1048/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., reclamante da não admissão do recurso no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido, que indeferiu a pretensão do reclamante, vem requerer a reforma de custas, com os fundamentos seguintes:
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AI generated1048/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
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ACÓRDÃO Nº 887/2024
Processo n.º 1048/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., reclamante da não admissão do recurso no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido, que indeferiu a pretensão do reclamante, vem requerer a reforma de custas, com os fundamentos seguintes:
1º - A final da decisão proferida, condenou-se o reclamante/requerente em custas na taxa de justiça de 20 (vinte) unidades de conta, “ponderados os critérios referidos no artigo 9º, n° 1, do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, e a moldura prevista no artigo 7º, do mesmo diploma legal...”
Refere o primeiro dos citados preceitos: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”.
E o segundo fixa a taxa entre 5 e 50 UC'S;
2º - O valor da taxa de justiça fixado, independentemente de o requerente beneficiar de proteção jurídica, com o devido respeito e modéstia, tem-se por desproporcionado;
3º - Com efeito, o requerente não interpôs propriamente recurso, tão só reclamou da sua não admissão;
4º - Não suscitou qualquer incidente, não extravasou as fronteiras do princípio da cooperação e boa fé processual, teve atividade contumaz ou violou o princípio da cooperação;
5º - No ponto 7, do acórdão proferido, refere-se em síntese que “...o recorrente/reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada...”;
6º - A final do mesmo ponto, no pressuposto objetivo do breve caminho, afirma-se: “Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida”;
7° - E, nem sequer, sobre o objeto da lide, foi lavrada decisão de mérito;
8º - Daí requerer-se, por equitativo e razoável, a fixação da taxa de justiça em cinco UC’S.
Pede a V. Exª Deferimento»
2. Devidamente notificada, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 747/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a desproporção, por excesso, do valor fixado.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Com efeito, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, foi fixada atendendo à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro