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590/2024 AI generated

590/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A., S.A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/05/2024.

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artigo 613.º do CPC, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 590/2024 · Tribunal Constitucional: A recorrente/reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 724/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada.

Keywords

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tax litigation proceedings tax liquidation of an enterprise tax compliance timeliness suspension of tax recovery procedure for clearance of accounts termination of proceedings

Cited Legislation

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artigo 613.º do CPC
artigo 615.º do Código de Processo Civil
De acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 849/2024

Processo n.º 590/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A., S.A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/05/2024.

2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 371/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

4. Através do Acórdão n.º 724/2024, a reclamação apresentada foi indeferida.

5. Devidamente notificada, a requerente veio arguir a nulidade do acórdão com os seguintes fundamentos:

«1.º

Nos presentes autos, veio a Reclamante apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da Lei n.º Lei 28/82, de 15 de novembro, como reação à não admissão do recurso por si apresentado.

2.º

Não obstante a decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante, a verdade é que, na ótica da reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

3.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada, pois é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

4.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e, por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

5.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

6.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.

7.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve, também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

8.º

O que nos parece ser o caso do presente trecho decisório.

9.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, nº 1, alínea a), do CPP, a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS

10.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC.

11.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC.

Ora,

12.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado.

13.º

A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

14.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que a reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

15.º

Com efeito, não poderá em todo o caso ser a reclamante condenada no pagamento de custas, por ser beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

16.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação da reclamante no pagamento de 20 UC a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual, desde já, se deixa arguida.

TERMOS EM QUE se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A recorrente/reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 724/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada.

Para tanto sustenta, por um lado, que o acórdão impugnado se encontra insuficientemente fundamentado e, por outro, que houve lugar à condenação em custas não obstante a recorrente/reclamante beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento de reforma apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma (e não do Código de Processo Penal, tal como invocado requerente).

De acordo com o artigo 613.º do CPC, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (n.º 1), sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.

6.1. De acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Ora, contrariamente ao que sustenta a requerente – de forma meramente conclusiva, de resto (cf. os artigos 2.º e 8.º do requerimento em apreço) –, o acórdão impugnado explicitou as razões com base nas quais, por um lado, confirmou a falta de correspondência com a ratio decidendi e, por outro, refutou a deficiência de fundamentação imputada à decisão sumária reclamada.

As considerações precedentes permitem afirmar que o acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido.

6.2. Sustenta ainda a requerente que o acórdão impugnado é nulo por dele contar a sua condenação em custas sem conter qualquer referência ao apoio judiciário (na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo) que lhe foi atribuído.

É verdade que a concessão do benefício do apoio judiciário à recorrente/reclamante não foi ressalvada no segmento decisório. Porém, o «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem necessariamente de constar da decisão sancionatória» – cf. o Acórdão n.º 78/2015 (reiterado, por exemplo, no recente Acórdão n.º 141/2024).

Há, pois, que indeferir o requerido, por inexistir fundamento para anular o acórdão impugnado, mas sem prejuízo de se considerar que, perante a concessão do benefício do apoio judiciário, o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir a arguição de nulidades, sem prejuízo da ressalva constante do ponto 6.2 da fundamentação da presente decisão;

b) condenar a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes