879/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A., sendo recorrida B..
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AI generatedart. 13.º da CRP, art. 864.º do CPC, art. 65.º CRP, art. 13.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 879/2024 · Tribunal Constitucional: - A fórmula do art. 864.º do CPC colide com o disposto no art. 626.º, n.º 3, do CPC: primeiro faz a entrega de coisa certa, havendo sentença condenatória, e só depois é o arrendatário citado, quando já lhe foram removidos os bens, tornando-se o pedido de desocupação em execução vazio e inútil.
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ACÓRDÃO Nº 865/2024
Processo n.º 879/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A., sendo recorrida B..
2. A ora recorrida intentou contra a ora recorrente uma ação declarativa de condenação, com vista à resolução do contrato de arrendamento celebrado e à condenação na desocupação da fração arrendada, bem como no pagamento das rendas vencidas e vincendas até esse momento. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal — Juízo Local Cível de Setúbal (fls. 54-56), foi a ação julgada totalmente procedente.
Inconformada, a ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 10 de novembro de 2022, decidiu anular a decisão recorrida. Nesta sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal — Juízo Local Cível de Setúbal proferiu nova sentença, em 28 de junho de 2023, julgando a ação totalmente procedente.
Outra vez inconformada, a recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Évora. Nas suas alegações, sustentou o seguinte:
«Diz-se, na douta sentença, que o diferimento (substantivo) da desocupação do imóvel arrendado só se aplica ao procedimento especial de despejo e não à acção judicial, havendo, ainda, o expediente da fase executiva previsto no art. 864.º, n.º 1, do CPC.
Tal entendimento dos arts. 15.º e segs. do NRAU e do art. 864.º, n.º 1, do CPC, é materialmente violador dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º da CRP) e do direito à habitação (art. 65.º), porquanto:
- cria uma diferença artificial onde há igualdade, isto é, o fim último do despejo é sempre a desocupação, o diferimento é sempre um interesse igual do arrendatário, qualquer a forma de despejo usada;
- A fórmula do art. 864.º do CPC colide com o disposto no art. 626.º, n.º 3, do CPC: primeiro faz a entrega de coisa certa, havendo sentença condenatória, e só depois é o arrendatário citado, quando já lhe foram removidos os bens, tornando-se o pedido de desocupação em execução vazio e inútil.
Portanto, a interpretação do art. 15.º e segs. do NRAU Lei 6/2006, mormente do art. 15-N, deve ser a de que, embora sistematicamente integrado na matéria do PED, ser de aplicação universal a qualquer das formas de despejo, na fase declarativa, pois não existe justificação para haver diferenciação no tratamento do arrendatário conforme a forma escolhida pelo senhorio, agora que se firma jurisprudência que julga optativas as várias formas de despejo.
Portanto, a douta decisão sob escrutínio, violou o princípio constitucional da igualdade, ínsito no art. 13.º da CRP e o do direito à habitação (art. 65.º CRP), ao entender não aplicar à acção sub judicio o diferimento de desocupação do locado, conforme requerido pela ré».
3. Por acórdão datado de 11 de julho de 2024 (fls. 94-102), o Tribunal da Relação de Évora decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. No seu requerimento, a recorrente enuncia assim o objeto do recurso:
«A) A sentença e o Acórdão, em mera interpretação sistemática, entendem que o diferimento (substantivo) da desocupação do imóvel arrendado, com prazo máximo de 5 meses e pagamento das rendas pela Segurança Social só se aplica ao procedimento especial de despejo pelo que o art. 15.º-N do NRAU, Lei 6/2006, só aplica ao PED, entendendo nós que o art. 15-N, deve ser de aplicação universal a qualquer das formas de despejo.
B) Que o entendimento das instâncias viola o princípio constitucional da igualdade, do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao não conceder o mesmo meio de diferimento de desocupação a qualquer noutra forma de despejo, porque a situação de fragilidade é igual.
Portanto, a norma violadora é o art. 15.º N do NRAU, Lei 86/2006 na sua versão atual, na interpretação das instâncias, dado reduzirem a sua aplicação ao procedimento especial de despejo, enquanto a norma violada é o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa quem, ao consagrar o princípio da igualdade, manda tratar todos aqueles em situação igual, de forma igual, e um arrendatário com despejo à vista e sem solução, com fragilidade demonstrada, não pode ser tratado de modo diferente na ação declarativa de despejo».
4. Através da Decisão Sumária n.º 598/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Independentemente de poderem não se não mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter decidido de forma diversa da que reputa correta.
Com efeito, a recorrente insurge-se contra a circunstância de «A sentença e o Acórdão, em mera interpretação sistemática, entende[erem] que o diferimento (substantivo) da desocupação do imóvel arrendado, com prazo máximo de 5 meses e pagamento das rendas pela Segurança Social só se aplica ao procedimento especial de despejo pelo que o art. 15.º-N do NRAU, Lei 6/2006, só aplica ao PED, entendendo nós que o art. 15-N, deve ser de aplicação universal a qualquer das formas de despejo», imputando o vício de inconstitucionalidade à «interpretação das instâncias, dado reduzirem a sua aplicação ao procedimento especial de despejo». Isto é, o recurso tem por objeto a própria decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que a recorrente entende correta, imputando àquela (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento foi uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este requisito — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, das normas objeto do recurso.
A razão de ser de tal exigência é compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Como se relatou (v. supra, ponto 2.), a recorrente sufragou uma certa interpretação a dar às normas dos artigos 15.º e seguintes do NRAU («a interpretação do art. 15.º e segs. do NRAU Lei 6/2006, mormente do art. 15-N, deve ser a de que, embora sistematicamente integrado na matéria do PED, ser de aplicação universal a qualquer das formas de despejo, na fase declarativa, pois não existe justificação para haver diferenciação no tratamento do arrendatário conforme a forma escolhida pelo senhorio») e a concluiu que «a douta decisão sob escrutínio, violou o principio constitucional da igualdade, ínsito no art. 13.º da CRP e o do direito à habitação (art. 65.º CRP) , ao entender não aplicar à acção sub judicio o diferimento de desocupação do locado, conforme requerido pela ré».
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. A recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sufragar uma certa interpretação para a norma do artigo 15.º-N do NRAU e a concluir que «a douta decisão sob escrutínio, violou o principio constitucional da igualdade, ínsito no art. 13.º da CRP e o do direito à habitação (art. 65.º CRP) , ao entender não aplicar à acção sub judicio o diferimento de desocupação do locado, conforme requerido pela ré», a recorrente dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem ter enunciado qualquer norma que entendesse inconstitucional.
Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre careceria a recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso».
5. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, «requerendo a prolação de Acórdão, atendendo a que para além dos fundamentos infra, que repete, não é concebível, nem cabe na ratio das normas invocadas pelo TC, o afastamento do princípio da igualdade, ínsito no art. 13.º da CRP, no confronto entre duas normas, dois preceitos do mesmo diploma, visando o mesmo objetivo», repetindo depois a enunciação do objeto do recurso constante do requerimento de interposição (v. supra, ponto 3.).
6. Apesar de notificada, a recorrida não respondeu à reclamação (fls. 128).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 598/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso não tem por objeto qualquer questão normativa, única idónea ao controlo concreto de constitucionalidade, mas antes se refere às próprias decisões proferidas nos autos, imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade.
Acrescentou-se, ainda, que a ora reclamante sempre careceria de legitimidade processual para o recurso, por não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
8. A reclamante não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a requerer que sobre esta recaia um acórdão.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes