935/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedartigo 643.º do Código de Processo Civil, art.º 671.º do CPC, art.º 643.º do CPC, artigo 286.º do Código Civil; 935/2024 · Tribunal Constitucional: O invocado art.º 643.º do CPC diz respeito a reclamação que é dirigida ao tribunal para onde se pretende recorrer e o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente" não é um tribunal para onde se recorre (não sendo também o competente para conhecer do recurso que, no tribunal onde o mesmo é apresentado, não foi admitido).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 806/2024
Processo n.º 935/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora do despacho proferido em 16 de janeiro de 2024, que julgou improcedente a nulidade, por si suscitada, da venda realizada pelo administrador de insolvência no incidente de liquidação da massa insolvente, por extemporaneidade.
Por acórdão de 19 de março de 2024, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação.
Inconformado, o aqui reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por acórdão da Formação de 12 de junho de 2024.
Novamente inconformado, o reclamante reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa que não foi admitida pelo Juiz Conselheiro relator da Formação, por despacho proferido em 3 de julho de 2024.
Notificado desta decisão, o reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A. Insolvente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão datada de 03-07-2024 que indeferiu o requerido e não submeteu a reclamação à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente e não se conformando com o teor da mesma e com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
Por requerimento datado de 13-10-2023 veio o Insolvente ora Recorrente aos autos arguir a nulidade da venda do direito de superfície sobre a Fração Autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3.º andar dtº, T3, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Avenida ….. … em …. por o administrador de insolvência em funções à data da alienação - o Senhor Dr. F. - encontrar-se suspenso de funções pela CAAJ quando subscreveu o ato translativo, pelo que já não representava validamente a massa insolvente.
Por despacho datado de 16-01-2024 o tribunal “a quo” considerou que o requerimento apresentado é extemporâneo e indeferiu o requerido pelo Insolvente, conforme infra se transcreve:
[…]
Inconformado o Recorrente ora Reclamante apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado 19-03-2024 que decidiu julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida, conforme infra se transcreve:
[…]
Nessa senda o ora Reclamante apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho datado de 30-04-2024 o Venerando Tribunal da Relação de Évora admitiu o recurso apresentado conforme infra se transcreve:
[…]
Por acórdão datado de 12-06-2024 o Supremo Tribunal de Justiça acordou em não admitir a revista excecional, conforme infra se transcreve:
[…]
Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Por decisão datada de 03-07-2024 o tribunal "a quo” indeferiu o requerido e decidiu não submeter a reclamação à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, conforme infra se transcreve:
“Na presente revista - nesta ação especial de insolvência (mais exatamente, no respetivo incidente de liquidação da massa insolvente) em que foi declarado insolvente o requerido/devedor A. - tendo sido proferido Acórdão pela “Formação”, em 12/06/2024, que não admitiu a revista excecional, veio este, segundo diz, apresentar “reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do código de processo civil”, invocando de novo a questão apreciada no Acórdão da “Formação ”, ou seja, a relevância jurídica da questão suscitada no recurso (parecendo ignorar o que consta do Acórdão da “Formação ”, em que se diz que, por a decisão sob recurso ser interlocutória, não é sequer passível de revista excecional, “sendo apenas admissível recurso de revista ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 671.º do CPC, não tendo sido invocado pelo recorrente qualquer dos fundamentos aí previstos").
Sucede que a propósito da admissibilidade (ou não) de revistas, quer nos termos gerais, quer a título excecional, não está prevista, em qualquer preceito do CPC ou na LOSJ (art.º 62.º), a “reclamação " para o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça das questões jurisdicionais decididas em acórdãos proferidos em processos pendentes no STJ não há, em caso algum, “reclamação" para o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente
O invocado art.º 643.º do CPC diz respeito a reclamação que é dirigida ao tribunal para onde se pretende recorrer e o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente" não é um tribunal para onde se recorre (não sendo também o competente para conhecer do recurso que, no tribunal onde o mesmo é apresentado, não foi admitido).
Aliás, a “reclamação” — “contra” um Acórdão da Formação que não admite a revista excecional — está “vedada” pelo art.º 672.º/4 do CPC, onde explicitamente se dispõe que a decisão da formação “(...) é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso”.
Pelo exposto, indefere-se o requerido, não se submetendo a presente “reclamação” à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente.
E condena-se o recorrente/reclamante A. nas custas do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.”.
Não sendo tal decisão suscetível de recurso.
O ora Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) do Código de Processo Civil, pois para além dos recursos de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível.
A interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao disposto nos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil viola os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Inconstitucionalidade essa que foi devidamente e atempadamente invocada em sede de reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Devendo a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal aos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º do Código de Processo Civil ser manifestamente inconstitucional.
O ora recorrente pretende ainda ver apreciada a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 286.º do Código Civil no sentido de que a nulidade invocada é extemporânea viola o disposto no artigo 18.º da nossa Constituição.
Termos em que deverão ser declaradas as invocadas inconstitucionalidades.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se os vícios de inconstitucionalidade mencionados, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!».
4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[...]
Na presente revista - nesta ação especial de insolvência (mais exatamente, no respetivo incidente de liquidação da massa insolvente) em que foi declarado insolvente o requerido/devedor A. - tendo sido proferido Acórdão pela “Formação”, em 12/06/2024, que não admitiu a revista excecional, veio este apresentar ''reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 643.0 do código de processo civil", invocando de novo a questão apreciada no Acórdão da “Formação”, ou seja, a relevância jurídica da questão suscitada no recurso; o que foi indeferido, não se submetendo a “reclamação” à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente.
Ao que o requerido/devedor A. vem agora, em 18/07/2024, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da “Formação” que não admitiu a revista excecional.
Assim - em face da data (18/07/2024) da interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional e da data (12/06/2024) em que foi notificado do Acórdão da “Formação” - está interposto muito para além do prazo de 10 dias do art. 75.º/1 da LTC o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, com fundamento em extemporaneidade, não pode ser admitido.
É certo que, após o Acórdão da “Formação”, o requerido/devedor apresentou “reclamação” para ser "submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente", porém, o despacho que indeferiu tal “reclamação” (não submetendo a “reclamação” à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente), não teve o condão de protelar o prazo para recorrer para o TC do Acórdão proferido em 12/06/2024, uma vez que tal “reclamação”, de todo alheia à normal tramitação processual, não é, nos termos do art. 70.º/3 da LTC, equiparável à interposição dum recurso ordinário (não é incidente pós-decisório, como a invocação da nulidade da decisão recorrida).
Em conclusão, por ser extemporâneo (e sem necessidade de apreciar se a inconstitucionalidade que se diz invocar foi devida e oportunamente suscitada), indefere-se, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Condena-se o recorrente nas custas do incidente.
Taxa: 2 UC».
5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«[…]
A, Insolvente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão datada de 09-09-2024 que indeferiu nos termos e ao abrigo do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor da mesma, vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
[…]
O recorrente ora Reclamante não se conforma com o despacho reclamado por se considerar que o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular.
Senão vejamos, o ora Reclamante foi notificado via Citius do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular no dia 04-07-2024, a notificação presume-se efetuada ao terceiro dia útil, ou seja a 08-07-2024, contados 10 dias desde essa data o prazo limite para apresentação do recurso era a 18-07-2024, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado no dia 18-07-2024.
Como tal e em obediência ao preceituado no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo ora Reclamante foi apresentado no prazo de 10 dias e é tempestivo.
Dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência
E consagram os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que:
“São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
‘'Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n. º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual
Refere o artigo 75.º, n.º 1 e 2 daquela mesma lei que:
"O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”
Ora, da interpretação conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário.
O que significa que esses 10 dias, ao contrário do entendimento do tribunal “a quo” não se contam do acórdão, mas sim do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular.
A impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade.
E só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal " a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era mais possível apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, é que começou a correr o prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, página 731:
“A Lei do Tribunal Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do n.º 3 do art.º 70.º da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (AC. N. º 97/85 e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac. n. º 316/85)
“Esta equiparação implica que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais comuns no julgamento do processo sub iuditio, o recorrente reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.
O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«[…]
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 09-09-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante, em face da data (18/07/2024) da interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional e da data (12/06/2024) em que foi notificado do Acórdão da “Formação” verifica-se que foi interposto muito para além do prazo de 10 dias constante do art. 75 n.º 1 da LTC, pelo que, com fundamento em extemporaneidade, não podia ser admitido.
4. A tal conclusão não obsta a dedução da convocada “reclamação” para ser "'submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente", porque processualmente inadmissível, e que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.
5. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo em causa)” e que se concretiza em jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (Acórdãos 641/1997, 54/2020, 205/2023 e 705/2023).
6. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados».
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido por extemporaneidade.
Adiante-se, desde já, que com razão.
9. Embora o reclamante não tenha identificado claramente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade qual a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, o despacho ora reclamado considerou que tal recurso incide sobre o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12 de junho de 2024, premissa que não é contestada na presente reclamação.
10. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Do artigo 75.º da mesma Lei decorre, por sua vez, que o prazo para recorrer «para o Tribunal Constitucional é de dez dias» (n.º 1) e, em caso de interposição de «recurso ordinário […] que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão […] conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2).
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se os meios impugnatórios acionados pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade forem efetivamente admitidos pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/1997).
É esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos. Na verdade, o Código de Processo Civil não contempla qualquer incidente de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Formação que se tenha pronunciado sobre os requisitos da revista excecional. Aliás, conforme resulta do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a decisão da Formação é definitiva, não sendo passível de reclamação ou recuso. Trata-se, nessa medida, de um incidente pós-decisório anómalo e, como tal, insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos previstos n.º 2 do artigo 75.º da LTC e de retardar, por essa forma, a formação do caso julgado relativamente ao acórdão proferido pela Formação em 12 de junho de 2024. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 12 de junho de 2024, que foi notificada ao reclamante nesse mesmo dia, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 18 de julho de 2024 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.
É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não merece qualquer tipo de reparo e, nessa medida, para indeferir a presente reclamação.
11. Ex abundatia, sempre se dirá não ser esta, sequer, a única razão a obstar o conhecimento do objeto do recurso, já que não é integrado por qualquer norma jurídica, sendo por isso inidóneo. Com efeito, como decorre do requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante não visa a apreciação de um qualquer critério normativo, mas sim de uma decisão judicial em si mesmo considerada, à qual é diretamente imputada a violação da Constituição. Como decorre do enunciado impugnado, o reclamante questiona a correção do julgamento levado a cabo pelas instâncias, quer porque entende que a arguição da nulidade da venda foi tempestiva, quer por considerar que o recurso de revista excecional deveria ter sido admitido. No entanto, não compete ao Tribunal Constitucional fazer esta sindicância. Assim é porque o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispondo de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes