Legislator Case Law & Legislation
293/2024 AI generated

293/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Compulsados os autos, verifica-se a existência de duas inexatidões, decorrentes de lapso manifesto, respetivamente, nos pontos 1.5. e 1.6. do Acórdão n.º 800/2024, de 7 de novembro de 2024. No ponto 1.5: «1.5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:» e

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293/2024 · Tribunal Constitucional: Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

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rectification of judgment withdrawal of revision request reconsideration amendment of the claim redraft appealability of remand decision
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2352/19.0BEPRT-S1
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I – O Ministério Público foi notificado do douto Acórdão proferido por este Tribunal na data de 21.05.2021 de onde consta, designadamente, que o Ministério Público foi notificado nos termos previstos no artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para emitir parecer, não se tendo-se pronunciado.
162/10.9YFLSB
No ponto II do requerimento de fls 317, aqui por reproduzido, o Assistente e Recorrente, depois de transcrever excertos do texto do acórdão deste Supremo, de 7 de Julho de 2010, com referência a cada excerto, “pede a rectificação do texto do acórdão de 7.7.2010, acima transcrito para que ele seja conforme com a realidade processual pertinente,”
1154/18.5BELSB
I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor;
2956/21.0T8CBR.C2
I – No âmbito da norma do artº 493, nº1, do Código Civil, pode afirmar-se que, estando o imóvel constituído em propriedade horizontal, é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. II – Sem prejuízo de competir ao administrador do condomínio realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, a diligência sobre o estado físico do terraço de cobertura cabe em primeira mão ao condómino utilizador, quem tem o poder direto sobre ele, mas também aos restantes condóminos, que têm o domínio sobre a coisa comum.
381/14
Proferido nestes autos o Acórdão n.º 308/2015, verifica-se que dele consta referência fundamentadora ao julgamento do Acórdão n.º 265/2015 quando, na realidade, se pretendia referir o Acórdão n.º 264/2015.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 820/2024[1]

Processo n.º 293/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Compulsados os autos, verifica-se a existência de duas inexatidões, decorrentes de lapso manifesto, respetivamente, nos pontos 1.5. e 1.6. do Acórdão n.º 800/2024, de 7 de novembro de 2024.

Assim,

- onde consta:

No ponto 1.5: «1.5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:» e

No ponto 3.1. in fine:: «Mas sem razão, tal como bem assinala o Ministério Público, pois que os argumentos em que a recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro.»

- deve passar a constar:

No ponto 1.5: «1.5. A recorrida Algardata – Sistemas Informáticos, S.A. contra-alegou, concluindo da seguinte forma:»

No ponto 3.1, in fine:: «Mas sem razão, tal como bem assinala a recorrida, pois que os argumentos em que a recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro.»

Atenta a redação corrigida ao ponto 1.5., nos termos que antecedem, deverá ser eliminado o ponto 1.6..

Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Notifique.

Lisboa, 25 de novembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 800/24, de 7 de novembro