1042/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor despacho do relator, datado de 2 de maio de 2024, foi determinada a devolução dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, por se concluir, com base em informação da Secretaria do Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2024 (fls. 3062 e 3063), que «não se encontra pendente neste Tribunal qualquer recurso ou reclamação em que seja recorrente ou reclamante A.».
Legislator headnote
AI generatedart.º 20º da CRP, art.º 668º do CPC, artigo 7.º do Código de Processo Civil; 1042/2019 · Tribunal Constitucional: «(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 870/2024
Processo n.º 1042/2019
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Por despacho do relator, datado de 2 de maio de 2024, foi determinada a devolução dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, por se concluir, com base em informação da Secretaria do Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2024 (fls. 3062 e 3063), que «não se encontra pendente neste Tribunal qualquer recurso ou reclamação em que seja recorrente ou reclamante A.».
2. Inconformado, o reclamante veio solicitar ao Tribunal Constitucional que declare «a falsidade do ato de 24 de abril de 2024; (…) a nulidade do despacho de 2 de maio de 2024; (…) [que] a decisão sobre a presente arguição de falsidade seja notificada ao Ministério Público; (…) e que, proferida a decisão ora requerida, os autos prossigam os seus termos».
Para sustentar a sua pretensão, apresentou requerimento nos seguintes termos:
«Do ato de 24 de abril de 2024, produzido nos autos, subscrito por …., Escrivã de Direito junto da 1.a Secção, sob a designação de “COTA”, consta narração constante que não é conforme à factualidade processual, como se pode verificar nos próprios autos.
2.º
A desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”, que são, antes, os invocados nos requerimentos, cujo teor aqui dá por reproduzido, apresentados na 1.ª instância, em:
1) 13/05/2022,
2) 23/06/2022, em que reitera o teor do de 13/05/2022;
3) 04/11/2022, em que reitera o teor do de 13/05/2022, e junta cópia dos requerimentos de 24/06/2020, 14/10/2020 e 08/02/2021 apresentados no Tribunal Constitucional, para provar que ainda não se encontram decididos os recursos interpostos para o mesmo Tribunal por requerimentos de 22/11/2027, 29/05/2019 e 06/09/2019;
4) 17/04/2023, em que reitera o teor dos de 13/05/2022 e 23/06/2022, e argui a falsidade da certidão emitida no Tribunal Constitucional, 3.a Secção, com data de 09/03/2023,
5) 18/12/2023, em que reitera o teor dos de 13/05/2022, 23/06/2022, 04/11/2022 e 17/04/2023.
3.º
A desconformidade verifica-se também relativamente:
1) ao teor do requerimento de 24/06/2020, a fls. 2997 a 2999;
2) ao teor do acórdão de 01/10/2020, a fls. 3003 a 3010;
3) ao teor do requerimento apresentado em 14/10/2020, a fls. 3015;
4) ao teor do acórdão n.º 68/2021, de 22/01/2021,
5) ao estado do acórdão n.º 68/2021, de 22/01/2021,
6) ao requerimento remetido ao Tribunal Constitucional por registo postal RH680150008PT de 08/02/2021, cuja cópia se encontra junta ao requerimento apresentado na 1.a instância em 04/11/2022.
4.º
Face ao acima exposto, cumpre arguir a falsidade do referido ato de 24 de abril de 2024, face à tramitação processual existente e acima demonstrada, ao abrigo do disposto nos artigos 451º, n.os 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.os 2 e 3, do Código Civil (CC).
5.º
O conhecimento do teor da presente arguição obriga à recuperação do processo devolvido à 1.ª instância, sem prévia audição do Recorrente sobre o teor do ato judicial ora arguido de falsidade, no qual se encontram as respetivas provas.
6.º
A falsidade do ato, ora invocada, em que se funda o subsequente despacho de 02/05/2024, e a omissão dessa audição, são determinantes da nulidade do mesmo despacho nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
7.º
O mesmo despacho de 02/05/2024, ao assumir o teor do ato de 24/04/2024, enferma dos seus vícios.
8.º
A decisão sobre a presente arguição de falsidade deve ser notificada ao Ministério Público ex vi artigo 449.º, n.º 4, do CPC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Através do requerimento apresentado, vem o reclamante solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da «falsidade do ato de 24 de abril de 2024» e arguir a «nulidade do despacho de 2 de maio de 2024». Assim, o reclamante insurge-se, inter alia, contra o despacho do relator datado de 2 de maio de 2024, razão pela qual a respetiva apreciação cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, à conferência.
4. Para sustentar a sua pretensão, o reclamante indica que a «desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”». No seu requerimento, pode ler-se o seguinte:
«I - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por requerimentos de 21/11/2017, 29/05/2019 e 06/09/2019 ainda não se encontram decididos, conforme requerimento apresentado no mesmo Alto Tribunal em 24/06/2020, cujo teor aqui dá por reproduzido.
II - Por força do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 652.º, n.º 1, alínea f), do CPC, o dito requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi. E a respetiva decisão tem de ser notificada à Exma. Procuradora-Geral da República ex vi artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP».
5. Atento o conteúdo do requerimento constante das “folhas 3043v”», apresentado pelo reclamante junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 13 de maio de 2022, verifica-se que a origem da discordância se refere ao entendimento do reclamante segundo o qual o «requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi».
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta discordância, em termos definitivos, no Acórdão n.º 68/2021 (fls. 3022-3025), onde se explicou o seguinte:
«4. Nos pontos I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º 479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite “convolar” o requerimento em reclamação para a conferência».
Sem razão. Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004 (cf. B, 5):
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil».
Ora, tendo esta questão sido já definitivamente decidida, o despacho agora reclamado não padece de qualquer nulidade, nem se deteta qualquer «falsidade do ato de 24 de abril de 2024». Razão pela qual o presente requerimento deve ser totalmente indeferido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes