930/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova do Conde, Juiz 8, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de vários crimes de furto qualificado, incluindo na forma tentada (artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, doravante CP) (cf. fls. 6-178).
Legislator headnote
AI generatedartigo 375º do CPP, artigo 71º, nº3 CP, artigo 374.º do CPP, artigo 32º da CRP, Artº 205 da Constituição, art.º 280.º da Constituição; 930/2024 · Tribunal Constitucional: «A., Recorrente nos autos à margem referenciados e ai melhor identificado, notificado do douto Acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro [alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro].
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 797/2024
Processo n.º 930/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova do Conde, Juiz 8, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de vários crimes de furto qualificado, incluindo na forma tentada (artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, doravante CP) (cf. fls. 6-178).
1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
1.2. Em 26 de junho de 2024, o TRP julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido, com a correção de um erro material (cf. fls. 190-267).
1.3. Sobre o acórdão que confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:
«Este venerando Tribunal concluiu que existiu «(...) efectivamente uma incompatibilidade entre os factos provados e as conclusões extraídas pelo tribunal. Na página 252 do acórdão consta como elementos de graduação da pena a deslocação do arguido ao Algarve, que se reporta aos factos 37 a 45, do ponto 59, em que o arguido não participou».
Concluindo que se trata de um «manifesto erro material, na medida em que em nenhum outro ponto do acórdão se refere ter este arguido participado nesse crime».
Segundo o douto acórdão, «eliminando-se da fundamentação da determinação da pena a referência à deslocação ao Algarve, o que se verifica é que a pena fixada não sofre qualquer alteração. (...) Todas estas circunstâncias relevam que a conclusão a que o tribunal chegou para graduar a pena, que o dolo do arguido foi intenso, não é afetada pelo facto de ele não ser abrangido pela deslocação ao Algarve».
Salvo o devido respeito, o presente acórdão é paternalista, reconhece que o tribunal de 1a instância cometeu um erro, mas suaviza a consequência jurídica desse mesmo erro.
Desde o primeiro momento, o recorrente afirmou que estamos perante um grave erro, uma vez que o Tribunal de 1a instância fundamentou a determinação da pena com a deslocação ao Algarve. Ficando o recorrente com a dúvida se a medida da pena foi fixada com base na deslocação ao Algarve, pois não mencionam mais nenhum local da prática do crime.
Como o devido respeito, não é possível afirmar que estamos perante um erro e ao mesmo tempo dizer que a deslocação ao Algarve não influenciou a determinação da pena atribuída ao recorrente. Apenas as Meritíssimas Juízas da 1ª instância é que estão em condições de afirmar se esse facto - deslocação ao Algarve - influenciou ou não a determinação da pena.
Na sequência do princípio da fundamentação e dos requisitos a que deve obedecera sentença condenatória, estabelecidos no artigo 374º concretiza-se, inequivocamente, no artigo 375º do CPP, o princípio da fundamentação da escolha e medida concreta das sanções aplicadas, sejam a pena, a medida de segurança ou as sanções acessórias, impondo que o tribunal (e o relator) refira expressamente os fundamentos pelos quais escolheu determinada sanção e o seu quantum. Só assim se concretiza, efectivamente o dever de fundamentação em todas as suas dimensões, nomeadamente a possibilidade controlo judicial em sede de recurso.
A escolha e as medidas da pena consubstanciam epistemologicamente «funções» diferenciadas que devem, ambas ser fundamentadas.
Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, nos termos do artigo 71º, nº3 CP. Ou seja, o tribunal terá sempre de apreciar e fundamentar para casa arguido a pena concreta aplicada.
E inequívoca a necessidade de fundamentar a pena concreta aplicada em cúmulo jurídico que não pode reconduzir-se à «vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, [cfr. AC. STJ, de 01/10/2014 do Conselheiro Raul Borges]
In casu, expurgando a questão da deslocação ao Algarve, a fundamentação resume-se a formulas genéricas, tabelares e conclusivas.
Vejamos, “grau de culpa expresso no dolo intenso desenvolvido para a prática de alguns crimes, como sejam a obtenção de instrumentos necessários e a execução”. Salvo melhor opinião, há que reconhecer que se trata de uma fundamentação francamente insuficiente.
Para além do erro salientado por este Tribunal, o acórdão da 1a instância não assegura a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena imposta ao recorrente, bem como o acórdão deste venerando Tribunal.
A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º do CPP, determinando a omissão de tal especificação a nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP].
Não se pode, pois, deixar de concluir que as deficiências reveladas na fundamentação do acórdão da 1a instância, com particular evidência para o grave erro referenciado na própria fundamentação jurídica da determinação da pena, e que foram reconhecidas por este venerando Tribunal, apenas podem conduzir à nulidade do acórdão da Ia instância (nessa parte). Ao não terem determinado a nulidade do mencionado acórdão, também o acórdão deste venerando Tribunal padece de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, uma vez que não sanaram tal nulidade, violando, desta forma, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32º da CRP.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O ACÓRDÃO SER DECLARADO NULO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»
1.4. Em 22 de agosto de 2024, o TRP julgou improcedente a nulidade arguida (cf. fls. 269-271).
1.5. Em 5 de setembro de 2024, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (fls. 273-274):
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e ai melhor identificado, notificado do douto Acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro [alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro].
Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo, (cfr. artº. 78, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretado no sentido de que a fundamentação da escolha e medida concreta das sanções aplicadas, sejam a pena, a medida de segurança ou as sanções acessórias, impõe ao tribunal (e o relator) refira expressamente os fundamentos pelos quais escolheu determinada sanção e o seu quantum.
As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa;
- Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação;
- Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no pedido de nulidade do Acórdão que interpôs para este Venerando Tribunal do Acórdão proferido em 25/06/2024.
O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.
Termos em que se requer a V. Exa., nos termos do disposto nos artigos 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.»
1.6. Por despacho de 9 de setembro de 2024, proferido pelo TRP – sendo esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 275):
«Em ambos os acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação do Porto, o primeiro a 26/06/2024, no qual se decidiu o mérito do recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, e o segundo a 22/08/2024, pelo qual se julgou improcedente a arguição da nulidade imputada pelo recorrente ao primeiro acórdão referido, nenhuma referência é feita à aplicação ou recusa de aplicação de norma que pudesse ser julgada inconstitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, nº 1, al. a) e b), da CRP.
Ora, "o recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (nº 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não constitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma (...j" [J.J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 48 edição revista, Coimbra, 2010, p. 942.]
Por isso mesmo a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional -, estabelece no seu art.º 70º, nº 1, como fundamento da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, as decisões que apliquem ou recusem a aplicação de normas julgadas inconstitucionais e não a inconstitucionalidade das próprias decisões. Porquanto "O objeto do recurso é uma questão de constitucionalidade normativa, referindo-se esta, não à constitucionalidade da própria decisão recorrida, mas da norma ou normas que nesta foram aplicadas (ou recusadas, por inconstitucionalidade)"[Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, "TUTELA JUDICIAL EFECTIVA E ACESSO DOS CIDADÃOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL", Julgar, nº 29, Almedina, Coimbra, janeiro de 2016, p. 65.].
Daí também a necessidade imposta pelo art.º 72º, nº 2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, ou seja, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicando no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 75º-A, nº 1, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Ora, quer da motivação do recurso interposto pelo arguido, quer das respetivas conclusões, sendo que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, nenhuma referência é feita a qualquer inconstitucionalidade. Sendo apenas relativamente ao acórdão que decidiu a improcedência da nulidade arguida relativamente àquele primeiro acórdão que o recorrente vem invocar norma constitucional, pela primeira vez, mas referindo-a ao próprio acórdão proferido, e apenas nos seguintes termos:
"Ao não terem determinado a nulidade do mencionado acórdão, também o acórdão deste venerando Tribunal padece de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, uma vez que não sanaram tal nulidade, violando, desta forma, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32º da CRP".
Não pode, pois, o recurso interposto pelo arguido ser admitido, por imposição das disposições conjugadas dos art.ºs 70º, nº 1, al. b), 72º, nº 2, e 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..» (sublinhados acrescentados).
1.7. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 2-4):
«(…)
O Recorrente não se conformando com o douto despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, da Comarca de Porto, por imposição das disposições conjugadas dos art.ºs 70, nº 1, al. b), 72º, nº 2 e 76 da Lei 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do tribunal Constitucional.
Salvo melhor opinião, o recurso para este Venerável Tribunal cumpre todos os requisitos previstos na lei orgânica desse tribunal.
Vejamos,
O recurso de constitucionalidade é o meio de impugnação junto do Tribunal Constitucional de sentenças dos tribunais ordinários que, num caso concreto, apliquem normas que estejam sob suspeita de inconstitucionalidade ou então de sentenças que desapliquem normas com fundamento na sua inconstitucionalidade. O recurso inscreve-se no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade regulado no art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.º 69.º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O processo de fiscalização concreta de constitucionalidade é difuso, o que significa que todos os tribunais têm o direito e o dever de tomarem conhecimento de questões de constitucionalidade suscitadas a propósito de normas aplicáveis aos casos por si julgados (art.º 204.º da CRP).
O recurso de constitucionalidade é interposto pelos cidadãos interessados ou pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, de forma a pôr em causa as decisões dos tribunais ordinários que apliquem ou desapliquem normas presumidamente inconstitucionais, sendo a norma questionada o objeto do mesmo recurso.
Os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional (TC), no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade da norma transitam em julgado (tornam-se irrecorríveis) quanto à questão de constitucionalidade e apenas têm eficácia no caso concreto que se encontra em julgamento no tribunal ordinário. No caso de ser dado provimento ao recurso, a sentença do tribunal de instância inferior é revogada.
Existem três tipos de recursos de constitucionalidade para o TC: i) os recursos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas que os mesmos julguem inconstitucionais e que podem ser, facultativamente, interpostos pelas pessoas com interesse em recorrer por terem ficado vencidas ou prejudicadas no processo principal e obrigatoriamente, pelo Ministério Público (cfr. alíneas a) do n.º 1 do art.º 70.º e alínea b) do nº 1 e nº 2 do art.º 72.º da LTC); ii) os recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade seja suscitada no processo principal e que são interpostos facultativamente pelas partes e pelo Ministério Público se o mesmo for parte nesse processo (alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º, alínea b) do n.º 1 do art.º 72.º e Acórdão n.º 171/95 do Tribunal Constitucional); iii) e o recurso de decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela extinta Comissão Constitucional, que se destina a uniformizar a jurisprudência, evitando decisões contraditórias sobre a mesma norma, sendo facultativo para as partes e obrigatório para o Ministério Público (alíneas g) e h) do nº 1 do art.º 70º da LTC).
Aqui chegados,
O recorrente delimitou, de forma clara, as normas cujas inconstitucionalidades pretende que este Venerável Tribunal.
As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
– artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretado no sentido de que a fundamentação da escolha e medida concreta das sanções aplicadas, sejam a pena, a medida de segurança ou as sanções acessórias, impõe ao tribunal (e o relator) refira expressamente os fundamentos pelos quais escolheu determinada sanção e o seu quantum.
As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
– Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa;
– Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação;
– Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no pedido de nulidade do Acórdão que interpôs para este Venerando Tribunal do Acórdão proferido em 25/06/2024.
O recorrente-reclamante reporta-se ao objeto do recurso de constitucionalidade, sem invocar, uma vez mais, quaisquer critérios normativos passíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade:
Com a devida vénia, o Recorrente entende que invocou suficientemente os critérios normativos passíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro.
Termos em que se requer a V. Exas., nos termos do disposto nos artigos 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro, se digne a dar provimento à presente reclamação e admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.»
1.8. Por despacho de 24 de setembro de 2024, o TRP ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 5).
2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 282-287):
«(…)
12. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
13. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
14. Aliás, resulta também claro quer do requerimento de interposição de recurso quer da própria reclamação ora apresentada que o recorrente diz ter suscitado uma questão de constitucionalidade apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 25 de Junho de 2024, tendo apenas afirmado, como se refere na decisão reclamada, “Ao não terem determinado a nulidade do mencionado acórdão, também o acórdão deste venerando Tribunal padece de nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP, uma vez que não sanaram tal nulidade, violando desta forma, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32º da CRP (..)”.
15. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.] – sublinhado nosso.
17. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..) [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado e realce nosso.
18. Mas mesmo que assim não fosse entendido sempre se dirá, como na decisão reclamada, que a “(..) «O objeto do recurso é uma questão de constitucionalidade normativa, referindo-se esta, não à constitucionalidade da própria decisão recorrida, mas a norma ou normas que nesta foram aplicadas (ou recusadas, por inconstitucionalidade)» (..). Daí também a necessidade imposta pelo artº 72º, nº 2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (..)”, o que, manifestamente, não ocorreu no caso em apreço.
19. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
20. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..)” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
21. E assim sendo, como já afirmado, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
22. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
23. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
24. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente antes descritos, cumpre determinar se o recorrente, ora reclamante, interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, pois que o mesmo não foi admitido pelo tribunal a quo, em suma, em virtude do incumprimento do ónus de suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa (cf. supra 1.6).
4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
5. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, cumpre, assim, apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreço, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5.1. Conforme resulta mencionado no despacho reclamado (supra 1.6.), o recorrente, ora reclamante, procurou invocar o vício de inconstitucionalidade «(…) relativamente ao acórdão que decidiu a improcedência da nulidade arguida relativamente àquele primeiro acórdão (…)», no entanto, fê-lo «(…) referindo [o vício de inconstitucionalidade] ao próprio acórdão proferido (…)», razão pela qual o tribunal a quo, considerou que não se encontrava cumprido o ónus de suscitação prévia, perante as instâncias comuns, de uma questão de constitucionalidade normativa.
E assim foi, de facto.
5.2. Conforme se explicitou (supra 4.), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Porém, no caso em apreço – e antes mesmo de se atender à concreta formulação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, cumpre esclarecer ainda que, perante a peça de suscitação identificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cf. supra 1.5, antepenúltimo parágrafo), a decisão ora recorrida correspondente ao acórdão de 22 de agosto de 2024, que julgou improcedente a arguição de nulidade invocada sobre o acórdão de 26 de junho de 2024 (supra 1.4.) -, para se considerar suscitada em momento processual idóneo, a questão de constitucionalidade teria de ter sido, efetivamente, apresentada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão de 26 de junho de 2024 (supra, 1.3).
Sucede que, conforme decorre da fundamentação da decisão ora reclamada, os termos em que a questão de constitucionalidade foi enunciada naquele momento processual não revelam o seu necessário caráter normativo, pois que, compulsado o requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRP (supra, 1.3) constata-se que, nele, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de teor normativo, bastando-se o recorrente, aqui reclamante, no último parágrafo do aludido requerimento, a alegar o seguinte «[n]ão se pode, pois, deixar de concluir que as deficiências reveladas na fundamentação do acórdão da 1ª instância, com particular evidência para o grave erro referenciado na própria fundamentação jurídica da determinação da pena, e que foram reconhecidas por este venerando Tribunal, apenas podem conduzir à nulidade do acórdão da 1ª instância (nessa parte). Ao não terem determinado a nulidade do mencionado acórdão, também o acórdão deste venerando Tribunal padece de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, uma vez que não sanaram tal nulidade, violando, desta forma, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32º da CRP.»
Como facilmente se constata do excerto destacado, o recorrente, ora reclamante, não identifica qualquer norma infraconstitucional que considere colidente com uma norma constitucional. Muito pelo contrário, o recorrente, ora reclamante, refere expressamente que o vício de inconstitucionalidade resultou do indeferimento da nulidade arguida sobre o acórdão de 25 de junho de 2024, que julgou improcedente o recurso sobre a decisão condenatória proferida em primeira instância.
Retira-se deste percurso lógico que o inconformismo do recorrente, ora reclamante, recai sobre os concretos fundamentos invocados no recurso interposto sobre a decisão condenatória, mais especificamente, sobre os fundamentas da determinação da pena, resultando evidente que a interpelação feita a este Tribunal Constitucional, pelo recorrente, ora reclamante, não constitui uma verdadeira e própria suscitação da inconstitucionalidade do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, ou de um sentido normativo deles extraído, mas sim uma direta e derradeira reação à decisão que indeferiu a sua arguição de nulidade sobre a decisão do TRP que confirmou a sentença condenatória.
Assim tendo sido confrontado com os fundamentos de não admissão do recurso, na reclamação apresentada perante este tribunal (supra, 1.7.), o reclamante limita-se a afirmar «(…) que invocou suficientemente os critérios normativos passíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro», sem acrescentar qualquer argumento passível de infirmar o entendimento supra exposto.
6. Conforme tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma.
Como vimos, tal não aconteceu no presente caso (cf. supra 5 a 5.2.), razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tem o recorrente, aqui reclamante, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), impondo-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro