Legislator Case Law & Legislation
471/2024 AI generated

471/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 471/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 376/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

artigo 615 do Código de Processo Civil; 471/2024 · Tribunal Constitucional: Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 376/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Keywords

AI generated
appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality appealability of remand decision reconsideration review procedures timeliness of recusal request

Cited Legislation

AI generated
artigo 615 do Código de Processo Civil
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”.
AI generated
489/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 688/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 11 de maio de 2020.
755/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são reclamantes A.
1260/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 927/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 4 de outubro de 2023.
4/17
Nos presentes autos, em que é reclamante A.
628/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 683/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de maio de 2021.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 911/2024

Processo n.º 471/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 376/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida, pelo Acórdão n.º 758/2024, preferido em 23 de outubro de 2024, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 521-529):

«(…)

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressar a sua discordância em relação à argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Sobre esta questão – a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado – a reclamante limita-se a chamar a atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada.

7. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante – exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 376/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.»

3. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 534-537):

«(…)

1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ser apreciado à luz de tal diploma.

2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3º. A este propósito, esclarecem os Insignes Autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.

4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 471/24, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.

5º. Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:

“Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n° 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressara sua discordância em relação á argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a adminissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), n° 1, do artigo 70°, da LTC. Sobre esta questão - a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado - a reclamante limita-se a chamara atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada.

Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional- a qual se encontra prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, e não no artigo 652°, n° 3 do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante - exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido de decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n°s. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 29272016, 534/2016 (Plenário), 604/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora, (vide, Carlos Lopes do Rego. Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do tribunal Constitucional), Almedina, pp. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n° 376/2024, proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentes apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos."

6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4,32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.

7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.

8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP.

9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.

10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.

11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 758/2024.

13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.

14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.

Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado a requerimenta apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal.»

4. Devidamente notificados para se pronunciarem sobre o novo requerimento apresentado pela reclamante, os ora reclamados apresentaram resposta.

4.1. O Ministério Público apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 540-542):

«(…)

1.º

O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”.

2.º

Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.

3.º

Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

4.º

Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

5.º

Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).

6.º

Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 758/24.

7.º

Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.

8º

Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 758/2024, deve improceder.»

4.2. Por seu turno, a reclamada B. apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 543):

«(…)

Vem a recorrente, em requerimento algo confuso e ininteligível, alegar a nulidade do acórdão n.° 758/2024.

Se bem entendemos o requerimento, a recorrente fundamenta a nulidade do acórdão n.° 758/2024 na obscuridade do mesmo, referindo que não foram apreciados os “dois últimos parâmetros de constitucionalidade: o direito ao processo equitativo e o dever de fundamentação, o que, no seu entendimento, determina a nulidade do acórdão n.° 758/2024.

Parece-nos, contudo, evidente que a recorrente incorre erro uma vez que pretende ver apreciadas questões que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros não têm, nem podem apreciar, pois o acórdão recorrido tem por objecto a reclamação apresentada pela recorrente em 28 de junho de 2024 e a decisão sumária n.° 376/2024, onde se discute e aprecia apenas e só os requisitos de admissibilidade do recurso apresentado pela recorrente em 23 de abril de 2024.

Não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, não há que apreciar outras questões.

A recorrente pretende com este novo requerimento ver apreciadas as questões de constitucionalidade constantes do seu recurso datado de 23 de abril de 2024, o que não é legalmente possível atento o facto do recurso não ter sido admitido.

Termos em que, deverá ser indeferido o requerimento da recorrente uma vez que o acórdão n.° 758/2024 não está ferido de qualquer nulidade.»

II – Fundamentação

5. Conforme resulta do requerimento sob apreciação, a reclamante vem reagir contra o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 758/24, que indeferiu a reclamação por si apresentada sobre a Decisão Sumária n.º 376/24, por entender que o mesmo padece do vício de nulidade. Concretamente, entende a reclamante que a decisão é obscura «(…) numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas» (…), em termos tais que tornaram a referida decisão ininteligível, em linha com o disposto na 2.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.

6. Efetivamente, uma das vias legais disponíveis para promover a modificações de decisões judicias assenta no reconhecimento de eventuais causas de nulidade, as quais se encontram previstas no artigo 615.º, do Código de Processo Civil – ex vi do artigo 613.º, n.º 2, também do Código de Processo Civil – aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º, da LTC. Como se disse, a reclamante apresentou o requerimento sob apreciação ao abrigo da 2.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando: (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Sucede que, após ser analisado o teor do requerimento sob apreciação, se verifica que em momento algum a reclamante identifica as passagens do Acórdão n.º 758/24 que, no seu entendimento, se revelam obscuras. E tal omissão é verificada apesar de a reclamante concretizar, com apoio doutrinário, no artigo 3.º do requerimento, o que se entende por decisão judicial obscura. Ao invés – e em desarmonia com o enquadramento legal que conformou o requerimento sob apreço –, vem tecer considerações que, quando muito, consubstanciariam situações de omissão de pronúncia e não de obscuridade, passíveis de tornar a decisão ininteligível, conforme se conclui da leitura dos seguintes argumentos:

«(…)

10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos [referindo-se aos parâmetros de constitucionalidade] não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 10º.

11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 758/2024.

13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.

14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.»

Perscrutado o teor desta argumentação, comprova-se que em momento algum foi concretizada a alegada obscuridade da decisão.

7. De todo o modo, sempre se assinale que o Acórdão n.º 758/24 não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos implicitamente invocados no requerimento sob apreciação.

Tanto quanto se retira dos argumentos supra transcritos, a omissão de pronúncia resultaria da falta de conhecimento das questões de constitucionalidade apresentadas no recurso de constitucionalidade, bem como da falta de adesão aos argumentos apresentados nesse momento processual.

Sobre a primeira linha de argumentação, cumpre esclarecer que, como resulta claramente do Acórdão n.º 758/24, este Tribunal se limitou a constatar a falta de cumprimento do ónus de apresentação, em sede da dita reclamação, de argumentos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão sumária então em crise, o que conduziu ao indeferimento da reclamação e confirmou a dita decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Perante este sentido decisório, é evidente que não cabia à Conferência deste Tribunal Constitucional conhecer as questões de constitucionalidade que conformaram o objeto do respetivo recurso. Consequentemente, não se verifica a (implicitamente) invocada omissão de pronúncia.

Sobre a segunda linha de argumentação, fica a descoberto a intenção da reclamante mais não é do que reabrir a discussão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que ficou precludido com a prolação do Acórdão n.º 758/24, que indeferiu a reclamação sobre a decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto, tendo-se concluído pela inexistência de vícios passíveis de promover a modificação do Acórdão n.º 758/24, indefere-se o requerido.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro

A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho