28/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 02 de novembro de 2023 que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 25 de maio de 2023, que julgou a oposição à execução por embargos deduzida pelo aí Embargante/Executado e ora recorrente parcialmente procedente e, em consequência:
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AI generatedartigo 205º nº 1 da CRP, artigo 205 nº 1 da CRP, artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 671º do CPC, artigo 671º nº 1 do CPC; 28/2024 · Tribunal Constitucional: Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1 al. b) da CRP, 70º nº 1, al. b)) e f) com remissão para as alíneas c),d) e e) do mesmo artigo, e 72º nºs 1 al. b) e 2 da supracitada Lei nº 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76º e seguintes da mesma Lei.
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ACÓRDÃO Nº 793/2024
Processo n.º 28/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 02 de novembro de 2023 que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 25 de maio de 2023, que julgou a oposição à execução por embargos deduzida pelo aí Embargante/Executado e ora recorrente parcialmente procedente e, em consequência:
- Absolveu «o Embargante da quantia peticionada a título de juros vencidos até à data da sua citação para os termos da execução, determinando-se que em relação a este Executado os juros (sobre o capital inscrito na livrança) apenas se contam desde a data da sua citação para o normal prosseguimento da instância executiva»; e
- Ordenou, no mais, o normal prosseguimento da execução.
2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 05 de dezembro de 2023, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, vem nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 75ºA da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Guimarães de 03/11/2023, com a referência 9078206, com os seguintes fundamentos:
1. No âmbito do processo supra foi proferido o acórdão, do qual se recorre porquanto e em modo de síntese, foi proferida sentença entre os quais por violação de cláusulas contratuais gerais e ainda o facto de o Recorrente não ter sido enquadrado no regime do PERSI na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente;
2. Assim, e por discordar daquela decisão, foram suscitadas violações e in- constitucionalidade nos pontos 60), 61) e 62) do recurso apresentado ao Tribunal ad quem;
3. Vem o recorrente através do presente recurso vem requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012;
4. Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1 al. b) da CRP, 70º nº 1, al. b)) e f) com remissão para as alíneas c),d) e e) do mesmo artigo, e 72º nºs 1 al. b) e 2 da supracitada Lei nº 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76º e seguintes da mesma Lei.
TERMOS EM QUE
se requer em conformidade com o supra exposto e se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional.».
3. Notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, para proceder «ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, no prazo de 10 dias, no sentido de identificar e/ou delimitar qual (ou quais) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, bem como quais normas ou princípios constitucionais ou legais considera violados, alertando-o, desde já, para a necessidade de, caso pretenda questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, indicar, em termos claros, precisos e concisos, a concreta interpretação em causa, de tal modo que, se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa enunciar claramente na decisão que proferir», o recorrente respondeu nos seguintes termos:
«(…)
A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado de que alvo de v/despacho vem expor e requerer o seguinte:
1. No âmbito do processo supra foi proferido o acórdão, do qual se recorre porquanto e em modo de síntese, foi proferida sentença entre os quais por violação de cláusulas contratuais gerais e ainda o facto de o Recorrente não ter sido enquadrado no regime do PERSI na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente;
2. Assim, e por discordar daquela decisão, foram suscitadas violações e inconstitucionalidade nos pontos 60), 61) e 62) do recurso apresentado ao Tribunal ad quem;
3. Nos pontos 60). 61) e 62) do Recurso apresentado ao Tribunal ad quem, o recorrente menciona o seguinte: “60. Ora, verifica-se, pelos mesmos fundamentos de Direito supra, que a sentença revidenda é nula por falta de fundamentação, nulidade essa que ora se deixa arguida para todos os efeitos legais.
61. Acresce que, também aqui, a eventual interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP,
62. Inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada.”
4. A alegação do recorrente, quanto á falta de fundamentação da sentença proferida, assenta no que adveio em sede de primeira instância, na sentença do tribunal a quo.
5. Isto porque, naquela sentença, não ficou demonstrado que existiu a notificação ao aqui Recorrente para a sua integração no PERSI;
6. Tal falta de prova, e a falta de fundamentação na sentença proferida quanto á justificação da não notificação ao Recorrente gera em si uma inconstitucionalidade no que diz o artigo 205º nº 1 da CRP - " 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”;
7. O recorrente, considera que aquela sentença em primeira instância, não fundamenta de acordo com o previsto na lei, porquanto, não procedeu com a notificação da entidade bancária, ali apelada/embargada, para ir aos autos demonstrar que procedeu com a notificação do aqui recorrente, para a sua interação quanto ao PERSI.
8. Assim, considera o Recorrente que existiu uma violação das disposição do artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012, que nos dizem o seguinte:
Artigo 14º nº 4 – “4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro."
Artigo 17º 1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91. º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2-A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativa- mente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeada- mente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n. º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3- A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera in viável a manutenção deste procedimento.
4-A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º1.
5- O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Artigo 21º
1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador par a cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n. º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações."
9. Face ao que antecede, o Recorrente, considera que não existiu uma fundamentação adequada, por parte do Tribunal a quo, nem do Tribunal ad quem, quanto a sua integração (ou a falta dela), porquanto não ficou demonstrado que o mesmo foi notificado na qualidade de fiador nos presentes autos para ser integrado no PERSI.
10. Assim considera o mesmo que foi violado o artigo 205 nº 1 da CRP, por falta de fundamentação da sentença proferida em primeira instância por falta de fundamentação da mesma quanto á prova de que o aqui recorrente foi notificado doa sua integração no PERSI.
11. O recorrente considera também que existiu um ilegalidade na aplicação das normas constantes dos artigos 14/4, 17º e 21 do DL 227/2012 e pretende o mesmo que seja efetuado por este venerando tribunal a fiscalização sucessiva das normas constantes dos artigos 14/4, 17º e 21 do DL 227/2012.
TERMOS EM QUE
se requer em conformidade com o supra exposto e se digne admitir o presente, e que se proceda com a fiscalização sucessiva das normas constantes dos artigos 14/4º, 17º e 21º do DL 227/2012, pela falta de integração no PERSI do recorrente por violação do artigo 205/1 da CRR pela falta de fundamentação da sentença proferida em 1º instância.».
4. Pela Decisão Sumária n.º 552/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. Nos presentes autos, o recorrente delimitou o objeto deste recurso por referência às alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Segundo a referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionado fundamentos são os seguintes: «(…) c) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) [q]ue recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».
Ora, em face do modo como o ora recorrente configurou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, resulta evidente que não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelos tribunais a quo e tão pouco apontou um parâmetro legal de natureza reforçada. Assim, apesar de enquadrar a respetiva pretensão por referência à mencionada alínea, o recorrente não elencou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta.
Ao invés, invocou parâmetros de natureza constitucional (e não de natureza legal), o que convoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alínea esta a que o recorrente faz expressa referência em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
5. No que tange à admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem seus requisitos cumulativos a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, decorre expressamente do teor do referido recurso – nos termos que resultam do seu aperfeiçoamento, na sequência do respetivo despacho datado de 03 de abril de 2024 – que o recorrente se insurge diretamente contra a decisão recorrida, aludindo explicitamente à inexistência de «uma fundamentação adequada, por parte do Tribunal a quo, nem do Tribunal ad quem, quanto a sua integração (ou a falta dela), porquanto não ficou demonstrado que o mesmo foi notificado na qualidade de fiador nos presentes autos para ser integrado no PERSI» e acrescentando que «foi violado o artigo 205 nº 1 da CRP, por falta de fundamentação da sentença proferida em primeira instância por falta de fundamentação da mesma quanto á prova de que o aqui recorrente foi notificado doa sua integração no PERSI».
O recorrente contesta, na realidade, o desfecho processual, pretendendo invalidar diretamente a decisão recorrida, mediante a reavaliação dos vícios que assacou à decisão de primeira instância e que motivaram o recurso para o Tribunal da Relação.
Ora, daqui resulta com evidência que o recorrente sindica a própria decisão recorrida. Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido julgou de facto ou interpretou e aplicou o direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Nesta conformidade, o recorrente visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
7. Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
5. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
A. Recorrente nos presentes autos à margem referenciados, notificado do despacho de não admissão do recurso interposto, mediante a Decisão sumária 552/2024, vem, nos termos em que lhe é permitido pelo artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil nos termos do artigo 76º nº4, 77º, 78º e 78ºA nº 3 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, apresentar a sua
Reclamação para a conferência do indeferimento do Recurso
para o Tribunal Constitucional
devendo a presente reclamação ser autuada por apenso, e instruída com o Requerimento de Interposição de Recurso, Decisão Recorrida e Despacho objeto de Reclamação.
Nestes termos, e nos melhores de direito do douto suprimento, requer a V.a Ex.a digne admitir a presente reclamação.
(…)
Venerandos
Juízes Conselheiros
(…)
A., Reclamante nos presentes autos, vem nos termos do artigo 78- A nº3 do LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, apresentar a sua
Reclamação,
considerando os termos e fundamentos que infra se seguem:
A- Reclamação
1. Destina-se o presente articulado a reclamar do despacho proferido pelo Tribunal Constitucional, que judiciou pela não admissão do recurso apresentado a 13/11/2023, pelo aqui Reclamante.
2. Não se conformando o Reclamante com a douta decisão proferida, terá a presente reclamação por objeto a decisão in totum.
3. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou o Colendo Juiz Conselheiro na aplicação do direito positivo, com a qual não nos conformamos.
4. O Reclamante está convicto que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos e compaginando com as normas legais em vigor, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o despacho reclamado e de o substituir por um que determine a admissibilidade e subida do recurso apresentado.
Vejamos,
Primórdios:
5. Na pretérita data de 13/11/2023, o aqui Reclamante, no exercício de um direito que lhe é conferido pela lei processual, decidiu apresentar recurso para o tribunal Constitucional;
6. O recorrente, foi notificado no dia 05/04/2024 para aperfeiçoar, masi con- cretametne sentido de identificar e/ou delimitar qual (ou quais) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade e/ou legalidade pretende ver apreciada, bem como quais normas ou princípios constitucionais ou legais considera violados.
7. Sucede que, nessa sequência, e foi proferida a decisão 554/2024, o seguinte despacho:
(…)
8. Ora, cumpre-nos discordar integralmente do entendimento preconizado, porquanto, salvo respeito por superior entendimento, não lhe assiste razão.
Vejamos,
Da Reclamação Stricto Sensu:
17. Assim, e por discordar daquela decisão, e no mais, porquanto durante o processo desde do Tribunal a quo foram suscitadas violações e ainda no recurso apresentado ao Tribunal ad quem com a referência Citius 14781235 foi suscitada nos seguintes pontos do seu recurso a seguinte constitucionalidade das normas alicadas - Ponto pontos 60), 61) e 62) do douto recurso.
18. Acresce que, também aqui, a eventual interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP, inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invo-cada.”;
19. Vem o recorrente através do presente recurso vem requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012;
20. Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1 al. b) da CRP, 70º nº 1, al. b)) e f) com remissão para as alíneas c), d) e e) do mesmo artigo, e 72º nºs 1 al. b) e 2 da supracitada Lei nº 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76º e seguintes da mesma Lei.
21. A eventual interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP;
22. Destina-se o presente recurso julgar inconstitucional as normas constantes nos artigos 2º nºl, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012;
23. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, julgarão aquelas normas inconstitucionais;
Outrossim,
18. Uma vez que estamos, in casu, perante uma decisão subsumível ao disposto no artigo 671 nºl) CPC, tal como perpetrado em sede de recurso.
19. Com tal despacho de inadmissibilidade, violou o Tribunal ad quem o, o disposto no artigo 671º do CPC.
20. Pelo que, para uma justa composição da demanda, deverá tal despacho ser substituído por outro que determine a admissibilidade do recurso e a sua subida, nos termos do artigo 671º nº 1 do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho ora reclamado, substituindo-o por um outro que determine a admissibilidade e procedência do Recurso Interposto.
Alterando a douto despacho reclamado, farão vossas excelências, inteira e Sã JUSTIÇA.».
6. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 552/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado, uma vez que, quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelos tribunais a quo e tão pouco apontou um parâmetro legal de natureza reforçada – ou seja, apesar de enquadrar a respetiva pretensão por referência à mencionada alínea, o recorrente não elencou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta.
Por sua vez, relativamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão Sumária n.º 552/2024, pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inidoneidade do objeto do recurso, atento o escopo manifestado de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas.
O recorrente-reclamante discorda do decidido, mas sem razão, pois não alvitra quaisquer fundamentos concretos em sentido contrário e a reclamação para a conferência não serve para suprir as deficiências e/ou omissões do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou do seu aperfeiçoamento.
No caso dos autos, como bem se refere na Decisão Sumária reclamada, o recorrente insurge-se «diretamente contra a decisão recorrida, aludindo explicitamente à inexistência de “uma fundamentação adequada, por parte do Tribunal a quo, nem do Tribunal ad quem, quanto a sua integração (ou a falta dela), porquanto não ficou demonstrado que o mesmo foi notificado na qualidade de fiador nos presentes autos para ser integrado no PERSI” e acrescentando que “foi violado o artigo 205 nº 1 da CRP, por falta de fundamentação da sentença proferida em primeira instância por falta de fundamentação da mesma quanto á prova de que o aqui recorrente foi notificado doa sua integração no PERSI”.».
Na verdade, o que o recorrente-reclamante visa é sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, o desfecho processual, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo, atividade esta que, contudo, está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
Como se disse, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da Decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com autêntica vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 552/2024.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro