594/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pela aqui recorrente da decisão, datada de 12 de dezembro, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.
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AI generatedartigo 205.º da Constituição; 594/2024 · Tribunal Constitucional: Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
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ACÓRDÃO Nº 10/2025
Processo n.º 594/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pela aqui recorrente da decisão, datada de 12 de dezembro, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.
2. Através da Decisão Sumária n.º 373/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Inconformada a recorrente reclamou para a conferência, reclamação julgada improcedente pelo Acórdão n.º 698/2024.
3. Notificada deste Acórdão a recorrente veio arguir a respetiva nulidade aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«[...]
1.º
Nos presentes autos, veio a Reclamante apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78.°-A da Lei n.º Lei 28/82, de 15 de novembro como reação à não admissão do recurso por si apresentado.
2.°
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
3.º
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
4.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
5.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito."
6.°
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
7.°
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
8.º
O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
9.º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n.º 2 e 379.°, no 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
10.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's.
11.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.
Ora,
12.°
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado.
13.°
A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
14.º
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
15.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser a reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
16.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação da reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida».
4. A recorrida não respondeu.
II – Fundamentação
5. A reclamante considera que o Acórdão n.º 698/2024 se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Mas sem razão.
Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil e não do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só a falta de fundamentação, e não também a fundamentação insuficiente, é causa de nulidade das decisões proferidas pelos tribunais.
A reclamante entende, todavia, que, em razão do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, «a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Trata-se, contudo, de uma alegação inconsequente. É que, independentemente do acerto da pretendida equiparação das hipóteses de fundamentação insuficiente às de ausência de fundamentação enquanto causa de nulidade dos atos decisórios, a reclamante não indica um único facto, elemento ou circunstância que sequer indicie que os fundamentos invocados no Acórdão n.º 698/2024 não são suficientes para permitir a correta apreensão das razões que levaram o Tribunal a indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 373/2024. É quanto basta para julgar improcedente a reclamação nesta parte.
6. A reclamante considera ainda que o Acórdão n.º 698/2024 é nulo no segmento em que procedeu à respetiva condenação nas custas devidas pela improcedência da reclamação, na medida em que não atendeu ao facto de a mesma beneficiar de apoio judiciário.
Uma vez mais sem razão.
É sabido que o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece sequer de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (cf. Acórdão n.º 78/2015). Significa isto que, beneficiando a reclamante de apoio judiciário que a dispense do pagamento das custas, o mesmo não lhe é exigível.
A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes