327-A/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A., B. e C. recorreram para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação de um conjunto de questões. Pela Decisão Sumária n.º 347/2019, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em suma, por não terem “os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um segmento do artigo 411.º do CPP”, considerando-se, assim, “prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa”.
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AI generatedartigo 411.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 327-A/2019 · Tribunal Constitucional: (…) [O] requerente, ressalvado o devido respeito, considera que a decisão ora em crise em nada clarificou o facto de a nulidade não ser atendível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPCivil, dado que faz uma cisão entre aquilo que se revela umbilicalmente incindível.
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ACÓRDÃO Nº 827/2024
Processo n.º 327-A/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A., B. e C. recorreram para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação de um conjunto de questões. Pela Decisão Sumária n.º 347/2019, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em suma, por não terem “os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um segmento do artigo 411.º do CPP”, considerando-se, assim, “prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa”.
1.1. Os recorrentes reclamaram desta decisão para a Conferência, que, pelo Acórdão n.º 403/2019, indeferiu a reclamação, com fundamentos idênticos aos da decisão reclamada.
1.1.1. Arguiram, então, a nulidade do Acórdão n.º 403/2019 por omissão de pronúncia, pretensão que viram indeferida pelo Acórdão n.º 558/2019.
1.1.2. Nesta sequência, veio o recorrente B. apresentar um pedido de reforma com fundamentos nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, 666.º e 669.º do Código de Processo Civil, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
8) (…) [O] requerente, ressalvado o devido respeito, considera que a decisão ora em crise em nada clarificou o facto de a nulidade não ser atendível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPCivil, dado que faz uma cisão entre aquilo que se revela umbilicalmente incindível.
9) Ora, a nulidade invocada, baseada nos argumentos aduzidos pelo recorrente, e nas decisões que os seguiram, estava suficientemente provada, não apenas no que àqueles concerne, mas também quanto à omissão de decisão sobre questão que lhe coubesse decidir/pronunciar.
10) Assim, ao decidir que “não se verifica omissão de pronúncia relativamente a questão que coubesse a este Tribunal apreciar”, o ora requerente fica sem perceber se os Tribunais devem ou não considerar/apreciar tudo quanto é alegado pelos sujeitos/partes e qual o critério atendível, caso tal ónus seja inexistente.
11) B. considera que a nulidade invocada está claramente provada, pois o acórdão n.º 403/2019 deste Tribunal demitiu-se de apreciar os elementos que foram carreados em sede de reclamação, os quais provocariam que a sua pretensão fosse atendida, ou seja, o recurso para este Tribunal seria admitido.
12) O já exaustivamente referido acórdão n.º 403/2019 apenas expende de forma acrítica sobre os fundamentos aduzidos, reproduzindo-os, o que igualmente sucede relativamente à decisão sumária que o antecedeu e da resposta do Ministério Público.
13) Assim, requer-se a reforma do acórdão que incidiu sobre o requerimento de nulidade por omissão de pronúncia, quer no que tange à correta indicação do acórdão que serve de base ao requerimento de declaração de nulidade,
14) Quer no que se refere à explicitação da cindibilidade entre os argumentos e a questão jurídica subjacente, já que o ora requerente considera que a questão jurídica não pode ser apreciada sem uma correta, e exaustiva, apreciação da materialidade subjacente e constante dos autos.
15) Por conseguinte, deverão ser sanados os erros materiais, nos termos do n.º 1 do art.º 614.ºdo CPCivil e reformado o acórdão, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 616.º e 666.º ambos do CPCivil, aplicáveis ex vi art.º 69.º da LOTC
[…]”.
1.1.3. O Ministério Público, em resposta, refere que “o Acórdão que indeferiu a arguição de nulidade encontra-se devidamente fundamentado e é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva”, acrescentando que “a referência que nele se faz ao Acórdão n.º 405/2019, trata-se, evidentemente, de um mero lapso” e concluindo que “o requerimento agora apresentado mostra-se, pois, manifestamente infundado, parecendo-nos que com a sua apresentação os recorrentes têm um único objetivo: obstar à baixa do processo”.
1.1.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 777/2019, no sentido de: a) remeter de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo; b) determinar que seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade; c) retificar lapso de escrita do Acórdão n.º 558/2019.
1.1.5. Foi constituído o presente traslado, conforme determinado no Acórdão n.º 777/2019, e mostram-se pagas as custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Como se fez notar no Acórdão n.º 777/2019, a argumentação desenvolvida pelo requerente corresponde, em rigor, a uma exposição de argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação pelo Tribunal, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente sustentado em anterior acórdão.
Estava em causa, nas decisões precedentes, unicamente a inviabilidade do recurso por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Sendo essa a única questão em discussão, o Acórdão n.º 558/2019 limitou-se a afirmar que “o Acórdão n.º 403/2019 cuidou de especificar, em termos claros e medianamente apreensíveis, as razões pelas quais a reclamação da decisão sumária tinha que improceder e, consequentemente, manter-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por ausência de verificação dos requisitos de que depende a sua admissibilidade, em especial o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Em tal apreciação não deixou este Tribunal de compulsar a peça processual pertinente para aferir da verificação do pressuposto em causa, ou seja, a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo sido com base no que na mesma afirmaram os aqui requerentes que se concluiu no sentido do não conhecimento do recurso”, sendo certo que já na Decisão Sumária n.º 347/2019 se havia concluído ficar prejudicada “a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa”.
Consequentemente, não é aceitável a afirmação do recorrente no sentido de que “ao decidir que “não se verifica omissão de pronúncia relativamente a questão que coubesse a este Tribunal apreciar”, o ora requerente fica sem perceber se os Tribunais devem ou não considerar/apreciar tudo quanto é alegado pelos sujeitos/partes e qual o critério atendível, caso tal ónus seja inexistente”, uma vez que resultou claro que o tribunal aprecia (e apreciou) a matéria em discussão e não outras considerações e argumentos periféricos ou prejudicados, como é o caso da pretendida “apreciação da materialidade subjacente e constante dos autos”, que fica afastada pela não admissibilidade do recurso.
O requerimento do recorrente revela, assim, um mero desacordo face ao decidido (patente, designadamente, no ponto 11) do requerimento apresentado) e não qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou a existência de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida, únicos fundamentos de um pedido de reforma (cfr. artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Tanto basta para concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 558/2019.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 558/2019.
3.1. Custas devidas pelo recorrente B., fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro