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543/2024 AI generated

543/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 543/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de abril de 2024, que negou provimento ao recurso interposto pela aqui recorrente e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que havia julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, referente à impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de imposto sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao período de abril de 2012.

Legislator headnote

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artigo 205.º da Constituição; 543/2024 · Tribunal Constitucional: Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

Keywords

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value added tax evasion tax liquidation of an enterprise tax litigation suspension of tax recovery challenge of cancellation validity of tax assessment

Cited Legislation

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artigo 205.º da Constituição
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20/2024
A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de junho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial relativa aos atos de liquidação de IVA, identificados nos autos.
198/23.0BEALM
S… – INVESTIMENTOS TÊXTEIS, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na impugnação judicial que apresentara contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 42860933, referente ao período de Janeiro de 2012, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte:
181/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade tributária e aduaneira (AT), foi interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 1 do artigo 71.º, na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, no n.º 1 do artigo 75.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal Central Administrativo em 7 de novembro de 2019 que decidiu o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro).
339/2025
A., S.A., intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), ação de impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 22000378, referente ao 2.o trimestre de 2011, no valor de € 272.012,58. A mencionada ação de impugnação correu os seus termos naquele tribunal com o n.º200/23.5BEALM, tendo culminado, em primeira instância, com a prolação de sentença, datada de 12 de dezembro de 2023, na qual julgou:
223/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante «TCA/N»), em que é recorrente A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 858/2024

Processo n.º 543/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de abril de 2024, que negou provimento ao recurso interposto pela aqui recorrente e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que havia julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, referente à impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de imposto sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao período de abril de 2012.

2. Através do Acórdão n.º 726/2024 decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias» e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso.

3. Notificada deste Acórdão a recorrente veio arguir a respetiva nulidade aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos autos e, porque entende que a mesma padece de nulidades várias,

Vem, pelo presente, expor e requerer o seguinte:

1.º

A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do artigo 277.º do CPPT [sic], quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT.

2.º

A Recorrente entende e sustenta que tal interpretação, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.

3.º

Por douto acórdão proferido, este Tribunal decidiu:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e, consequentemente,

b)Negar provimento ao recurso.

4.º

Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar.

DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

RECORRIDA

5.º

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

6.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

7.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

8.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito".

9.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

10.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

11.º

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

12.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS

13.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a recorrente não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que condena em custas pelo montante de 25 UC's.

14.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 25 UC's.

Ora,

15º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado.

16.º

A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

17.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

18.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

19.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 25 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida».

4. A recorrida não respondeu.

II – Fundamentação

5. A reclamante considera que o Acórdão n.º 726/2024 se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, nº 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Mas sem razão.

Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil e não do Código de Processo Penal.

De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, só a falta de fundamentação, e não também a fundamentação insuficiente, é causa de nulidade das decisões proferidas pelos tribunais.

A reclamante entende, todavia, que, em razão do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, «a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».

Trata-se, todavia, de uma alegação inconsequente. É que, independentemente do acerto da pretendida equiparação das hipóteses de fundamentação insuficiente às de ausência de fundamentação enquanto causa de nulidade dos atos decisórios, a reclamante não indica um único facto, elemento ou circunstância que sequer indicie que os fundamentos invocados no Acórdão n.º 726/2024 são insuficientes para permitir a correta apreensão das razões que levaram o Tribunal a não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

É quanto basta para julgar improcedente a reclamação nesta parte.

6. A reclamante considera ainda que o Acórdão n.º 726/2024 é nulo no segmento em que procedeu à respetiva condenação nas custas devidas pela improcedência do recurso, na medida em que não atendeu ao facto de a mesma beneficiar de apoio judiciário.

Uma vez mais sem razão.

Em primeiro lugar, verifica-se que o Acórdão reclamado condenou a reclamante em custas «sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar».

Em segundo lugar, é sabido que o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece sequer de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (cf. Acórdão n.º 78/2015).

Significa isto que, beneficiando a reclamante de apoio judiciário que a dispense do pagamento das custas, o mesmo não lhe é exigível.

A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes