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1236/2022 AI generated

1236/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1236/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 25/11/2022, que não admitiu o recurso por si interposto.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 64.º do CPP, artigo 52.º da Constituição, artigo 40.º do CPC, artigo 13.º da Constituição; 1236/2022 · Tribunal Constitucional: 2.º Porque no artigo 64.º do CPP, nos atos em que discrimina a assistência obrigatória, não vem a reclamação, artigo 405.º, a qual é defendida pelo artigo 52.º da Constituição e pela Carta Fundamental da UE, das Nações Unidas, no Pacto Civil de direitos civis e políticos, através dos artigos 8.º e 16.º da Constituição e pelas normas constantes nos mesmos.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality constitutional limits withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual não foi admitida por despacho proferido pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 17/10/2022, com a referência n.º 19091262.
artigo 405.º do CPP
1.º O artigo 405.º do CPP no seu n.º 3 prescreve: “no requerimento o recorrente expõe as razões” ou [ilegível]
artigo 64.º do CPP
artigo 52.º da Constituição
artigo 40.º do CPC
3.º Ainda fazendo recurso, pelo n.º 4 do CPP, ao artigo 40.º do CPC, pelo artigo 13.º da Constituição, sempre o poderia fazer, vide Acórdão TRL 5032/2008/9.
artigo 13.º da Constituição
3.º Ainda fazendo recurso, pelo n.º 4 do CPP, ao artigo 40.º do CPC, pelo artigo 13.º da Constituição, sempre o poderia fazer, vide Acórdão TRL 5032/2008/9.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 4/2025

Processo n.º 1236/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 25/11/2022, que não admitiu o recurso por si interposto.

2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 9761/22.5T8LSB-C.

2.1. Nesses autos, A. apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual não foi admitida por despacho proferido pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 17/10/2022, com a referência n.º 19091262.

3. Inconformado, o ora reclamante dirigiu ao Tribunal Constitucional requerimento com o seguinte teor:

«A. [...] vem requerer a anulação do despacho ref.ª n.º 19091262 [...] e imediato envio ao Tribunal Constitucional da mesma ao Tribunal Constitucional pelo seguinte:

A)

1.º O artigo 405.º do CPP no seu n.º 3 prescreve: “no requerimento o recorrente expõe as razões” ou [ilegível]

2.º Porque no artigo 64.º do CPP, nos atos em que discrimina a assistência obrigatória, não vem a reclamação, artigo 405.º, a qual é defendida pelo artigo 52.º da Constituição e pela Carta Fundamental da UE, das Nações Unidas, no Pacto Civil de direitos civis e políticos, através dos artigos 8.º e 16.º da Constituição e pelas normas constantes nos mesmos.

3.º Ainda fazendo recurso, pelo n.º 4 do CPP, ao artigo 40.º do CPC, pelo artigo 13.º da Constituição, sempre o poderia fazer, vide Acórdão TRL 5032/2008/9.

4.º Tal viola os meus direitos de defesa, artigo 61.º, alíneas c), g) e i) e ainda os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 32.º da Constituição e Convenções Internacionais.

5.º É nulo o despacho, que não vem estranhamente assinado (pelo que pergunto vem mesmo da Presidência do TRL?), por violação do artigo 119.º, alínea e), pelo artigo 13.º da constituição e 120.º, n.º 2, alíneas a) e d), pelo artigo 13.º da Constituição e ainda artigo 379.º, n.º 1, alínea c).

6.º Pelo que deve ser revertido o despacho e analisada a reclamação [...].

B)

1.º Ainda que assim não seja, nos termos do artigo 406.º, n.º 2, do CPP, “sobem em separado” os recursos.

2.º Pelo que deve imediatamente ser enviado ao Tribunal Constitucional para análise de todas as normas violadas ilegalmente e inconstitucionalmente aqui referidas [...].

3.º Acresce que, nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 28/82, “O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável».

4. Por despacho proferido pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 07/11/2022, o reclamante foi notificado «para constituir advogado, no prazo de 10 dias, ratificando o recurso por si subscrito, sobe pena o mesmo não ter seguimento».

5. Foi proferido despacho, em 25/11/2022, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«Apesar de devidamente notificado do nosso despacho de 07/11/2022, o reclamante não constitui advogado a ratificar o que alega ser um “recurso” para o Tribunal Constitucional, por si subscrito.

Termos em que não se admite o mesmo – artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15/11».

6. O recorrente, sem estar patrocinado por advogado, reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:

«A. [...] vem apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, após a pronúncia [...] da Ex.ª Sr.ª Presidente do TRL, Maria Guilhermina Freitas, pelo seguinte:

1.ª (Vide Doc. 1), Despacho da Ex.ª Sr.ª Conselheira Leonor Furtado, STJ, processo 6/21.6YGLSB:

“Do despacho que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional (o que é o caso) reclama-se para o Tribunal Constitucional (nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, da LOTC)”.

2.º Pelo que, nos termos do artigo 73.º da LOTC, Lei n.º 28/82:

“O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável”.

3.º Pelo que cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, e só ao Tribunal Constitucional, da questão a quo.

4.º Acresce que (Vide Doc. 2), a Ex.ª Sr.ª Presidente do TRL não pode uns dias enviar o processo para o Tribunal Constitucional...e noutros não (v. ofício 596 de 25/06/2021, gabinete da Presidente do TRL).

5.º (Vide Doc. 3) Acresce que no âmbito do Processo n.º 46/19.5YGLSB, 5.ª Secção do STJ, ambos foram envidos ao Tribunal Constitucional.

6.º Pelo que há jurisprudência do TRL e STJ... também...

7.º Não é só a Constituição, nem só a LOTC, Lei n.º 28/82, nem só os Tratados de Direitos Humanos, Civis e Políticos, dos quais Portugal é signatário.

8.º Requeiro, pois, o imediato envio desta reclamação ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, requerendo nos termos da mesma lei, me sejam solicitadas conclusões e alegações».

7. Neste Tribunal, após diversas vicissitudes processuais, a Ordem dos Advogados, na sequência da formulação de diversos pedidos de escusa, comunicou ter sido nomeado para patrocinar o reclamante o Dr. B..

8. Notificado o reclamante, na pessoa do ilustre patrono nomeado, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de não admissão do recurso interposto com base na inidoneidade do seu objeto por falta de dimensão normativa, nada foi dito.

9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por, além do mais, inidoneidade do objeto do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).

Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.

11. Antes de mais, observa-se, além de outras insuficiências formais, que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. No entanto, o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o mesmo pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.

Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.

12. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso.

Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à não admissão da reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, determinando a sua “anulação” (cf., em especial, os artigos 5.º e 6.º da alínea A) do requerimento de interposição de recurso).

Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.

É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Na reclamação ora apresentada, o reclamante repete em parte o teor do requerimento de interposição do recurso e limita-se a discordar do despacho reclamado, sem aduzir qualquer argumento relativamente aos pressupostos de recorribilidade que o contrarie.

Tanto basta para concluir que a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir a presente reclamação;

b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes