1032/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024 (cf. fls. 3424-3495v).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 420.º do Código de Processo Penal; 1032/2024 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 667/2024. Cumpre, pois, começar por clarificar que, tratando-se da impugnação de uma decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a reclamação aqui sub specie deve ter-se por apresentado ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo (e não ao abrigo do artigo 77.º da LTC invocado da reclamação – cf. supra § 3.).
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ACÓRDÃO Nº 940/2024
Processo n.º 1032/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024 (cf. fls. 3424-3495v).
2. Pela Decisão Sumária n.º 667/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3505-3511):
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
6. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (cf. supra, § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo (cf. supra, § 2.1.) quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC).
7. Com efeito, analisado o requerimento de interposição do recurso, observa-se que o recorrente se limita a tecer críticas diretamente dirigidas à decisão recorrida, por considerar que a factualidade dada como provada é «genérica» e insuficiente para sustentar a condenação, razão pela qual assaca diretamente à decisão recorrida o vício de inconstitucionalidade material, ao invocar a «violação do artigo 32.º n.º 5 da C.R.R em conjugação com o disposto no artigo 374.º n.º 2 e 379.º ambos do C.P.P. quando interpretados que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado dos produtos estupefacientes transacionados, isto é no caso concreto a indicação alternativa do produto estupefaciente transacionado».
8. De resto, já diante do Tribunal a quo (cf. supra, § 2.1.) o recorrente limitou-se a alegar que a decisão proferida em primeira instância era ilegal e inconstitucional por violação dos princípios in dubio pro reo e do contraditório, pelo que não logrou suscitar adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal a quo devesse ter conhecido (nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC).
9. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto – designadamente, a identificação de uma norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso – resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. fl. 3515), nos seguintes termos:
«A., supra identificado, notificado da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77.º da L.T.C. (redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro), reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al. c) conjugado com as disposições dos arts. 70.º e 71.º do C.P..
2 - Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts. 32.º e 205.º da C.R.P. Ora,
3 - No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4 - Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5 - Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar ao recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6 - O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01-19 [sic], proc. n.º 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.).
7 - Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo o requerente convidado no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional».
4. O recorrido, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fl. 3517-3518), concluindo o seguinte:
«[…]
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 667/2024, limita-se o reclamante a apenas pretender que “deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada”.
5.º
Porém, ao contrário do que pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
6.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 667/2024. Cumpre, pois, começar por clarificar que, tratando-se da impugnação de uma decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a reclamação aqui sub specie deve ter-se por apresentado ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo (e não ao abrigo do artigo 77.º da LTC invocado da reclamação – cf. supra § 3.).
6. Na decisão ora reclamada, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não suscitou, seja diante do Tribunal a quo seja diante deste Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC (v., supra, § 2.)]. Na reclamação ora apresentada o recorrente, ora reclamante, contrapõe, em síntese, que a ausência de identificação de uma norma como objeto do presente recurso deve ser entendida como uma deficiência do requerimento de interposição do recurso, suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC e acrescenta que, estando em causa uma «falta de concisão das conclusões da motivação», a rejeição do recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento das motivações seria incongruente com a jurisprudência deste Tribunal respeitante ao artigo 420.º do Código de Processo Penal [adiante designado «CPP»] (v., supra, § 3.).
Sem razão.
7. Desde logo, como se expõe na Decisão Sumária reclamada, o requerimento de interposição do presento recurso não se limitou a omitir, ou a enunciar em termos deficientes ou pouco claros, a referência à norma que o recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal. Diversamente, o recorrente identifica como objeto do recurso a interpretação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição «em conjugação com o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º ambos do C.P.P. quando interpretados que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado dos produtos estupefacientes transacionados, isto é no caso concreto a indicação alternativa do produto estupefaciente transacionado».
8. Ao enunciar, nestes termos, a pretensa interpretação normativa que integra o objeto do recurso, o recorrente tornou claro que a sua pretensão era a de que este Tribunal sindicasse se «no caso concreto» o Tribunal a quo tivera por «bastante para a condenação» o que entendeu ser um «enquadramento genérico e não concretizado dos produtos estupefacientes transacionados», por entender que tal seria ilegal (por violação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º ambos do CPP) e inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. Ou seja, sob as vestes de uma interpretação, pretendia o recorrente que este Tribunal ajuizasse da legalidade, constitucionalidade, bondade e acerto da decisão recorrida. O objeto do recurso foi, pois, identificado – não pode, contudo, deixar de se considerar inidóneo pelas razões expostas na Decisão Sumária reclamada (cf. em especial o § 5. da Fundamentação), que o recorrente, ora reclamante, não procura rebater.
9. Como tal, concluiu-se que o recurso deveria ser rejeitado, não por inobservância de qualquer requisito formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim por falta de um pressuposto essencial e transversal de admissão de qualquer recurso de constitucionalidade normativa.
10. E ainda que se admitisse, como ora pretende o reclamante, que o objeto do recurso pudesse ser reformulado em sede de aperfeiçoamento, de modo a que fosse suscitada a inconstitucionalidade de uma norma e não da decisão recorrida, sempre obstaria ao conhecimento de tal norma o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC), sendo certo que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa implica que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais em crise, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o(s) preceito(s) na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
11. Assim, ainda que – o que não se admite – pudesse ser reconhecida razão ao recorrente quanto à possibilidade de suprir, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que procura caracterizar como uma mera omissão ou deficiência do requerimento de interposição do recurso, o sentido da decisão ora reclamada sempre se manteria inalterado com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, relativamente à qual o recorrente, aqui reclamante, nada diz.
12. Refira-se, por último, que em face do exposto, qualquer comparação entre a rejeição do recurso de constitucionalidade fundada na inobservância dos pressupostos processuais previstos na Constituição e na LTC, e a rejeição de um recurso em processo penal por «falta de concisão das conclusões da motivação», não se mostra minimamente pertinente, já que – como houve oportunidade de assinalar já na Decisão reclamada – não está em causa a rejeição liminar de um recurso motivada por insuficiências formais eventualmente supríveis mediante convite ao aperfeiçoamento.
13. Não logrando o recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 667/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes