Legislator Case Law & Legislation
644/2022 AI generated

644/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 644/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:

Legislator headnote

AI generated

artigo 249.º do Código Civil; 644/2022 · Tribunal Constitucional: b) Em vez de “Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma referida em a)”, “Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”.

Keywords

AI generated
amendment of the claim rectification of judgment procedural revision constitutional revision reconsideration constitutive action

Cited Legislation

AI generated
artigo 249.º do Código Civil
AI generated
TC_20030357
No Acórdão nº 324/2003, de 2 de Julho, verificam‑se dois erros materiais de escrita que, nos termos dos artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos, de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre rectificar. Assim, no último parágrafo do ponto nº 3, onde se lê “Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”, deve ler‑se “Procede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”.
943/2013
Proferido o Acórdão n.º 261/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
769/2023
Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
496/2025
Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no dispositivo do Acórdão n.º 230/2026, proferido nestes autos, e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, retifica-se o mesmo, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
634/07
Ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicá­vel por força dos artigos 716.º desse Código e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, rectifica‑se o erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do 4.º parágrafo do n.º 2.2. do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscita­ção adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmis­sível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 833/2024[1]

Processo n.º 644/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:

a) Em vez de “negando-se provimento ao presente recurso. Resta sublinhar que a recorrente não apresenta novas razões ou argumentos que este Tribunal não tenha ponderado na jurisprudência já mencionada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência.”, “devendo proceder o presente recurso.”;

b) Em vez de “Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma referida em a)”, “Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”.

*

Notifique, ficando prejudicada, necessariamente, a arguição de nulidade efetuada pela recorrente, que visava, justamente, a alteração do acórdão proferido pela forma ora determinada ex officio.

Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 590/24 de 24 de setembro