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1048/2023 AI generated

1048/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1048/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., reclamante da não admissão do recurso no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido, que indeferiu a pretensão do reclamante, vem requerer a reforma de custas, com os fundamentos seguintes:

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1048/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

Keywords

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144/2019
Notificado da decisão sumária n.º 156/2019, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso e condenou o recorrente A.
643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
590/08
O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
TC_20040484
Notificada do Acórdão n.º 371/2004, que decidiu indeferir a reclamação contra decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida em 17 de Março de 2004 e condenar a reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, veio A. requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
454/03
A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 887/2024

Processo n.º 1048/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., reclamante da não admissão do recurso no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido, que indeferiu a pretensão do reclamante, vem requerer a reforma de custas, com os fundamentos seguintes:

1º - A final da decisão proferida, condenou-se o reclamante/requerente em custas na taxa de justiça de 20 (vinte) unidades de conta, “ponderados os critérios referidos no artigo 9º, n° 1, do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, e a moldura prevista no artigo 7º, do mesmo diploma legal...”

Refere o primeiro dos citados preceitos: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”.

E o segundo fixa a taxa entre 5 e 50 UC'S;

2º - O valor da taxa de justiça fixado, independentemente de o requerente beneficiar de proteção jurídica, com o devido respeito e modéstia, tem-se por desproporcionado;

3º - Com efeito, o requerente não interpôs propriamente recurso, tão só reclamou da sua não admissão;

4º - Não suscitou qualquer incidente, não extravasou as fronteiras do princípio da cooperação e boa fé processual, teve atividade contumaz ou violou o princípio da cooperação;

5º - No ponto 7, do acórdão proferido, refere-se em síntese que “...o recorrente/reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada...”;

6º - A final do mesmo ponto, no pressuposto objetivo do breve caminho, afirma-se: “Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida”;

7° - E, nem sequer, sobre o objeto da lide, foi lavrada decisão de mérito;

8º - Daí requerer-se, por equitativo e razoável, a fixação da taxa de justiça em cinco UC’S.

Pede a V. Exª Deferimento»

2. Devidamente notificada, a recorrida não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 747/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a desproporção, por excesso, do valor fixado.

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Com efeito, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

Quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, foi fixada atendendo à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro