293/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCompulsados os autos, verifica-se a existência de duas inexatidões, decorrentes de lapso manifesto, respetivamente, nos pontos 1.5. e 1.6. do Acórdão n.º 800/2024, de 7 de novembro de 2024. No ponto 1.5: «1.5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:» e
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AI generated293/2024 · Tribunal Constitucional: Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
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ACÓRDÃO Nº 820/2024[1]
Processo n.º 293/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Compulsados os autos, verifica-se a existência de duas inexatidões, decorrentes de lapso manifesto, respetivamente, nos pontos 1.5. e 1.6. do Acórdão n.º 800/2024, de 7 de novembro de 2024.
Assim,
- onde consta:
No ponto 1.5: «1.5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:» e
No ponto 3.1. in fine:: «Mas sem razão, tal como bem assinala o Ministério Público, pois que os argumentos em que a recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro.»
- deve passar a constar:
No ponto 1.5: «1.5. A recorrida Algardata – Sistemas Informáticos, S.A. contra-alegou, concluindo da seguinte forma:»
No ponto 3.1, in fine:: «Mas sem razão, tal como bem assinala a recorrida, pois que os argumentos em que a recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro.»
Atenta a redação corrigida ao ponto 1.5., nos termos que antecedem, deverá ser eliminado o ponto 1.6..
Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Notifique.
Lisboa, 25 de novembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 800/24, de 7 de novembro