Legislator Case Law & Legislation
744/2024 AI generated

744/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 744/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância: (i) na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida (recorrente A.); e (ii) na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida (recorrente B.).

Legislator headnote

AI generated

744/2024 · Tribunal Constitucional: 2.º – Juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint constitutional limits juvenile criminal sentencing minority delay in criminal prosecution constitutional invalidity
AI generated
1023/18
Notificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil. Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
893/24
A., notificado do acórdão n.º 84/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do direito ao recurso no âmbito de processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
687/2024
A. (a ora recorrente) recorreu, para o Tribunal da Relação do Porto, de um despacho do tribunal de primeira instância que recusou aplicar, em benefício da ora recorrente, o regime do perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, uma vez que esta “tinha mais de 30 anos à data da prática dos factos”.
77/12.6GTCSC.L2.S1
AA, arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão de 17.12.2024, que julgou improcedente o recurso que interpôs do acórdão condenatório, vem nos termos dos artigos 113.º, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, arguir «nulidades», nos termos e com os fundamentos seguintes (em conclusões):
830/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 152/2025, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 923/2024

Processo n.º 744/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância: (i) na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida (recorrente A.); e (ii) na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida (recorrente B.).

1.1. Recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso invocaram, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como limite para o “perdão de penas” (sic) a idade máxima de 30 anos.

1.1.1. Por acórdão de 17/04/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos.

1.1.2. Recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional. Aqui, foi proferida a Decisão Sumária n.º 438/2024, no sentido de “[n]ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.

1.1.3. Notificados de tal decisão, dela reclamaram os recorrentes para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 602/2024, decidiu indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

1.1.4. Notificada do Acórdão n.º 602/2024, a recorrente B. apresentou um requerimento de arguição de nulidade, com o seguinte teor

“[…]

1.º – Em 30/09/2024 a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido em conferência.

2.º – Juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.

3.º – Estipula o artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P. que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."

4.º – Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6.º da C.E.D.H. “qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar…”. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5.ª Edição, Almedina, pág. 170.

5.º – Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.

6.º – Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.

7.º – Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perda de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.

8.º – Impedindo-se, assim, a Arguida não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.

9.º – Nos termos do artigo 69.º da LTC: “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”

10.º – Estipula o Artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

11.º – Estipula o Artigo 4.º do C.P.C. que: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”

12.º – nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C.: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”

13.º – Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77.º, n.º 2, da LTC quando Interpretado no sentido que: “um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado.”

14.º – Ora, como acima referimos tal interpretação é violadora dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do artigo 6.º da C.E.DH.

Termos em que deve o Acórdão proferido em 24 de setembro de 2024 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público.

[…]”.

1.1.5. O Ministério Público respondeu à arguição de nulidade:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 602/2024 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada por B. mantendo-se a decisão reclamada.

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora a reclamante apresentar requerimento no qual vem arguir a nulidade do mesmo por violação do contraditório.

3.º

Segundo a recorrente a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado da resposta à reclamação que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu.

4.º

Com a prolação do Acórdão n.º 437/24, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5.º

Respondendo concretamente ao recorrente diremos que, efetivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido a resposta supra aludida, o reclamante não foi, na altura, dela notificado.

6.º

Porém, nessa resposta o Ministério Público não levantou qualquer nova questão.

7.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados da mesma, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).

8.º

A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa” ou o “artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”.

9.º

Ora, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.

10.º

Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o requerido.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade (processual) pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar à ora requerente o parecer do Ministério Público.

Sucede que a sua audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e, mais recentemente, 71/2020 e 646/2023, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, com fundamento na jurisprudência estabilizada do Tribunal, nesta 1.ª Secção, o Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de improcedência e, no Acórdão n.º 602/2024, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.

Não se justificou, pois, a notificação da recorrente para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

“[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

[…]”.

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).

Não se verifica, assim, a invocada inconstitucionalidade.

Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente, ora requerente.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pela recorrente B..

3.1. Custas pelos recorrente B., ora requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro