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647/2024 AI generated

647/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 647/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de abril de 2024, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 41.º do CPP, artigo 42.º do Código de Processo Penal, artigo 116.º do Código de Processo Civil, artigo 115.º do CPC; 647/2024 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition constitutionality of the laws time limits for seeking redress

Cited Legislation

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artigo 41.º do CPP
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do CPP, apresenta os elementos comprovativos da participação de V.
artigo 42.º do Código de Processo Penal
Notificado, o ora reclamante declarou dele pretender recorrer, invocando o artigo 42.º do Código de Processo Penal.
artigo 116.º do Código de Processo Civil
Apreciando os fundamentos do impedimento que lhe foi oposto, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, o relator considerou não estar verificada nenhuma das situações descritas no n.º 1 do artigo 115.º do mesmo diploma, pelo que o indeferiu.
artigo 115.º do CPC
«Percorridas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 115.º do CPC e confrontando-as com o requerimento do reclamante, facilmente se concluiu que nenhuma delas se verifica.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 837/2024

Processo n.º 647/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de abril de 2024, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Recebidos os autos neste Tribunal e distribuídos ao Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, após a tramitação preliminar, nos termos do artigo 77.º da LTC, veio o ora recorrente suscitar o impedimento do relator, o que fez nos seguintes termos:

A., Reclamante, tendo tido conhecimento, por via da notificação feita por ofício de 12.07.2024, de que o processo em referência foi distribuído a V. Exa., e de que aceitou essa distribuição, vem opor-lhe o seu IMPEDIMENTO LEGAL para, nele, intervir como seu julgador, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Por força do estatuído no artigo 222.º, n.º 5, da Constituição, os juízes do Tribunal Constitucional estão obrigados a ser IMPARCIAIS.

Para assegurar a efetivação dessa garantia, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), estatui, no seu artigo 29.º, n.º 1, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.

Tendo os processos a julgar origem em processos penais, os impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais são os previstos nos artigos 39.º e 40.º do CPP, cujo asseguramento é regulado pelo disposto nos subsequentes artigos 41.º e 42.º.

Sendo o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, aplicável a V. Exa., V. Exa. tinha de cumprir o disposto no artigo 41.º, n.º 1, do mesmo código.

II – Verificando-se que V. Exa. não cumpriu o disposto no artigo 41.º, n.º 1, do CPP, requer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, que o faça agora.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do CPP, apresenta os elementos comprovativos da participação de V. Exa no julgamento do proc. n.º 437/2021, também sobre matéria relativa ao proc. n.º 5063/13.6TDLSB.

Tais elementos são constituídos por cópia dos requerimentos, nele, apresentados em:

1) 11.06.2021 (doc. 1), cujo objeto é a decisão de V. Exa. de 31 de Maio de 2021,

2) 12.07.2021 (doc. 2), cujo objeto é a decisão de V. Exa. de 25 de Junho de 2021.

III – Também constitui facto determinante de impedimento, a pendência de Inquérito crime resultante de queixa-crime apresentada na Procuradoria-Geral da República em 15.06.2021, que tem por objeto a matéria do dito processo, e os magistrados judiciais nele intervenientes, designadamente o impedido RUI COELHO, a que se referem o Recurso e a Reclamação objeto do processo n.º 647/24, bem como V. Exa por factos praticados no proc. n.º 437/2021.

Recorda que V. Exa foi informado da instauração desse Inquérito por comunicação do Ofendido de 07.02.2022, feita em obediência ao disposto no artigo 96.º do EOA.

IV – Recorda que, por força do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do CPP, os actos praticados por Juiz Impedido, são NULOS.

Pelo que, é NULO o acto a que se refere o ofício de 12.07.2024.

3. Sobre a questão recaiu despacho do relator, datado de 23 de outubro de 2024, indeferindo tal pedido.

Notificado, o ora reclamante declarou dele pretender recorrer, invocando o artigo 42.º do Código de Processo Penal.

Os autos foram remetidos ao substituto legal do relator para tramitação e decisão do incidente suscitado.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal.

Conforme se esclareceu no despacho do relator, de 23 de outubro de 2024, tratando-se de impedimento ou suspeição suscitado em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o regime aplicável à sua verificação é o estabelecido no Código de Processo Civil, independentemente da jurisdição de que provenham os autos (sobre a questão, v. o Acórdão n.º 340/2020).

Apreciando os fundamentos do impedimento que lhe foi oposto, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, o relator considerou não estar verificada nenhuma das situações descritas no n.º 1 do artigo 115.º do mesmo diploma, pelo que o indeferiu.

Inconformado com tal decisão, o recorrente dela declarou pretender interpor recurso.

Não obstante a impropriedade da qualificação jurídica e o equívoco quanto à base legal invocada, cabe a este Tribunal suprir tais deficiências e apreciar a pretensão formulada, convolando-a na reclamação prevista no artigo 116.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicado com as devidas adaptações. Em concreto, tratando-se de incidente suscitado no âmbito de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação não será feita em conferência, mas sim em secção, segundo disposto n.º 1 do artigo 40.º da LTC, na medida em que, segundo o artigo 78.º-A, n.º 3, do mesmo diploma, a conferência só delibera por unanimidade e integra necessariamente o relator que, no caso vertente, não pode participar na deliberação, por força do citado n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo Civil.

5. Na decisão reclamada conclui-se que o impedimento oposto ao juiz relator não se verificava com base na seguinte fundamentação:

«Percorridas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 115.º do CPC e confrontando-as com o requerimento do reclamante, facilmente se concluiu que nenhuma delas se verifica.

Invoca o reclamante que o juiz relator já interveio no processo n.º 437/2021, em que foi recorrente o ora reclamante, que também teve origem no processo n.º 5063/13.6TDLSB. Efetivamente, o ora relator proferiu, no processo n.º 437/2021, a Decisão Sumária n.º 361/2021, no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ali recorrente e aqui reclamante. E, na sequência da prolação dessa decisão, o ali recorrente apresentou requerimentos que foram indeferidos.

Tais circunstâncias não correspondem, designadamente, à previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, seja porque não se trata da intervenção de juiz “de outro tribunal”, seja porque de modo algum se tomou posição sobre questões suscitadas na presente reclamação, que tem inteira autonomia relativamente àquele outro processo. Ademais, os recursos para o Tribunal Constitucional têm natureza incidental, pelo que o seu objeto se forma sobre as normas concretamente aplicadas na decisão recorrida. Ora, nem os processos em causa têm a mesma natureza (o processo n.º 437/2021 foi um recurso, o presente é uma reclamação por não admissão de recurso), nem os objetos subjacentes a uma e outra pretensão recursória se confundem.

Se o impedimento operasse como pretende o reclamante, sempre que um recurso subisse ao Tribunal Constitucional e não fosse admitido, o mesmo relator ficaria impedido para qualquer outro com origem no mesmo processo-base, o que, está bom de ver, não tem qualquer cabimento ou base legal.

Também não se verifica a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, uma vez que não foi deduzida qualquer acusação penal, sendo irrelevantes as queixas apresentadas.

Por fim, importa sublinhar que, ainda que fossem aqui aplicadas as regras constantes dos artigos 39.º a 41.º do Código de Processo Penal (como vimos, não são), não estariam verificados quaisquer dos pressupostos ali previstos».

Na reclamação apresentada, o requerente não apresenta quaisquer razões tendo em vista refutar os argumentos do despacho reclamado. Na verdade, afigura-se que este enquadrou a questão e aplicou a lei corretamente. Conclui-se, pois, não se verificar impedimento algum do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira para intervir nos presentes autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes