Legislator Case Law & Legislation
964/2024 AI generated

964/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 964/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, uma decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contraordenação laboral. Por sentença de 22/03/2024, aquele tribunal julgou a impugnação improcedente, mantendo a decisão administrativa condenatória.

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 410.º do CPP, art.º 20.º da CRP, art.º 32.º da CRP, art.º 20.º da Constituição; 964/2024 · Tribunal Constitucional: 1 – Vem o presente Recurso da decisão da Ex.ma Sr.a Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, que como Vice-Presidente desse Tribunal (com competência delegada), proferiu decisão que manteve a decisão de admissão do Recurso interposto pela Recorrente apenas restrito à matéria de direito, invocando, para tanto, o preceituado no n.º 1 do art.º 51.º da Lei 107/2009.

Keywords

AI generated
trade union rights working conditions labour disputes breach of employment obligations action by staff prohibition of employment

Cited Legislation

AI generated
artigo 405.º do Código de Processo Penal
O momento processualmente adequado para suscitar o tribunal recorrido com a questão de inconstitucionalidade seria a reclamação por não admissão (parcial) do recurso, dirigida ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
art.º 410.º do CPP
c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, um dos fundamentos do recurso é o do “erro notório na apreciação da prova”.
art.º 20.º da CRP
Acresce ainda referir que, a não ser esse o entendimento, tal determinaria uma grave violação dos direitos de defesa da arguida – ou de quaisquer arguidos – violando, nomeadamente, dois princípios constitucionais: o do direito de defesa (art.º 20.º da CRP) e o do processo equitativo (art.º 32.º da CRP).
art.º 32.º da CRP
Acresce ainda referir que, a não ser esse o entendimento, tal determinaria uma grave violação dos direitos de defesa da arguida – ou de quaisquer arguidos – violando, nomeadamente, dois princípios constitucionais: o do direito de defesa (art.º 20.º da CRP) e o do processo equitativo (art.º 32.º da CRP).
art.º 20.º da Constituição
AI generated
200/20
A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 208/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
11/10
A fls. 293 dos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro pela sociedade comercial denominada A., SA, foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária: «[...] Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
62/91
1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, A., instaurou contra B., Lda., acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, na qual, depois de haver invocado a rescisão do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa, peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de 220.733$70, a titulo de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15%, contados desde a data da citação até à integral liquidação da divida.
78/91
Nestes autos, em que são recorrentes o Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo e a A., S.A., sendo recorrido B.
TC_19970191
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 918/2024

Processo n.º 964/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, uma decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contraordenação laboral.

1.1. Por sentença de 22/03/2024, aquele tribunal julgou a impugnação improcedente, mantendo a decisão administrativa condenatória.

1.1.1. Ainda inconformada, a impugnante pretendeu recorrer da decisão do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto. Este recurso foi admitido, mas restrito à matéria de direito, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro).

1.1.2. Por pretender recorrer de facto e de direito, a impugnante reclamou do despacho que não admitiu o recurso na vertente da matéria de facto. Por decisão da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 20/09/2024 – que constitui a decisão recorrida –, a reclamação foi indeferida, mantendo-se a admissão do recurso restrita à matéria de direito.

1.2. A impugnante recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1 – Vem o presente Recurso da decisão da Ex.ma Sr.a Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, que como Vice-Presidente desse Tribunal (com competência delegada), proferiu decisão que manteve a decisão de admissão do Recurso interposto pela Recorrente apenas restrito à matéria de direito, invocando, para tanto, o preceituado no n.º 1 do art.º 51.º da Lei 107/2009.

2 – Sem embargo de, na Reclamação apresentada para o Tribunal da Relação do Porto decisão do Sr. Juiz “a quo”, se ter invocado, para além do mais, a inconstitucionalidade dessa disposição normativa – art.º 51.º, n.º 1, da cita Lei – com o fundamento que, ao restringir o objeto do Recurso apenas à matéria de direito, violava (viola) os princípios constitucionais estatuídos nos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3 – Aliás, na douta decisão de que ora se recorre, ao apreciar a alegada inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 51.º da Lei 107/09, afirma-se que “não se vislumbra qualquer diminuição das garantias de defesa ou violação do processo equitativo”.

Isto posto:

4 – A decisão recorrida é definitiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 405.º, porquanto confirmou o despacho (decisão) do Sr. Juiz “a quo” – cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, não cabendo também a decisão em causa na previsão do estatuído no ponto 5 daquele art.º 70.º.

5 – Acresce reiterar que o Recorrente considerou que foram violados os arts. 20.º e 32.º do CRP, tendo essa inconstitucionalidade sido suscitada na Reclamação apresentada no processo acima identificado dirigido ao Tribunal da Relação do Porto.

Termos em que deve ser admitido, por V.ªs Ex.ªs o presente Recurso, para todos e os demais efeitos legais, requerendo-se a implementação dos seus ulteriores termos previstos na Lei.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 643/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições manifestadas pela recorrente em momentos anteriores do processo, constatamos que o recurso não se mostra viável.

Efetivamente, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC estabelece que “[os] recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O momento processualmente adequado para suscitar o tribunal recorrido com a questão de inconstitucionalidade seria a reclamação por não admissão (parcial) do recurso, dirigida ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

A recorrente afirma que suscitou aí a questão de inconstitucionalidade. Vejamos em que termos o fez:

“[…]

14. Daí toda a fase administrativa da contraordenação ter de ser reconhecida e considerada como constituindo a fase de “inquérito” no processo penal e não como uma 1.ª instância judicial.

15. De resto, afigura-se que, na esteira desse entendimento, está o sufragado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/06/2011, onde se diz que “com o recurso de impugnação da decisão administrativa não é todo o processo que se reconverte em acusação, mas apenas a decisão administrativa”.

16. Acresce que “a todo o tempo” até à sentença da 1.ª instância o até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do art.º 64.º pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação […].

17. E como resulta claramente do estatuído na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, um dos fundamentos do recurso é o do “erro notório na apreciação da prova”.

18. Acresce ainda referir que, a não ser esse o entendimento, tal determinaria uma grave violação dos direitos de defesa da arguida – ou de quaisquer arguidos – violando, nomeadamente, dois princípios constitucionais: o do direito de defesa (art.º 20.º da CRP) e o do processo equitativo (art.º 32.º da CRP).

19. Importa sublinhar a tal respeito que no Acórdão n.º 469/97 do Tribunal Constitucional se afirma que as exigências decorrentes do n.º 10 do artigo 32.º valem não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo, sublinhando-se que “não fará sentido aceitar, que, os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nelas alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”.

20. Nesse acórdão refere-se que esta “matéria é precisamente daquelas em que mais proximidade entre os dois ordenamentos processuais deverá existir”, reportando-se às garantias do processo criminal e contraordenacional.

[…]”

Ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não observou o referido ónus, visto que não enunciou, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão com essa natureza – pelo contrário, a inconstitucionalidade vai referida a “outro entendimento” que não aquele que a recorrente sustentou e não a qualquer norma adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial. Não está em causa um juízo-sobre-normas, mas unicamente um juízo-sobre-o-caso (concreto), sendo a inconstitucionalidade dirigida de modo direto à decisão de não admitir o recurso em matéria de facto. No segmento em que refere a violação da Lei Fundamental, a recorrente não alude, sequer, ao preceito que indicou no objeto do recurso (artigo 51.º, n.º 1, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social), nem tão-pouco ao sentido normativo relevante. Deste modo, há que concluir que a recorrente não cumpre a condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Note-se que não basta para dar por observado aquele ónus uma remissão genérica para o “entendimento contrário” ao que a parte sustenta – é o que vem, sucessivamente, assinalando a jurisprudência constitucional: “vale isto por dizer que a satisfação deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a formulação da única interpretação conforme com a Constituição ou com a afirmação de que qualquer outra interpretação seria inconstitucional; ao invés, a parte deverá enunciar, de forma rigorosa e clara, o exato sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008)” (Decisão Sumária n.º 329/2022, que veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 495/2022, sublinhado acrescentado);

“com efeito, o afirmado nas alegações apresentadas perante a primeira instância é irrelevante para o efeito, por não ter sido a peça apresentada perante o tribunal recorrido. E, como se afirma na decisão reclamada, nas peças que o foram, mormente nas contra-alegações apresentadas no âmbito da apelação apresentada pela expropriante, a reclamante mais não fez do que sustentar, genericamente, que “qualquer outra interpretação violaria o direito à justa indemnização consagrado constitucionalmente”, formulação não adequada a respeitar o ónus de suscitação e legitimar o recurso de constitucionalidade.

Na expressão do Acórdão n.º 141/2008: «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs” (Acórdão n.º 331/2017, sublinhado acrescentado); “ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia de uma questão normativa de constitucionalidade.

Na verdade, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a concluir que «qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aplicáveis in cau, designadamente o disposto no artigo 80.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 23/2007, padece de inconstitucionalidade material», discordando, assim, do ali decidido e imputando a violação das normas da Constituição invocadas à própria decisão” (Acórdão n.º 430/2015, sublinhado acrescentado);

“não cumpre esse mesmo ónus a utilização de expressões como as que reputam inconstitucional qualquer outra interpretação que se afaste da interpretação propugnada pela parte. Com efeito, a adequada suscitação da inconstitucionalidade pressupõe que o recorrente enuncie, de modo positivo e expresso, perante a instância recorrida, o critério normativo em causa, identificando todos os seus elementos constitutivos” (Decisão Sumária n.º 350/2015, que veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 367/2015, sublinhado acrescentado).

Por fim, não colhe o argumento de que o tribunal recorrido apreciou a questão de inconstitucionalidade, por duas razões. Em primeiro lugar, porque não apreciou essa questão por referência à norma objeto do recurso, mas sim genericamente, por referência à solução adotada, que considerou não implicar “qualquer diminuição de garantias de defesa ou violação do processo equitativo”. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o tribunal recorrido se tivesse substituído à recorrente e “construído” o enunciado da norma que esta devia ter apresentado, apreciando então a questão da sua inconstitucionalidade (como vimos, não é esse o caso), tal não permitiria suprir a ilegitimidade da recorrente, o mesmo é dizer que não permitiria dar por observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdão n.os 119/2000, 96/2002 e 308/2007; v., ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos…, cit., pp. 76/77).

Em suma, não se verifica a condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.2.3. Notificada da Decisão Sumária n.º 643/2024, dela reclamou a recorrente para a Conferência, apresentando as seguintes razões:

“[…]

3 – Com efeito, a Recorrente, preenche os requisitos processuais estatuídos no n.º 1 al. b) e n.º 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhe confere a legitimidade para recorrer, isto é, para interpor este recurso.

4 – Demais, nos termos da decisão proferida pela Exm.ª Senhora Desembargadora – Vice Presidente (com poderes delegados) do Tribunal da Relação do Porto – (…) o recurso foi interposto tempestivamente (…) (art.º 75.º, n.º 1, da LTC), “sendo que a decisão recorrida não admite recurso ordinário (…) – cfr. despacho dos autos.

5 – Acresce referir que nesse despacho é expressamente reconhecido que a Reclamante (ora Recorrente) (…) “tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 72.º, n.º 1, al. b), e 2, da LTC) o qual tem o âmbito previsto no art.º 71.º, n.º 1, ainda do mesmo texto legal” (…).

Concluindo-se, nesse despacho:

“Pelo exposto, admite-se a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 76.º, n.ºs 1 e 2, do LTC), e reconhecer-se e declarar- se “o efeito suspensivo” do recurso admitido.

Isto posto:

6 – Diferentemente do que se conclui na douta decisão sob reclamação, a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do estatuído no art.º 51.º, n.º 1, da Lei 107/2009.

7 – Com efeito, essa norma jurídica que ao admitir a apreciação do recurso, apenas à matéria de direito, viola os direitos de defesa da arguida/ora Recorrente, e, assim, o princípio constitucional consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo equitativo (art.º 32.º da CRP), Cfr. alegado nos autos.

8 – A tal respeito – e à míngua de uma interpretação sistemática da legislação aplicável, – citada no reqt.º apresentado no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proc.º n.º 68/24.4Y3VNG em 16/5/2024, com a ref.ª 48932202, onde já se suscita a inconstitucionalidade daquela norma e art.º 51.º, nº. 1, e, bem assim, no requerimento de 12/7/2024, com a ref.ª 49478564, onde se argui, de igual modo, a inconstitucionalidade dessa norma, pelos fundamentos e razões neles expressas, tal disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade por violar tis preceitos da CRP.

9 – Nesta conformidade, a Recorrente deu cumprimento ao preceituado no n.º 2 do art.º 72.º da LTC, o que lhe assegura a legitimidade para recorrer, nos termos expostos.

10 – Com efeito, a questão suscitada pela Recorrente foi, cremos, de forma clara, a inconstitucionalidade daquela norma (art.º 51.º, n.º 1, da Lei 107/2009) que estatuindo que o objeto do recurso se restringe apenas à questão de direito, tal viola o direito de defesa da Recorrente/arguida, não concedendo, assim, uma efetiva tutela jurisdicional – cfr. art.º 20.º da CRP.

11 – Face ao exposto, o Recurso Interposto para esse Tribunal Constitucional respeita – em termos de legitimidade – o preceituado no art.º 72.º, n.º 1, al. b), e 2, da LTC, pelo que deve ser admitido por V.ªs Ex.ªs.

Nesta conformidade, e dando-se como reproduzido tudo quanto se alega a tal respeito nos autos, vem requerer a V.ªs Ex.ªs que se dignem revogar a decisão sob reclamação e, consequentemente, admitir o Recurso Interposto com todas as consequências legais, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 643/2024, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caráter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.

3.º

E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto por A., S.A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

Conforme se refere, além do mais, na douta decisão sumária, no enunciado elencado pelo recorrente “Não está em causa um juízo-sobre-normas, mas unicamente um juízo-sobre-o-caso (concreto), sendo a inconstitucionalidade dirigida de modo direto à decisão de não admitir o recurso em matéria de facto. No segmento em que refere a violação da Lei Fundamental, a recorrente não alude, sequer, ao preceito que indicou no objeto do recurso (artigo 51.º, n.º 1, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social), nem tão-pouco ao sentido normativo relevante”.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 643/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.

9.º

Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando pretender a “a questão suscitada pela Recorrente foi, cremos, de forma clara, a inconstitucionalidade daquela norma (art.º 51.º, n.º 1, da Lei 107/2009) que estatuindo que o objeto do recurso se restringe apenas à questão de direito, tal viola o direito de defesa da Recorrente / arguida, não concedendo, assim, uma efetiva tutela jurisdicional” (ponto 10.º da reclamação).

10.º

Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por não se verificar a condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Na reclamação, a recorrente começa por assinalar que o recurso foi admitido no tribunal da Relação do Porto (pontos 3. a 5. da reclamação), o que é irrelevante, visto que tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

No mais, a recorrente afirma ter observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No entanto, como se fez notar na decisão reclamada, não só não o fez por referência a qualquer norma adequadamente enunciada, com autonomia formal e substancial, como nem sequer refere o preceito que indicou no objeto do recurso quando alude à desconformidade constitucional.

Acresce que, como também se sublinhou na decisão sumária ora impugnada, a inconstitucionalidade foi sucessivamente dirigida ao “entendimento” oposto ao que sustentou a recorrente e não a qualquer norma, o que – como ali se sustentou, com base em jurisprudência constitucional consolidada – não constitui um modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Em face do exposto, resta confirmar a decisão reclamada, remetendo para os respetivos fundamentos, que se acolhem e aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro