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935/2024 AI generated

935/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 935/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.

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935/2024 · Tribunal Constitucional: O ora Recorrente não se conforma com o acórdão proferido, pois somos do entendimento de que no presente caso concreto encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 850/2024

Processo n.º 935/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Através do Acórdão n.º 806/2024, a reclamação foi indeferida com fundamento na intempestividade do recurso de constitucionalidade.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio requerer a aclaração da decisão proferida, concluindo nos seguintes termos:

«[…]

Por acórdão 806/2024 datado de 07-11-2024 foi decidido indeferir a presente reclamação.

O ora Recorrente não se conforma com o acórdão proferido, pois somos do entendimento de que no presente caso concreto encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam.

Sendo certo que inclusive foi apresentada impugnação para a conferência nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não se pode concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC.

Motivo pelo qual se esgotou todas as instâncias de recurso para que pudesse ser apresentado recurso para o Tribunal Constitucional em obediência ao preceituado na Lei do Tribunal Constitucional.

Requer-se assim a aclaração do acórdão n.º 806/2024 datado de 07-11-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado pelo ora Recorrente é extemporâneo.

E requer-se a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 806/2024 datado de 07-11-2024 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo Justiça!».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O reclamante vem pedir a aclaração do Acórdão n.º 806/2024, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.

A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é manifesta. Na verdade, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, (doravante, «CPC»), «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).

Acresce que o Acórdão n.º 806/2024 explicitou, de forma expressa e clara, o motivo pelo qual se entendeu que o recurso de constitucionalidade foi interposto para além do prazo. O que sucede é que o reclamante, nas suas próprias palavras, «não se conforma com o acórdão proferido». Ou seja, o reclamante compreendeu perfeitamente as razões pelas quais a reclamação foi indeferida, mas simplesmente não concorda com elas. Ao contestá-las através da dedução do presente incidente, o reclamante desconsidera, porém, que, com a prolação do Acórdão n.º 806/2024, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e, bem assim, que aquela decisão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.

É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 806/2024.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes