi requerida a apreciação da «inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida (…) [t]al como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão» (v. supra, § 3.), enunciado que, de tal modo vago e impreciso, não permite identificar qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo certo que na reclamação apresentada (v., supra, § 5.) o recorrente, ora reclamante, numa tentativa de clarificar tenha vindo alegar que «as normas violadas foram as normas constitucionais entre as quais o direito de interpor recurso e o direito de exercer o principio contraditório, foram normas violadas pelo Tribunal a quo, logo o recurso para o constitucional deve ser admitido por ser essa a medida justa dos factos», alegação esta ainda assim manifestamente insuficiente e inidónea.

12. Acresce que, analisada a reclamação apresentada junto do TRL, é possível observar que diante desse Tribunal o recorrente, aqui reclamante, se limitou a invocar – sem identificar qualquer preceito legal ou critério normativo – que a decisão recorrida, «estando a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite» (v., supra, 2.), ofendeu a Constituição.

13. Torna-se, pois, claro que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade da decisão recorrida e não sobre qualquer norma que tenha logrado, em algum momento, identificar.

14. Cumpre, pois, recordar que, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. entre muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 e 861/2024).

15. Deste modo, não apenas é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, tal como identificado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e na reclamação apresentada, como se impõe concluir, pela mesma razão, que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, que além de ser um pressuposto de admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, configura uma condição de legitimidade para a sua interposição (cf. o artigo 72.º da LTC).

16. Em face do exposto, dúvidas não restam – nem o reclamante aduz qualquer elemento ou argumento que as suscitem – de que não merece censura o despacho aqui reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que participa na sessão por videoconferência.

Carlos Medeiros de Carvalho