448/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo. da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
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AI generatedart.º 613.º do CPC, art. 613.º do CPC, artigo 615.º do CPC, artigo 613.º, n.º 2 do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 448/2024 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes arguir a nulidade do Acórdão n.º 650/2024, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia, «nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.». Para o fazerem, os reclamantes sustentam a sua convicção no entendimento de que a alegada nulidade do Acórdão n.º 485/2024 «tinha de ser conhecida por este Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional», «nos termos do n.º 2 do art. 613.º do CPC».
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ACÓRDÃO Nº 873/2024
Processo n.º 448/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo. da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
2. Através da Decisão Sumária n.º 298/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência. Através do Acórdão n.º 485/2024, a reclamação foi integralmente indeferida.
4. Os recorrentes vieram, então, invocar a nulidade do Acórdão n.º 485/2024. Através do Acórdão n.º 650/2024, decidiu-se indeferir o pedido.
5. Os recorrentes vêm agora solicitar ao Tribunal Constitucional «o conhecimento e reconhecimento da (…) [nulidade do Acórdão n.º 650/2024], nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.».
O Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
«(…)
Os requerentes A. e B. pretendem novamente, em relação ao Acórdão proferido, insistir na nulidade que, “nos termos do n.º 2 do art.º 613.º do CPC, tinha de ser conhecida por este Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional”, nada mais acrescentando de relevante.
2.º
A sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).
4.º
Conforme se constata do requerimento supramencionado, no mesmo nada se aponta ao douto Acórdão proferido e dele não consta qualquer alusão jurídica suscetível de resposta.
5.º
Por força do exposto, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente, sobre o retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve o pedido de reclamação ser indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes arguir a nulidade do Acórdão n.º 650/2024, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia, «nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.». Para o fazerem, os reclamantes sustentam a sua convicção no entendimento de que a alegada nulidade do Acórdão n.º 485/2024 «tinha de ser conhecida por este Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional», «nos termos do n.º 2 do art. 613.º do CPC».
Esta nova arguição de nulidade é manifestamente improcedente.
No Acórdão n.º 650/2024 concluiu-se, por um lado, que o Acórdão n.º 485/2024 não enfermava do vício de falta de fundamentação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e, por outro, que «com a prolação do Acórdão n.º 485/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto».
Ao arguirem nova nulidade, nesta instância do Acórdão n.º 650/2024, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, os reclamantes tornam evidente que a sua real intenção é discutir novamente o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 298/2024 e reafirmado no Acórdão n.º 485/2024. Verdadeiramente, no seu requerimento, os reclamantes não discutem sequer qualquer vício de falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia, limitando-se a afirmar que, nos termos do «artigo 613.º, n.º 2 do CPC: “É lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”» e que, por essa razão, a alegada nulidade do Acórdão n.º 485/2024 «tinha de ser conhecida por este Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional».
Ora, como já se afirmou no Acórdão n.º 650/2024, os incidentes pós-decisórios não podem representar um sucedâneo técnico-processual para contornar a natureza inimpugnável do Acórdão n.º 485/2024, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, nem tampouco se revelam um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
De resto, o Acórdão reclamado – o Acórdão n.º 650/2024 – tratou aprofundadamente, de forma clara e percetível, da reclamação dos recorrentes, não se verificando qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
7. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, os reclamantes pretendem apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 485/2024 e 650/2024.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelos reclamantes e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 485/2024 e 650/2024.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes