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27/2024 AI generated

27/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de despacho proferido por aquele Tribunal em 7 de novembro de 2023, pelo qual se recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que impõe um limite de idade de 30 anos, e consequentemente declarou extinto por amnistia o procedimento criminal (cf. fls. 71-72v).

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artigo 13.º da Constituição, artigo 70.º da Constituição, artigo 26.º da Constituição, artigo 9.º do Código Penal; 27/2024 · Tribunal Constitucional: Integra o objeto do presente recurso a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento em que estabelece como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, que o Tribunal recorrido recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13.º da Constituição.

Keywords

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amnesty barring of penalties by limitation adult protection proceedings discontinuation of prosecution statutory retirement age right to a decision

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
artigo 70.º da Constituição
artigo 26.º da Constituição
artigo 9.º do Código Penal
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120/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de despacho proferido por aquele Tribunal em 4 de dezembro de 2023, pelo qual se recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que impõe um limite de idade de 30 anos, e consequentemente declarou extinto por amnistia o procedimento criminal (cf. fls. 165-166v).
24/21.4PEPRT-B.P1
I – Se o perdão de um determinado crime não estiver excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, que prevê a aplicação de perdão de penas e amnistia certas infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, o benefício do perdão depende das demais condições de aplicação daquela lei, sendo relevante, desde logo, a medida da pena, a data da prática dos factos e, depois, a idade do agente nessa mesma data.
1112/2023
O Ministério Público (o ora recorrente), confrontado com a decisão referida em 1.1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
441/22.2GCVCT.G1
Inexiste uma definição unívoca de "jovem" pela legislação constitucional ou ordinária nacional, variando conforme as realidades a que se destina.
7/23.0PTSTR-A.E1
Nos presentes autos de Processo Sumaríssimo que, com o nº 7/23.0PTSTR-A.E1, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1, recorre o arguido: Do despacho judicial proferido em 12-12-2023, que julgou que o limite de idade para a concessão do perdão e da amnistia não é inconstitucional, porquanto trata-se de faculdade usada pelo Estado no uso de um poder discricionário de perdoar penas e amnistiar infracções.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 853/2024

Processo n.º 27/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de despacho proferido por aquele Tribunal em 7 de novembro de 2023, pelo qual se recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que impõe um limite de idade de 30 anos, e consequentemente declarou extinto por amnistia o procedimento criminal (cf. fls. 71-72v).

2. O Ministério Público recorreu desta decisão, na medida em que «[d]eclarou o limite imposto de 30 anos, pela norma descrita no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, como materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2, da CRP», ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 74v-75).

3. Notificadas as partes para alegar, o recorrente apresentou alegações (cf. fls. 81-98), concluindo, no essencial, o seguinte:

«III-Conclusões

[…]

5. Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.

[…]

8. Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.

9. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar “da disciplina geral”» (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115).

[…]

13. […] [A] jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).

14. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes.

15. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).

[…]

17. No caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.

[…]

25. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal.

[…]

28. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.

29. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.

30. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade na norma em causa.

[…]».

4. Apesar de notificado para esse efeito, o arguido, ora recorrido, não contra-alegou (cf. fl. 100).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Integra o objeto do presente recurso a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento em que estabelece como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, que o Tribunal recorrido recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13.º da Constituição.

6. Esta norma foi recentemente julgada não inconstitucional no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html).

Neste aresto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 471/2024 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html), admitiu-se que as disposições legais amnistiantes, ainda que de cunho eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a Constituição quando exprimam critérios insuscetíveis de generalização, arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em face dos fins que um Estado de Direito pode legitimamente acolher, tendo em especial atenção os fins atinentes ao aparelho sancionatório estadual, tendo havido oportunidade de assinalar o seguinte (cf. o seu § 6., in fine):

«Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, “deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade”, sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.

No que respeita às finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, visando-se “instituir um direito mais reeducador do que sancionador” (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.

Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável».

7. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra em linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como nos Acórdãos n.os 602/2024 e 743/2024 e nas Decisões Sumárias n.os 438/2024, 536/2024, 537/2024, 538/2024, 550/2024, 654/2024, 655/2024 e 662/2024, também quanto ao perdão de penas) – para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida – mostra-se como plena e integralmente transponível para a presente situação e para o juízo a firmar quanto à norma em causa nos presentes autos, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade ora proferido (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

III. Decisão

Pelos fundamentos supra expostos decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes