228-A/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
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AI generatedartigos 249.º do Código Civil, artigos 616.º do Código de Processo Civil, artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 613.º do CPC; 228-A/2024 · Tribunal Constitucional: Os requerentes A. e B. pretendem, em suma, a reforma do Acórdão proferido, invocando os artigos 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 807/2024[1]
Processo n.º 228-A/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
Assim:
1. No primeiro ponto 6, deve substituir-se
“6. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Os requerentes A. e B. pretendem, em suma, a reforma do Acórdão proferido, invocando os artigos 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente”
Por
“6. O pedido de reforma foi indeferido pelo Acórdão n.º 474/2024, com a seguinte fundamentação:
«7. Os recorrentes/reclamantes vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a reforma do Acórdão n.º 340/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada.
Para tanto sustentam que o acórdão impugnado fez uma interpretação incorreta do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que este preceito «não se deverá circunscrever ao suprimento de vicissitudes formais do requerimento de interposição de recurso», mas também deverá abranger «as situações atinentes aos pressupostos em que assenta o recurso de constitucionalidade, designadamente os que se encontram plasmados no n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da mencionada Lei», por meio da sua «interpretação extensiva», de forma a assegurar o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva. Concomitantemente, invocam a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC no sentido de apenas ser aplicável à «preterição dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso» e não também à «deficiente e imprecisa formulação dos [...] pressupostos do objeto do recurso a que se reportam o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 72.º da LTC», por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento de reforma apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma.
De acordo com o artigo 613.º do CPC, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (n.º 1), sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.”
2. O segundo ponto 6 deve passar a ser o ponto “7.”, alterando-se os subsequentes em conformidade.
Notifique e comunique ao tribunal recorrido
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão o Acórdão n.º 704/24, de 31 de outubro.